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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 9231665/2010


Acórdão - DJ 994.09.231.665-7/50000 - Embargos de Declaração
: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.665-7/50000, da Comarca de AMERICANA, em que são embargantes HELOÍSA JOANA BERTONI BONETTI e VIRGÍLIO ALBERTO BONETTI eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) REIS KUNTZ, Relator Convocado
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Registro do ajuizamento de ação de prestação de contas – Recusa de registro mantida em primeiro grau –Negado provimento à apelação interposta – Ausência de tipicidade e ofensa ao princípio da continuidade – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Heloisa Joana Bertoni Bonetti e Virgílio Alberto Bonetti contra o V. Acórdão de fls. 108/113, que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa de registro do ajuizamento de ação de prestação de contas na matrícula n° 69.457 daquela serventia.
 
Os embargantes sustentaram, em síntese, que teria havido contradição no V. Acórdão, na medida em que de sua ementa constou que o imóvel em referência não está registrado como propriedade do réu da ação de adjudicação compulsória, embora nos autos da ação de produção antecipada de provas já tivesse sido reconhecido que referido imóvel é de propriedade da empresa ‘L Bertoni Participações Ltda.’, cujas ações pertenciam, em sua maioria, a Lísio Bertoni.
 
É o relatório.
 
Opino.
 
O presente recurso deve ser rejeitado, não se verificando na decisão guerreada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
 
Com efeito, consta claramente do V. Acórdão, pelos fundamentos ali expostos, que o título em tela não admite registro por falta de previsão legal para tanto, na medida em que o artigo 167, I, n° 21, da Lei 6.015/73, só prevê a possibilidade de registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, e a ação de prestação de contas, que tem natureza pessoal, não se enquadra, portanto, nesse contexto.
 
Por outro lado, o V. Acórdão deixou assentado que o pretendido registro mostra-se inviável também por que o imóvel em exame está registrado em nome de “L. Bertoni Participações Ltda.’, que não figura como parte na ação de prestação de contas em comento, o que implica dizer que o ato de registro pleiteado importaria em ofensa ao princípio da continuidade.
 
Por fim, a afirmação, constante da ementa do julgado, no sentido de que ‘o imóvel não está registrado como de propriedade do réu da ação...’ não caracteriza nenhuma contradição, a pretexto de que r. decisão proferida em ação de produção antecipada de provas teria afirmado que ‘o espólio do “de cujus”, por seu turno, é proprietário de cotas da empresa “L Bertoni Participações Ltda.”, detentora do domínio do imóvel denominado Sítio Maniçoba’, como sustentado pelos ora embargantes, posto que tal decisão, como se vê, igualmente reconheceu que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica mencionada, e não em nome de outrem, sendo impertinente, no âmbito exclusivamente administrativo deste procedimento de dúvida, qualquer indagação acerca da titularidade das cotas sociais da pessoa jurídica que detém o domínio do imóvel.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os presentes embargos de declaração.
 
(a) REIS KUNTZ, Relator Convocado
 
 
 
 


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