Despachos/Pareceres/Decisões
10034240/2010
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Acórdão - DJ 990.10.034.240-1 - Apelação
: 24/09/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.034.240-1, da Comarca de SÃO CARLOS, em que são apelantes NICÉIA PERES MEISEGEIER e OUTROS eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de loteamento sem apresentação de certidões das ações relativas ao loteador, pelo período de 10 anos. Contagem retroativa a partir do requerimento de registro. Divisão do imóvel que foi registrada com menos de dez anos de antecedência. Necessidade de certidão das ações relativas a todos os proprietários. Registro inviável. Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos, a requerimento de Nicéia Peres Meisegeier, Érika Meisegeier Cattani e César Augusto Mastrofrancisco Cattani. Os apelantes requereram o registro de loteamento do imóvel objeto da matrícula 98.652. O Oficial do Registro recusou-se, alegando que eles não cumpriram o disposto no art. 18, IV, da Lei 6.766/79, pois não apresentaram as certidões das ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 anos. No entanto, o imóvel objeto do loteamento pertence exclusivamente aos apelantes, pois há mais de 20 anos foi dividido, ficando com eles a parte que será loteada. Além disso, não há risco para futuros adquirentes, pois os anteriores proprietários são titulares de imóveis valiosos, suficientes para cobrir eventuais débitos. A sentença concluiu pela procedência da dúvida, sob o fundamento de que entre o registro da divisão e o pedido de registro do loteamento não haviam transcorrido dez anos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 156/158).
É o relatório.
O art. 18, IV, “b”, da Lei 6.766/79 exige que o pedido de registro do loteamento venha acompanhado das certidões das ações pessoais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo dispõe que esse prazo tomará por base a “data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel”.
O prazo conta-se retroativamente: tendo o pedido de registro sido apresentado em 04 de fevereiro de 2009 (fls. 05), era indispensável que viesse acompanhado das certidões das ações pessoais daqueles que foram proprietários do bem, desde 04 de fevereiro de 1999.
A transmissão de propriedade imobiliária só se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245).
O imóvel foi dividido por sentença publicada em 14 de junho de 1985 (fls. 29). No entanto, a carta de sentença só foi registrada em 22 de maio de 2002. Sem o registro, a sentença não é hábil a transferir a propriedade, por força do aludido art. 1.245 do Código Civil. A propriedade, sendo direito real, exige publicidade para que possa adquirir eficácia “erga omnes”. E isso só se consegue a partir do registro.
Portanto, até 22 de maio de 2002, o imóvel continuou sendo propriedade dos apelantes, de Frauke Meisegeier Larine e Ademar Larine, razão pela qual era indispensável a apresentação das certidões destes últimos.
Os apelantes alegam também que não há risco de prejuízo aos futuros adquirentes de lotes, porque há bens suficientes para garantir o pagamento de débitos que possam decorrer das ações em curso. Mas o art. 18, parágrafo 2º, “in fine” da Lei 6.766/79 condiciona a efetivação do registro a que o oficial considere demonstrada a inexistência de risco.
Os apelantes juntaram a certidão de fls. 146, indicando o valor venal dos imóveis. E juntaram as certidões das ações em curso. Mas não é possível, pelo exame dessas certidões, conhecer o conteúdo econômico das ações, o que impede o cotejo com o valor venal dos imóveis. Não se pode, com segurança, afirmar que o valor dos imóveis é suficiente. E sem isso, persiste o risco aos potenciais adquirentes de lotes.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Nicéia Peres Meisegeier, Érika Meisegeier Cattani e César Augusto Mastrofrancisco Cattani, interpõem recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Carlos, que negou registro de loteamento matriculado sob nº 98.652, posto que não atenderam ao disposto no artigo 18, IV, da Lei n. 6.766/79.
Os recorrentes alegam, em síntese, que houve equívoco ao exigir-se a apresentação de certidões de pessoas que não são mais proprietárias do imóvel que se pretende lotear. Acrescentam, ainda, que há garantia para a existência de eventuais débitos, posto que os antigos proprietários são detentores de imóveis “cujos valores de mercado são em muito superior ao valor de suas dívidas”.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
Por proêmio, cumpre consignar que, nos termos do artigo 18, IV, “b”, da Lei n. 6.766/79, para que seja efetivado o registro do loteamento, de rigor a apresentação de certidões referentes às ações pessoais em nome de todos que figurarem como proprietários do imóvel, pelo período de dez anos, contados à partir da data do pedido do registro de loteamento.
Na espécie dos autos, o pedido de registro foi apresentado aos 04 de fevereiro de 2009, devendo, então, juntamente com ele, serem apresentadas certidões desde de 04 de fevereiro de 1999, posto que tal prazo é contado retroativamente.
De outra parte, a despeito de o imóvel ter sido objeto de divisão, por sentença datada de 14 de junho de 1.985, a respectiva carta de sentença foi registrada apenas em 22 de maio de 2002, sendo certo de que, à partir de então, considera-se a propriedade adquirida.
No mais, a existência de propriedades em nome dos antigos proprietários de valor considerável, não propicia a segurança suficiente a fim de que seja promovido o registro, posto que não suprível a exigência imposta ao Oficial Registrador, conforme o disposto no artigo 18, § 2º, in fine, da Lei n. 6.766/79.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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