Despachos/Pareceres/Decisões
244/2010
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Parecer 244/2010-E - Processo CG 2010/93391
: 15/09/2010
(244/10-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Procedimento perante a Corregedoria Permanente – Decisão de improcedência, fundada na obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal mencionada no art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) – Entendimento diverso, na esfera jurisdicional, representado por maciça jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo – Orientação administrativa ainda vigente, da Corregedoria Geral da Justiça, compatível com esta última posição – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto por Sérgio Donizeti Gonçalves contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, que julgou improcedente o pedido de retificação da descrição de imóvel matriculado na unidade, sob o fundamento de que averbação da reserva legal é indispensável.
Segundo o recorrente, a reserva legal da Área de Preservação Permanente não é exigida para a retificação de imóveis, nos termos dos precedentes que são seguidos pela E. Corregedoria Geral de Justiça.
A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fs. 97/99).
É o relatório.
Opino.
Ainda que incorretamente denominada apelação, a hipótese é de recurso contra decisão administrativa, que como tal será examinado, nos termos do disposto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
O tema em exame tem sido enfrentado na esfera jurisdicional, onde é amplamente majoritária a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a retificação pode ser concedida sem prévia demarcação da Área de Preservação Ambiental.
Nesse sentido o acórdão recentemente proferido em Agravo de Instrumento nº 636.268-4/0-00, da Comarca de São José dos Campos, de 5 de agosto de 2009, relatado pelo E. Des. Luiz Ambra, cuja ementa é a seguinte:
“RETIFICAÇÃO DE ÁREA – Determinação do Juízo de, no seu interior, ser demarcada área de reserva legal e preservação permanente – Desnecessidade, nos termos do corpo do acórdão – Importando menos que da retificação possa derivar o aumento da área titulada, já que o perímetro continuará sempre o mesmo – Agravo provido, para dispensar a determinação em exame”.
E mais:
“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – Pretensão do Ministério Público que os requerentes indiquem a reserva florestal, nos termos do artigo 16, do Código Florestal – Desacolhimento – Hipótese de pedido fundamentado no art. 213 da Lei de Registros Públicos – Análise da jurisprudência sobre o tema – Exigência indevida em pedido de retificação de registro imobiliário – Recurso improvido” (Ap. Cível n. 231.426.4/9-00, rel. Des. Álvares Lobo, j. 23.6.2004).
Com idêntica conclusão: Ap. n.994.03.11.062.5.6, rel. Des. Salles Rossi, j. 20.5.2009, AgI n. 97.020-4, rel. Des. Ney de Melo Almada, j. 8.2.99, AgI n. 153.399-4/6, rel. Des. Waldemar Nogueira Filho, JTJ, 233/254 e 234/257, AgI n° 273.195-4/0, rel. Des. Maurício Vidigal, Ap. n. 371.765.4-7/00, rel. Des.Beretta da Silveira, j. 17.1.2006.
A solidez das lições jurisprudenciais constantes das decisões indicadas asseguram que o entendimento consagrado nas ementas acima, no sentido de que, para se obter a averbação de reserva legal, deve-se trilhar via adequada, que não é o procedimento retificatório, por serem outros seu objeto e sua finalidade.
A orientação jurisdicional paulista está em harmonia com a vigente orientação administrativa emanada desta Corregedoria Geral da Justiça em relação a hipótese similar, mais abrangente, cujos fundamentos, todavia, se ajustam ao caso em tela.
Tal orientação está consubstanciada no parecer nº 304/00-E, da lavra do MM. Juiz Auxiliar Antonio Carlos Morais Pucci, proferido no proc. CG nº 421/2000 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, E. Des. Luís de Macedo:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Reserva Florestal legal – Indeferimento de requerimento formulado pelo Ministério Público visando à edição de portaria condicionando o ingresso de ato translativo da propriedade imobiliária rural e de desmembramento de tais imóveis no registro imobiliário à averbação da reserva florestal legal – Indeferimento – Recurso não provido.
