Despachos/Pareceres/Decisões
257/2010
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Parecer 257/2010-E - Processo CG 2010/104221
: 22/09/2010
(257/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Formal de partilha que atribui a propriedade de imóvel único a quatro herdeiros – Registro da fração ideal de apenas um deles – Impossibilidade de registro parcial quando o objeto do formal é bem único -Título novamente apresentado, apenas para exame e cálculo – Exigências oriundas de leis supervenientes ao registro e que, por isso, não são aplicáveis – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por FILOMENA DE SOUZA GARCIA VIEIRA contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva, que não acolheu o pedido de que fosse retificado registro parcial de formal de partilha, sob o fundamento de que o título não foi prenotado, o que constitui exigência indispensável nos procedimentos de dúvida.
Sustenta a recorrente, em síntese, que, em 17 de outubro de 2002, foi registrado o formal de partilha expedido nos autos do arrolamento de bens de Albina Souza Garcia. O único bem – parte ideal de uma fazenda situada no Bairro Capote, em Itapeva, foi partilhado entre os quatro herdeiros da falecida, dentre os quais a recorrente. Apresentado o formal, o Oficial o registrou apenas em relação ao quinhão do herdeiro José Carlos Souza Garcia, correspondente à quarta parte do bem arrolado, o que não era possível, pois o bem era único. Em 03 de agosto de 2009, o título foi apresentado para exame e cálculo, tendo sido elaborada nota de devolução. A pretensão da recorrente, no entanto, não é a efetivação desse registro, mas a retificação daquele anteriormente realizado, em 2002, para que conste a transferência de todos os quinhões resultantes da partilha.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por que a recorrente não está representada por advogado, nem formulou pedido; e no mérito, pelo não provimento.
É o relatório.
Passo a opinar.
O expediente processou-se como dúvida inversa, e foi julgado como tal pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa do Oficial em registrar o formal de partilha, apresentado para exame e cálculo, por falta de prenotação. No entanto, a pretensão da autora não era obter novo registro do formal, apresentado apenas para exame e cálculo, mas retificar o registro, já realizado, do quinhão de apenas um dos herdeiros, para que dele passasse a constar a transferência de propriedade, “mortis causa”, dos demais quinhões hereditários.
Não se trata, portanto, de dúvida inversa, que só pode versar sobre divergências relativas à efetivação de registro, em sentido estrito. Não pretende a autora o registro, mas a correção do que foi feito anteriormente, em 17 de setembro de 2002, como resulta claro da leitura do recurso: “Assim, vem perante Vossa Excelência requerer a reconsideração da r. decisão de fls., para que seja apreciada a referida reclamação, e não dúvida inversa, visto que não há discussão sobre registro a ser efetivado, mas sim regularização de registro feito equivocadamente, incluindo-se os demais herdeiros conforme plano de partilha devidamente homologado” (fls. 80).
Não há como acolher as preliminares argüidas pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça. De fato, nos procedimentos de dúvida exige-se capacidade postulatória para apresentação de recurso de apelação, conforme entendimento pacificado no Egrégio Conselho Superior da Magistratura (nesse sentido, ap. cív. 1.094-6/7. de 30 de junho de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo). Mas não se exige a intervenção de advogado nos procedimentos administrativos, salvo os de natureza disciplinar. Com efeito, a súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça é específica: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Como o objeto do presente procedimento não é disciplinar, mas de retificação de registro feito, em tese, por equívoco, a participação de advogado é dispensável. Nesse sentido, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, no processo 52.000/2005, onde se lê:
“Processo administrativo – Não conhecimento de impugnação a decisão proferida por não estar o impugnante representado por advogado – Inadmissibilidade – Processo não jurisdicional que não se submete ao disposto no art. 36 do Código de Processo Civil – Conhecimento da insurgência como recurso administrativo para reexame da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça”.
Ademais, a recorrente apresentou, a fl. 94, procuração outorgada a advogado, com poderes para representá-la no presente procedimento. A despeito do alegado pela Douta Procuradoria Geral, o recurso está assinado (fl. 80) e contém pedido específico, já transcrito acima.
O pedido da recorrente foi negado, sob o argumento de que o formal de partilha não estava prenotado. Mas vale ressaltar, ainda uma vez, que ela não pretendia o registro do formal, apresentado apenas para exame e cálculo, mas a retificação do registro realizado anteriormente. É neste passo que se apresenta a questão de fundo: ainda que o formal de partilha tenha sido apresentado a registro por apenas um dos herdeiros, poderia o Oficial tê-lo registrado apenas em nome dele, e não de todos?
