Despachos/Pareceres/Decisões
127060/2010
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ACÓRDÃO _ DJ 1.270-6/0
: 31/05/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.270-6/0, da Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que é apelante a COOPERATIVA HABITACIONAL FERNÃO DIAS eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
São Paulo, 30 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de Venda e Compra – Ausência de título original – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido.
Cuida-se de apelação interposta por Cooperativa Habitacional Fernão Dias contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista ao registro de Escritura de Venda e Compra.
Na suscitação, o registrador destacou que a interessada, após a devolução, não reapresentou o título original ao requerer que a dúvida fosse suscitada, razão pela qual aventou a possibilidade desta ter seu “julgamento prejudicado”. Quanto à matéria de fundo, noticiou que a recusa do registro se deveu ao entendimento de que, considerando o advento do novo Código Civil, a ora recorrente apresenta “situação jurídica ainda não regularizada, o que deveria acontecer com prova do registro de sua constituição junto ao Oficial de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da sede de sua situação, cuja posição assenta-se ao que temos nos artigos 982 e seu respectivo parágrafo, 998, 1.150 e 2.031, do Código Civil ora em vigor” (fls. 03/07).
Tal óbice foi prestigiado pela r. decisão recorrida (fls. 176/181).
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que já se acha devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), desde sua constituição em 1996, “nos termos do artigo 18, § 6º da Lei 5764/71”. Destarte, afirma que sua situação jurídica é regular e que a recusa é descabida. Requer provimento, para reforma da sentença (fls. 186/199).
Para a douta Procuradoria Geral de Justiça, o apelo “não é de ser conhecido, devendo a dúvida ser considerada prejudicada”, pois não juntado “o original do título cujo registro se busca, mas apenas cópia” (fls. 249/250).
É o relatório.
Imperioso reconhecer que, no presente caso concreto, não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a dúvida possa, sequer, ser conhecida como tal.
Verifica-se, com efeito, que aos autos não foi trazido o título original, como seria de rigor. Existe simples xerocópia (fls. 164/166vº), que, evidentemente, não supre esta necessidade.
Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, “o título” seja “remetido ao juízo competente para dirimi-la”.
De solar clareza a respeito, outrossim, o item 30 do capítulo XX das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual, “não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la”. O próprio título, portanto. Porém, neste caso concreto, a interessada, embora insistindo no registro e na suscitação de dúvida, não reapresentou o traslado original da Escritura de Venda e Compra, singelamente copiado a fls. 164/166vº.
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito.
Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ ”.
Conclui-se:
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”.
Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho Superior estaria a proferir decisão condicionada.
A ausência do requisito supra mencionado prejudica a dúvida e, ipso facto, o recurso interposto.
Mister se faz que a apelante, querendo, reapresente traslado ou certidão da Escritura de Venda e Compra, em original, e, na hipótese de nova recusa, requeira a regular declaração de dúvida, para que o próprio título, prenotado, seja remetido ao Juízo competente, a fim de que este, desta vez com tal requisito regularmente preenchido, profira decisão a respeito.
Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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