“[...] Almeja o recorrente condicionar o ingresso no registro imobiliário dos títulos translativos da propriedade imobiliária rural e de fracionamento do imóvel rural à efetivação da averbação relativa à área de reserva legal, sustentando que tal condicionamento decorre da norma do § 2º do art. 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65) acrescido pela Lei 7.803/89, que determinou a averbação da área destinada à reserva legal na matrícula imobiliária, coibindo a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
“Sem razão, contudo, em que pesem as doutas opiniões em sentido contrário.
“É certo que o Código Florestal, no § 2º do art. 16, determina imperativamente a averbação da reserva florestal legal na matrícula imobiliária: ‘A reserva legal... deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente...’.
“Não há, porém, na lei proibição de ingresso no registro imobiliário de atos translativos da propriedade imobiliária rural ou de fracionamento de tal imóvel se não for observada a determinação relativa à averbação da reserva legal.
“E o inolvidável Pontes de Miranda, ao comentar a Constituição Federal de 1967 com a emenda nº 1 de 1969, já observava, quanto à garantia constitucional da propriedade, que:
‘O conteúdo e os limites do direito de propriedade são definidos nas leis, de modo que só se garante, no art. 153, § 22, a instituição da propriedade: são suscetíveis de mudança, em virtude da legislação, o conteúdo e os limites mesmos da propriedade e do direito de propriedade. Isso estava expresso na Constituição de 1937, mas subentendia-se antes (Comentários à Constituição de 1934, II, 184-185).’ (in ‘Comentários à Constituição de 1967 com a emenda nº 1 de 1969’, Forense, 3ª ed., 1987, Tomo V, pg. 397).
“Ora, se é a lei que define o conteúdo e os limites do direito de propriedade, a exigência da prévia averbação da reserva legal ao ingresso na tábua registral dos atos translativos da propriedade imobiliária rural e dos desmembramento de tais imóveis deve ser imposta por lei, não por ato administrativo.
“E, nesse particular, calha colacionar a seguinte lição do ilustre Des. Narciso Orlandi Neto, um dos estudiosos da matéria, em seu trabalho intitulado ‘As Reservas Particulares e Legais do Código Florestal e sua Averbação no Registro de Imóveis’ inserto na obra Direito Ambiental em Evolução, organizada por Vladimir Passos Freitas:
‘A Lei 4.771 não estabelece nenhuma penalidade para à falta de averbação da reserva legal. Prova disso é o art. 99 da Lei 8.171/91, que, igualmente, sem estabelecer penalidade determinou:
‘A partir do ano seguinte ao da promulgação desta Lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771/65, com a nova redação dada pela Lei 7.803/89, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal (RFL).
‘Não está o oficial do Registro de imóveis impedido de praticar atos de registro sem que conste da matrícula a averbação da reserva legal. A lei não o proíbe. E observe-se que o legislador foi preciso quando quis limitar a atividade do oficial, subordinando-o ao cumprimento da exigência legal pelo proprietário. De fato, dispõe o art. 37 do Código Florestal:
“Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis, bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado”.
‘É evidente que se houvesse limitação à alienação ou à oneração de bens imóveis pelo proprietário que não tivesse averbado a reserva legal, ela estaria expressa na lei.’ (pág. 210).
“[...] E não se vislumbra afronta ao princípio registrário da continuidade na transmissão da propriedade imobiliária ou no fracionamento do imóvel sem a prévia averbação da reserva florestal legal”.
Vale invocar, ainda, decisão exarada pela C. Câmara Especial do Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça: ‘Aliás, a averbação é ato secundário, pois, na verdade, a reserva legal, como limitação administrativa à propriedade, independe daquela providência, já que decorre de lei. O proprietário ou possuidor é obrigado a reservar 20% da área para tais fins. Não é a averbação que gera tal obrigação. Ela preexiste àquela providência registrária’ (Agravo de Instrumento nº 516.949-5/6-00, rel. Desembargador Samuel Junior, j. 29.06.2006).”
Convém, pois, diante das considerações expendidas, deferir a retificação, tendo em vista que seu objeto é o de aclarar os limites da área do imóvel, o que também é de interesse para aprimoramento dos dados constantes do fólio real.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente ora se submete a Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 30 de agosto de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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