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Despachos/Pareceres/Decisões 124567/2010


ACÓRDÃO _ DJ 1.245-6/7
: 31/05/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.245-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ONOFRE EGÍDIO DOS SANTOS eapelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 30   de março   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Ausência de disponibilidade da área e de matrícula ou transcrição do lote objeto do negócio – Inadmissibilidade do exame da apelação em face da juntada de novos documentos com o recurso – Reexame que violaria a regra de que não pode haver prorrogação da prenotação – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 104/106, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que recusou registro de escritura de compra e venda de lote de n. 8 da Vila Pirituba por ausência de disponibilidade de área.
 
Em suas razões, o apelante afirmou que obteve documentos novos, cuja juntada requereu, por intermédio dos quais pode demonstrar a origem da área do imóvel cuja aquisição pretende registrar. No mérito, ponderou que os novos documentos são suficientes para afastar as razões pelas quais a dúvida foi julgada procedente.
 
Recurso regularmente processado.
 
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso em virtude da juntada de novos documentos que não estavam presentes por ocasião da qualificação.
 
É o relatório.
 
Assiste razão ao Exmo. Procurador de Justiça em sua manifestação de fls. 130/131.
 
De fato, a juntada de novos documentos em grau de recurso, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, justifica seu não conhecimento.
 
É que o recurso em processo de dúvida deve levar em conta as mesmas condições do oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente.
 
No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram com o recurso e, portanto, não foram submetidos à qualificação do registrador.
 
Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso.
 
Nesse sentido, o voto vencedor do Des. Márcio Martins Bonilha, proferido nos autos da Apelação Cível nº 82.230-0/0, da Comarca de Piracicaba:
 
“A legalidade da desqualificação é aferida tomando-se como parâmetro o momento exato da suscitação da dúvida, independentemente de documentos novos acostados aos autos no curso do procedimento, ou prometidos pelo interessado.
 
Lembre-se que admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios.
 
Não se examinam, portanto, as certidões explicativas e imobiliárias que vieram aos autos instruindo o recurso, porque desnaturam o dissenso original”.
 
Do mesmo teor:
                                                              
“O procedimento de dúvida se destina à análise de uma situação preordenada, não se permitindo a produção de provas ou juntada ulterior de documentos eventualmente omitidos” (Ap. n. 13.138-0/0, rel. Des.Onei Raphael).
 
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a dúvida, em princípio, era mesmo procedente.
 
O lote n. 8 da Vila Pirituba, como afirmado pela Oficial, foi descrito na escritura prenotada como parte do antigo lote 17. Contudo, não há indicação do mencionado lote na Circunscrição.
 
Sem a disponibilidade da área alienada, não há como proceder ao reclamado registro e a dúvida devia de fato ser acolhida.
 
Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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