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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10030896/2010


Acórdão - DJ 990.10.030.896-3 - Apelação
: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.896-3, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante ZILDA MARIA DA SILVA FERNANDES PINTO eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Direito real de habitação – Ingresso que, em regra, se faz por ato de registro – Hipótese concreta, todavia, na qual atribuído à mulher em decorrência de viuvez, nos termos do art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 – Registro recusado – Dúvida procedente – Habitação ex vi legis, resultante do Direito de Família – Inteligência do art. 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73 – Inaplicabilidade à hipótese do item 1 do inciso II do referido art. 167 – Negado provimento ao recurso.
 
Cuida-se de apelação interposta por Zilda Maria da Silva Fernandes Pinto contra sentença (fls. 112/114) que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté, o qual negou o registro de direito real de habitação, a favor da apelante, decorrente de viuvez, sob o fundamento de que resulta de direito de família, conforme ressalva estampada no art. 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73.
 
Alega-se nas razões recursais, em síntese, que o ingresso é possível e deve ser realizado por averbação fundada nos artigos 167, II, 1, e 246, ambos da Lei nº 6.015/73, para fim de publicidade do direito real de habitação da viúva, com vistas à proteção desta e de terceiros, potenciais adquirentes da parte ideal não pertencente a ela. Requer-se provimento, para que a dúvida seja considerada improcedente (fls. 116/124).
 
Para a douta Procuradoria Geral de Justiça, no caso, “o recurso cabível não é o de apelação” e sim o previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado, por se pleitear ato de averbação. No mérito, assevera que a insurgência não merece provimento, pois “se trata de direito que decorre diretamente da lei, não havendo necessidade de sua constituição pelo registro imobiliário” (fls. 135/139).
 
É o relatório.
 
A possibilidade de que a apelação seja conhecida e apreciada por este Conselho Superior emerge do fato de que, em regra, a habitação, por ser direito real, só pode ingressar no fólio imobiliário por meio de registro, como expressamente previsto no art. 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73. Não importa, pois, que a apelante, erroneamente, pretenda rotular o ato como de averbação, mesmo porque não se trata, aqui, de ocorrência que, meramente, altere o registro (Lei nº 6.015/73, art. 246). Não se cuida, deveras, de singela alteração, mas de direito específico, juridicamente protegido enquanto tal. Em suma, não se cogita de dado acessório, mas do próprio direito.
 
Ocorre que o ingresso, que se faria por ato de registro, não é viável em razão de expressa ressalva legal, conforme dimana do dispositivo de regência, que é, como dito, o item 7 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015/73:
 
“Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
 
“I – o registro:
 
“[...]
 
“7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família”. Grifei.
 
A clareza da norma indica o caminho a seguir. Com efeito, o direito real de habitação da viúva é aqui trazido à baila, conforme consignado em formal de partilha, com fulcro no art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 (fls. 22 e 54). Percebe-se que é direito que dimana da lei, diretamente, com vigência erga omnes. Independe de registro. Daí a ressalva citada.
 
Note-se que a ausência dessa formalidade não deixa ao desamparo, in casu, os interesses da apelante, pois dispõe, inquestionavelmente, dos meios jurídicos apropriados para fazer valer, caso necessário, seu direito de habitação. Por outro lado, figura na respectiva matrícula (fls. 71vº) como titular de 50% do imóvel (viúva-meeira), de modo que a existência da recorrente não passará despercebida de eventual adquirente de outro quinhão. E, como condômina, detentora de direito de preferência (art. 1.322 do atual Código Civil), terá conhecimento, em tese, do intento de venda de parte ideal.
 
O certo, todavia, é que o ato registrário pretendido não encontra abrigo no sistema vigente.
 
Posicionou-se, nesse rumo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que o “direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, dispensando registro no álbum imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família” (REsp nº 74.729/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/03/98).
 
Em julgamento mais recente, aquela Alta Corte reiterou tal entendimento, a ele se reportando (Resp nº 565.820/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/03/2005), como constou, expressamente, do voto vencedor do E. Relator.
 
Eis, ainda, o ponderado no voto vencido da E. Min. Nancy Andrighi, coincidente com o do Relator, todavia, no que tange especificamente ao assunto em foco: “A modalidade especial de direito real de habitação prevista no § 2º do art. 1.611 do CC 16 [...] é exercido independentemente de formalidade porque o direito decorre da própria lei, sendo despiciendo, inclusive, a inscrição no Registro Imobiliário”.
 
Vale consignar, finalmente, que o art. 167, II, 1, da Lei nº 6.015/73, que a recorrente buscou invocar na defesa de sua tese (fls. 119), na verdade não se aplica à hipótese vertente, pois prevê a averbação “das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento”. Basta a simples leitura para descartar a subsunção do caso concreto a esta norma.
 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Zilda Maria da Silva Fernandes Pinto contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, negando registro de direito real de habitação, a favor da apelante, sob o fundamento de que resulta de direito de família, atendendo a ressalva contida no artigo 167, inciso I, nº 7, da Lei nº 6.015/73.
 
Sustenta a apelante, em síntese, a possibilidade do ingresso, o que deve ser realizado por averbação, conforme dispõe o artigo 167, inciso II, nº 1, e 246, ambos da supramencionada lei. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência da dúvida.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, no sentido de que o recurso de apelação não é cabível no presente caso, mas sim o recurso previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, por entender pleitear-se ato de averbação e, quanto ao mérito, pelo seu não provimento. 
 
II – Fundamentação
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
 
De proêmio, é possível o conhecimento desta apelação por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, pois, a habitação, por ser direito real, só ingressará no fólio real por meio de registro, conforme previsão legal. 
 
No mais, o rol de atos registráveis previstos no artigo 167 da Lei nº 6.015/73 é taxativo. Assim, o direito real de habitação, decorrente de direito de família, não poderia mesmo ingressar no fólio real, conforme a ressalva legal contida no item 7, inciso I, do referido artigo.
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, negar-se provimento ao recurso, pela impossibilidade do registro, nos termos do artigo 167, inciso I, item 7, da Lei 6.015/73.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 


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