Despachos/Pareceres/Decisões
258/2010
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Parecer 258/2010-E - Processo CG 2010/98714
: 22/09/2010
(258/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação – Doação conjuntiva – Direito de acrescer (Código Civil, art. 551, parágrafo único) – Imóvel posteriormente permutado e dividido entre os donatários – Alegação de sub-rogação real – Matéria não submetida à qualificação do oficial de registro – Princípio da instância (Lei nº 6.015/73, art. 13, inciso II) – Juntada de documento novo – Inadmissibilidade – Recurso não conhecido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto contra respeitável decisão do Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Viradouro, pela qual se indeferiu averbação de que remanesceu parte ideal do imóvel matriculado sob nº 8518, na forma do art. 551, parágrafo único, do Código Civil (fls. 30-33).
Aduziu a recorrente – LENIRA MANTOVANI DA SILVA – que adquiriu 80% da propriedade por doação e posteriormente houve permuta entre os donatários, com a caracterização de sub-rogação real e não de aquisição a título oneroso (fls. 37-40).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento (fls. 49 e 53-56).
Foi determinada a distribuição do feito à Corregedoria Geral da Justiça, por tratar-se de ato de averbação (fls. 57-58).
Esse o relatório. Passo a opinar.
Não obstante o nomen juris atribuído ao recurso (apelação – fl. 37), é forçoso admiti-lo como administrativo, com fundamento no art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e no princípio da fungibilidade.
Mas o recurso não deve ser conhecido.
A recorrente requereu fosse averbado na matrícula 8518 o falecimento de seu cônjuge Paulo Sergio Pires da Silva em 20.2.09 e, em consequência, o acréscimo da respectiva parte ideal, por força do art. 1.178, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (Código Civil, art. 551, parágrafo único), remanescendo sob sua titularidade 80% do imóvel (fl. 8).
Enercio Mantovani e sua mulher Maria Madalena Baldo Mantovani doaram o imóvel rural denominado Sítio Irissanga I a cinco filhos e respectivos cônjuges, na proporção de 20% para cada, reservando para si o usufruto vitalício (R2, fl. 14).
Posteriormente, dois donatários venderam aos demais sua parte ideal (1/5) na nua-propriedade (R3, fl. 14 verso).
Sobraram, portanto, quatro casais de condôminos. Em 16 de fevereiro de 2005, dois deles transmitiram, a título de permuta, a sua metade no imóvel aos demais – Geni Aparecida Mantovani Belonci e seu marido José Paulo Belonci e Lenira Mantovani da Silva (requerente) e o marido Paulo Sergio Pires da Silva (R 11, fl. 15 verso).
Por fim, esses dividiram entre si o imóvel, resultando nas glebas 1 e 2, cada uma com 17,7916 hectares (matrículas 8518 e 8519).
O resultado prático é que a requerente e seu marido ficaram com metade da coisa; logo, tal como se apontou na nota devolutiva (fl. 11), a porção doada alcança a proporção de 2/5 ou 40% (e não 80%) do que foi originariamente doado.
A requerente baseia seu raciocínio na caracterização de uma sub-rogação real, por serem os negócios subseqüentes (permuta e divisão) sucedâneos do mesmo título gratuito. Se caracterizada, a substituição elevaria mesmo o acréscimo a 4/5 da nua-propriedade.
Mas a sub-rogação real em si não foi submetida à qualificação do oficial de registro, em conformidade com o princípio da instância ou rogação (Lei nº 6.015/73, art. 13, inciso II).
Além disso, depois de interposto o recurso foi juntada certidão da escritura de permuta celebrada entre os donatários (fls. 42-44).
É entendimento assente do Conselho Superior da Magistratura que se não admite instrução probatória no curso da dúvida e o mesmo raciocínio se estende ao procedimento de averbação.
A respeito o seguinte aresto, relatado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale:
“A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível nº 220.6/6-00, j. 16.9.04).
No mesmo sentido há decisão mais recente de Vossa Excelência:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Ausência de disponibilidade da área e de matrícula ou transcrição do lote objeto do negócio – Inadmissibilidade do exame da apelação em face da juntada de novos documentos com o recurso – Reexame que violaria a regra de que não pode haver prorrogação da prenotação – Recurso não conhecido” (Apelação Cível nº 1.245-6/7, j. 30.3.10).
Portanto, imperioso que se não conheça do recurso, salientando que nada obsta a reapresentação dos documentos para nova e integral qualificação.
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 16 de setembro de 2010
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo. Publique-se. São Paulo 21 de setembro de 2010. (a) Des. ANTÔNIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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