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Serviço de Organização das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 260/2010
: 

Parecer 260/2010-E - Processo CG 2010/102569 2010/102895 2010/106686
: 24/09/2010

(260/2010-E
 
CONCURSO PÚBLICO. 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro. Candidatos aprovados que, muito tempo após escolha, outorga e investidura na delegação, pretendem agora pleitear outra unidade, posteriormente vaga em razão de fato superveniente. Impossibilidade. Irreversibilidade da situação em decorrência do fato consumado e de já estar o Concurso exaurido. Proposta de indeferimento das duas postulações deduzidas no âmbito deste Tribunal de Justiça. Comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, por onde tramita a terceira postulação de idêntico teor, à guisa de informações.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Cuidam-se dos pedidos formulados, perante este Tribunal de Justiça, por DANIEL LAGO RODRIGUES[1] e ROBSON DE ALVARENGA[2].
 
O primeiro, posteriormente, aditou o pedido a fls. 11/27 do Processo n° 2010/102569, reiterando seus argumentos e trazendo novos documentos.
 
JOSÉ CLÁUDIO LOPES DA SILVA, 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas, igualmente deduziu postulação, mas, diferentemente dos demais, o fez diretamente perante o Conselho Nacional de Justiça[3], que concedeu 15 dias para manifestação desta Corregedoria Geral. 
 
Todos estes três postulantes narraram os mesmos fatos, a saber:
 
Foram aprovados no 5º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Registro de Imóveis. Ocorre que, no referido certame, o primeiro colocado MANUEL SANCHES DE ALMEIDA escolheu, a contragosto, a delegação de Vinhedo, considerando que sua opção principal, a serventia congênere de Guarulhos, se encontrava sub judice (retirada do processo de escolha, momentos antes, por força de liminar concedida pelo STJ). Inconformado, Manuel logrou consignar em ata que tinha a intenção de optar por Guarulhos e não Vinhedo, mas a liminar o impediu. Como o STJ, ao depois, revogou tal liminar, Manuel teve o direito reconhecido pelo CNJ[4] de ver outorgada a delegação de Guarulhos[5], o que fez Vinhedo, conseqüentemente, tornar-se vaga.
 
Isto deflagrou o interesse dos três pretendentes acima nominados[6], que se julgam no direito de receber a outorga da delegação de Vinhedo que, como já visto, recentemente vagou.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Ressalvado entendimento diverso de Vossa Excelência, entendo que a Corregedoria Geral da Justiça deve se posicionar pela inviabilidade dos pedidos aqui deduzidos.
 
De fato, não creio ser possível o acolhimento à postulação dos requerentes, sob pena de afronta a princípio elementar que sempre regeu a matéria, hoje até consagrado no item “17” da Minuta do Edital de Concurso que acompanha a Resolução nº 81 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, assim redigido:
 
“17. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações”.
 
Como se sabe, dispõe o artigo 236 da Constituição Federal que os serviços notariais e de registros são exercidos por delegação do Estado, com ingresso condicionado a concurso público.
 
Por seu turno, a Lei nº 8.935/94, que regulamentou este preceito constitucional, reproduziu tal mandamento.
 
Assim sendo, realizado o concurso público e encerrado o certame, postulações como as aqui deduzidas, sem o conhecimento de todos os participantes, podem ensejar proveito ou vantagem privados, em afronta aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade.
 
Definitivamente, tais medidas, se deferidas, darão margem a questionamentos, não só dos candidatos de ontem (também aprovados no 5º Concurso), mas também dos candidatos de amanhã (que pretendem disputar referida delegação no certame vindouro).
 
Note-se que só o primeiro colocado obteve êxito em constar da ata que estava a realizar escolha a contragosto, por força da liminar do STJ. Outros candidatos, tendo ou não requerido providência similar (que constasse em ata uma ressalva), deixaram de ter sucesso em tal intento, pois nada foi formalizado na ocasião. Se porventura fizeram tal pedido, foi ele indeferido e, na seqüência, quedaram-se inertes, não tomando as medidas cabíveis. Com isto, operou-se a preclusão, nada mais podendo agora objetar.
 
Dormientibus non succurrit jus!
 
Reafirme-se que não há como reavivar o 5º Concurso, em momento no qual já se encontra transcorrido todo o 6º e, até mesmo, há iminência da publicação do edital de abertura do 7º certame.
 
Reitere-se que o concurso expirou com a investidura dos candidatos em suas unidades, tendo os aqui requerentes regularmente entrado em exercício à frente das respectivas serventias, fruto de suas livres escolhas, feitas sem qualquer ressalva formal, o que implicou em renúncia a toda e qualquer outra delegação.
 
