Despachos/Pareceres/Decisões
251/2010
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Parecer 251/2010-E - Prot CG 1973/115964
: 21/09/2010
(251/2010-E)
Ref.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada – Comarca de Mirassol
OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE BARRA DOURADA – Unidade declarada vaga pelo CNJ e constante da lista de vacâncias da E. CGJ como tendo o acervo recolhido – Errônea interpretação de autorização para que seu expediente funcionasse no mesmo recinto de serventia congênere da mesma Comarca – Determinação de recolhimento de acervo inexistente – Lista de vacâncias que deverá ser retificada, passando a indicar a serventia em exame como unidade vaga, bem como para que tal serventia seja incluída no próximo concurso de outorga de delegações.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta formulada pela Senhora Diretora da DICOGE 1.1 (fls.139/140), a partir da publicação de decisão do E. Conselho Nacional de Justiça, que considerou a serventia correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada, da Comarca de Mirassol, como unidade vaga, tendo em vista que referida serventia consta da lista de vacâncias da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça como tendo seu acervo recolhido à unidade congênere do Município de Neves Paulista, na mesma Comarca.
É o relatório.
Opino.
De acordo com a informação de fls.139/140, verificou-se uma inconsistência entre a decisão publicada pelo E. Conselho Nacional de Justiça, que considerou a serventia correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada, da Comarca de Mirassol, como unidade vaga (fls.135), e o que consta dos assentamentos desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que apresentam referida unidade como tendo seu acervo recolhido.
O exame dos autos deixa claro, porém, que se trata mesmo de unidade vaga, devendo ser promovidas as regularizações necessárias.
Com efeito, conforme se verifica da informação de fls.20, datada de 16.12.80, trata-se de serventia vaga desde 31.03.1976, com a aposentadoria do seu titular, tendo sido designado para responder por seu expediente, interina e cumulativamente, o Sr. Hélio Pastore, então responsável designado pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Neves Paulista.
A Portaria n° 544, do respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Mirassol, datada de 29.01.1976, comprova que o Sr. Hélio Pastore, então interino do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Neves Paulista, foi designado para responder pelo expediente da serventia vaga, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barra Dourada até provimento definitivo da referida serventia.
No expediente relativo à portaria supracitada, o MM. Juiz Corregedor Permanente comunicou ter deferido o pedido feito pelo Sr. Hélio Pastore para atender ao público do Distrito de Barra Dourada no próprio recinto do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Neves Paulista, o que, provavelmente, acabou sendo interpretado, por equívoco, como hipótese de recolhimento de acervo. Cópia de referida decisão encontra-se juntada a fls.132.
Por seu turno, a Portaria n° 172/99, desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, dispensou o Sr. Hélio Pastore do encargo de responder pela delegação vaga do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra Dourada, a partir de 13.10.98, e designou o Sr. Hélio Pastore Júnior para responder pelo expediente da serventia vaga em tela.
Note-se que a notícia de que o expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra Dourada funcionava no mesmo recinto da serventia congênere do Município de Neves Paulista foi examinada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a fls.133, por decisão datada de 01.02.02, que determinou a inclusão de referida serventia vaga no concurso público para outorga de delegações de notas e de registro realizado pelo E. Tribunal de Justiça.
Aliás, a unidade em exame já havia sido incluída no ‘7º Concurso de Provas e Títulos Para Provimento dos Cargos de Serventuários dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital e do Interior’, realizado em 1993, isto é, antes do sistema de outorga de delegações adotado pela Constituição Federal de 1988, e já naquela ocasião a serventia constava como unidade vaga, conforme se vê do respectivo edital a fls.15 do Proc. CG n°98.058/93, sem qualquer referência a se tratar de acervo recolhido.
Por fim, o próprio interino informou através do ofício de fls.124, datado de 26.09.01, que o expediente relativo ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra Dourada não se acha anexado ao congênere do Município de Neves Paulista.
Destarte, não restam dúvidas de que a serventia correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra Dourada, da Comarca de Mirassol, não teve seu acervo recolhido, tratando-se, pois, de unidade vaga, sendo certo que a anotação equivocada constante dos assentamentos desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça decorreu de errônea interpretação tirada da notícia, dada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, de que havia autorizado o seu funcionamento no mesmo prédio em que funcionava o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Neves Paulista, da mesma Comarca, cujo interino acumulava também o expediente daquela serventia.
Ressalte-se que de acordo com a informação de fls.139/140 a unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Neves Paulista foi provida no último concurso público para a outorga de delegações, devendo ser mantida, por ora, em caráter excepcional, a designação desse Oficial para responder também pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra Dourada, como já vem ocorrendo.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja determinada a retificação da lista de vacâncias divulgada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que a unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra Dourada, da Comarca de Mirassol, passe a constar como unidade vaga, e não mais como unidade de acervo recolhido, bem como que referida serventia seja incluída no 7º Concurso Público Para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, mantendo-se, por ora, em caráter excepcional, a designação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Neves Paulista, da Comarca de Mirassol, para responder pelo expediente da unidade vaga em exame.
Sub censura.
São Paulo, 03 de setembro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a retificação da lista de vacâncias divulgada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que a unidade correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra Dourada, da Comarca de Mirassol, passe a constar como unidade vaga, e não mais como unidade de acervo recolhido, bem como que referida serventia seja incluída no 7º Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, mantendo-se, por ora, em caráter excepcional, a designação do oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Neves Paulista, da Comarca de Mirassol, para responder pelo expediente da unidade vaga em exame. São Paulo 10 de setembro de 2010. (a) Des. ANTÔNIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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