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Despachos/Pareceres/Decisões 259/2010
: 

Parecer 259/2010-E - Processo CG 2010/40368
: 24/09/2010

(259/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso administrativo – Decisão do Corregedor Geral da Justiça – Irrecorribilidade – Exaurimento da via administrativa – Interposição de novo recurso administrativo – Inadmissibilidade.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão de Vossa Excelência (fl. 191), que negou provimento ao recurso administrativo da decisão do Corregedor Permanente do 4º Registro de Imóveis da Capital.
 
Em essência, a recorrente insistiu na averbação do aditivo a contrato de locação, alegando violação aos arts. 675 e 679 do Código Civil (fls. 196-208).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
Inadmissível a nova irresignação.
 
Observe-se que a apelação (fl. 163) foi conhecida como recurso como administrativo, único cabível contra a decisão de primeiro grau, nos termos do art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 (fl. 187).
 
Mas no âmbito correcional-administrativo, a Corregedoria Geral da Justiça é a última instância de revisão hierárquica (Súmula 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal), de modo que a respectiva decisão é irrecorrível.
 
Logo, exauriu-se a via de impugnação.
 
Com isso reafirma-se o raciocínio sintetizado em diversos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de não admitir agravo regimental (Processos CG 10/93, 234/93, 2193/00, 2478/00, 1192/03, 26/04, 80/04 e 2006/252), recurso especial (2009/22662, 2008/84867, 2008/39012, 2007/13645) e tampouco agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial (2009/35665).
 
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não admitir o recurso.
 
Sub censura.
 São Paulo, 17 de setembro de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
 Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso formulado. Publique-se. São Paulo, 22 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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