Destaque-se que, embora a Lei Maior o permita[7], não constou do edital do 5º Concurso qualquer prazo de validade para o referido certame, o que reforça a conclusão de ter ele se exaurido imediatamente após a investidura.
 
Assim sendo, qualquer comportamento destoante, agora, implica em se atentar contra os já referidos princípios constitucionais que regem a administração pública (publicidade, moralidade e impessoalidade).
 
A excepcional situação de MANUEL SANCHES DE ALMEIDA (assim reconhecida pelo CNJ) a ninguém se equipara, por se tratar do único a quem, bem ou mal, foi permitido consignar em ata uma ressalva em relação à opção realizada.
 
Pergunta-se, mais.
 
Se algum direito, hipoteticamente, assistisse aos requerentes, qual destes deveria prevalecer sobre os demais?
 
Como ficariam os demais participantes do certame? As declarações de renúncia de alguns candidatos, colhidas mediante instrumento particular[8] e trazidas pelos requerentes[9], no restrito âmbito deste procedimento administrativo, sem a devida publicidade, podem ser opostas erga omnes e ter o condão de vincular todos os demais participantes de um concurso que tem como pública a sua forma? Admite-se, por parte de tais declarantes, a pretensão de, aqui e desta forma, realizar verdadeira cessão de direitos, ou algo que o valha, in casu?
 
Há mais.
 
Se um dos requerentes for aqui atendido, recebendo a delegação de Vinhedo, estará, automaticamente, aberta a sua antiga serventia, por ele deixada vaga. Assim sendo, outros aprovados, do mesmo 5º Concurso[10], poderão, então, aqui postular esta unidade que acabara de vagar? Isto, se vier a ocorrer, gerará um efeito-cascata interminável? Consagrar-se-a este 5º Concurso como sendo eterno?  Tudo a despeito do 6º certame já ter se iniciado, transcorrido e encerrado? E em prejuízo do 7º Concurso, cujo edital se encontra em vias de ser publicado? Em remate, poderemos correr o risco de permitir que, em paráfrase à consagrada obra literária “1968: o Ano que Não Terminou”, doescritor e jornalista Zuenir Ventura, a comunidade jurídica venha a se referir a este certame como “5º Concurso: o certame que não terminou”?
 
Em conclusão, nada impede que os requerentes de fato obtenham a outorga da delegação registral imobiliária de Vinhedo. Mas que a disputem legitimamente, frente aos demais interessados, no 7° Concurso vindouro.
 
Ressalte-se que a segurança jurídica deste 7º Concurso depende de uma estável situação em relação às serventias vagas, o que colide com as turbulentas consequências da reação em cadeia acima prevista.      
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que, caso aprovado:
 
 
a) seja enviada mensagem, por via eletrônica e com urgência, ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, instruída com cópia deste parecer e da respeitável decisão de Vossa Excelência, citando como referência o feito que lá tramita[11]. Isto com o escopo de servir como manifestação desta Corregedoria Geral da Justiça a respeito da postulação lá formulada por JOSÉ LAGO LOPES DA SILVA[12];
 
b) se mantenha a vacância, já declarada, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Vinhedo, para que possa integrar o 7º ConcursoPúblico de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado;
 
c) sejam estes autos encaminhados à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, com proposta de indeferimento das postulações aqui deduzidas por DANIEL LAGO RODRIGUES e ROBSON DE ALVARENGA;
 
d) após o retorno da E. Presidência, tornem conclusos os autos a este subscritor.   
 
 
Sub censura.
São Paulo, 16 de setembro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se na forma proposta no r. parecer. São Paulo, 22 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


[1] Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede de Taboão da Serra
[2] Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede de Porangaba
[3] Procedimento de Controle Administrativo – PCA do CNJ n° 0006051-08.2010.2.00.0000
[4] Procedimento de Controle Administrativo – PCA do CNJ n° 0002339-10.2010.2.00.0000
[5] Processo desta Corregedoria Geral da Justiça n° 2009/127407
[6] aprovados no certame, no critério de remoção, respectivamente em 4º lugar, 47º lugar e 15º lugar
[7] CF, art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
[8] ainda que com firma reconhecida
[9] inclusive DANIEL LAGO RODRIGUES, em sede de aditamento ao seu pedido - fls. 21/27 do Processo n° 2010/102569
[10] com argumentos idênticos aos dos aqui requerentes
[11] Procedimento de Controle Administrativo – PCA do CNJ n° 0006051-08.2010.2.00.0000
[12] de idêntico teor aos dois pedidos referidos no item “a” supra, cuja rejeição aqui já foi proposta


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