Não há determinação legal ou administrativa, no Estado de São Paulo, para que sejam expedidos tantos formais de partilha quantos forem os herdeiros. E, havendo um único bem partilhado, não se poderia mesmo admitir o registro parcial do formal. A questão já foi apreciada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura na ap. cív. no. 96.477-0/3, Rel. Des. Luiz Tâmbara:
“É sabido ser o formal de partilha um título de natureza judicial que, após julgamento dotado de definitividade, instrumentaliza a atribuição de quinhões aos sucessores e, em conseqüência, confere eficácia à extinção de um estado de indivisão patrimonial.
Decorre da própria essência do ato, a persistência de transferências inseparáveis quando incidentes sobre um mesmo imóvel, pois não há como manter um estado de indivisão limitado, ou seja, parcela de um mesmo bem foi atribuída a um sucessor e o restante permanece, fictamente, compondo um monte já desfeito.
A inscrição analisada ostenta, por isso, natureza múltipla, não se admitindo o registro isolado de apenas uma das transmissões, ainda que só um dos sucessores requeira o registro.
Há, em outras palavras, uma interdependência das estipulações constantes do título judicial de maneira que todas devem ser levadas, acopladamente, ao fólio real.
O registro isolado poderia ser admitido se um mesmo formal reunisse atos não conjugados pelo seu vínculo de interrelacionamento, mas justapostos, independentes entre si e separáveis um do outro.
Tal hipótese, na espécie, porém, não se materializa, em se cuidando de um formal de partilha relativo a partes ideais de um mesmo imóvel.
É preciso ter em mente que, caso um formal de partilha diga respeito a vários imóveis, atribuindo, individualizadamente, cada um deles a um sucessor diferente, remanesce presente a cindibilidade proposta pelo apelante. Situação diversa, porém, se concretiza quando a inscrição é considerada com respeito a um único bem”.
Ainda que o título tenha sido apresentado, em setembro de 2002, por apenas um dos herdeiros, o registro não poderia ter sido parcial, como foi, pois havia um único imóvel partilhado.
As exigências do Oficial, formuladas na nota de devolução de fls. 36, referem-se ao título apresentado para exame e cálculo, em 03 de agosto de 2009. O formal de partilha não foi expedido apenas em favor de José Carlos Souza Garcia, mas de todos os herdeiros, não sendo possível, pelas razões já expostas, o registro parcial. Irrelevante que do termo de abertura tenha figurado apenas o nome daquele herdeiro. O item 54.1 do capítulo IV, do Tomo I, das Normas da Corregedoria determina que, como o formal de partilha é constituído por cópias das principais peças do processo, deve ser precedido de termo de abertura. Mas não é este que determina o teor do formal, e sim o que consta do processo, sobretudo da sentença, conforme art. 1.027, V, do Código de Processo Civil. Assim, a alusão a apenas um dos herdeiros no termo de abertura constitui mero equívoco material, não sendo indicativo de que o título tenha sido emitido apenas em favor deste, e não dos demais.
Do formal de partilha consta a certidão de casamento da recorrente (fls. 19). As demais exigências, decorrentes do Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005 e da Lei 111.331/2002, de 27 de dezembro de 2002, são supervenientes à apresentação do formal a registro, em 17 de outubro de 2002. O registro parcial do formal de partilha, ocorrido naquela data, mostra que não havia dívidas fiscais, o que vem comprovado pela certidão de fls. 33.
Há, no entanto, um aspecto que não pode ser negligenciado: tendo havido o registro apenas parcial do formal de partilha, os emolumentos recolhidos devem ter correspondido tão somente à parte registrada. Assim, a retificação pretendida há de ficar condicionada ao recolhimento da diferença de emolumentos, correspondente às partes dos demais herdeiros.
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo provimento do recurso, para que, após o recolhimento dos emolumentos correspondentes, seja procedida a retificação do registro do formal de partilha, para que dele conste a transferência do quinhão correspondente a todos os herdeiros, e não apenas o de José Carlos Souza Garcia, como constou.
Sub censura.
São Paulo, 16 de setembro de 2010.
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos propostos no r. parecer. Publique-se. São Paulo 21 de setembro de 2010. (a) Des. ANTÔNIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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