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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 127260/2010


Acórdão - DJ 1.272-6/0 - Agravo de Instrumento
: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.272-6/0, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são agravantes SÉRGIO LUIZ ABUBAKIR e MÁRIO FRAGOSO eagravado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA REFERIDA COMARCA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Arquivamento de pedido de providências administrativas em virtude de o tema estar afeto à atividade jurisdicional. Agravo contra decisão de arquivamento - Não cabimento – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Caraguatatuba, que determinou o arquivamento de pedido de registro de título, descumprindo determinação contida em v. acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura.
 
Segundo o agravante, o oficial descumpriu o v. acórdão que determinou-lhe que procedesse a nova qualificação de compromisso de compra e venda. Apesar disso, o MM. Juiz determinou o arquivamento de seu pedido de providências, o que não pode prevalecer.
 
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do não conhecimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Como corretamente articulado pelo Exmo. Procurador de Justiça que ofertou o parecer de fls. 53/58, o agravo não merece conhecimento.
 
Nesse sentido, entre outros, o parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Protocolado CG 29.463/2006, com o seguinte teor:
 
“Conforme reiterada posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória prolatada em procedimento administrativo.
 
E assim é porque, em sede administrativa, não se opera preclusão para decisões interlocutórias, que podem ser revistas em grau de recurso interposto contra decisão final, cumprindo registrar que os diversos ramos do direito processual (legislativo, administrativo e judiciário, com seus sub-ramos processual civil, penal, trabalhista etc) têm vida normativa própria e finalidades distintas, que afastam, como regra, a aplicação analógica despida de previsão legal.
 
Confira, neste sentido: a) Proc. CG 293/92 (in Decisões Administrativas da CGJ, 1992, verbete 61), com menção a vários precedentes (Decisões Administrativas da CGJ, 1983/84, verbetes 44 e 92; Procs. CG 161/89, 222/89 e 86/91); b) Proc. CG99/92 (in Decisões Administrativas da CGJ, 1992, verbete 112), com menção a vários precedentes (Procs. CG 91/92, 296/91, 169/85 e 220/83). O Colendo Conselho Superior da Magistratura também segue a mesma orientação: v.g., Apelação Cível nº 096905-0/8, da Comarca de Socorro, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara:
 
“O agravo não merece cognição porque, segundo precedentes da E. Corregedoria Geral (Proc. CG 8.437/93, Prot. CG 29.120/95 e Proc. CG 1.734/96), incabível nos procedimentos administrativos. É que tais procedimentos não são regidos pelo Código de Processo Civil, não há no Código Judiciário Estadual previsão de ataque de tais decisões por agravo e não se harmoniza a finalidade de tal recurso, evitar a preclusão da questão decidida, com os princípios da revisão hierárquica e da autotutela vigentes na seara administrativa”.
 
Do mesmo teor o parecer do MM. Juiz Auxiliar dessa Corregedoria Geral de Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, proferido nos autos do processo n. 2008/00023466.
 
De outro lado, ainda que assim não fosse, verifica-se que a deliberação de arquivamento está correta.
 
O v. acórdão de fls. 27/36 determinou que o oficial procedesse à qualificação do compromisso de compra e venda, em face da impossibilidade de formular consulta ao MM. Juiz Corregedor sobre a validade do negócio, antes de examinar se o título é registrável.
 
Em cumprimento ao v. acórdão, o compromisso foi novamente enviado ao oficial, que elaborou a nota de devolução de fls. 41/42, na qual houve recusa ao registro, em face da constatação de que se trata de negócio simulado.
 
Como se vê, a qualificação foi realizada e não houve suscitação de dúvida, razão pela qual o MM. Juiz determinou o arquivamento do feito.
 
Assim sendo, inegável que a decisão administrativa atacada é regular e não houve descumprimento à determinação do v. acórdão. Nessas condições, ainda que a hipótese não fosse de não conhecimento do agravo, a decisão atacada havia de ser mantida para que se aguarde a decisão judicial sobre o tema.
 
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


 


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