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Despachos/Pareceres/Decisões 253/2010
: 

Parecer 253/2010-E - Processo CG 2010/26373
: 09/09/2010

(253/2010-E)
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Apelação recebida como recurso administrativo. Averbação de alteração em contrato social de empresa, cujos sócios são casados entre si sob o regime da comunhão universal de bens. Sociedade constituída antes da vigência do Código Civil em vigor. Incidência, ainda assim, dos seus artigos 977 e 2.031. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Dado provimento ao recurso, para manter a recusa à averbação.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 60/62) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo – Capital.
 
Tal decisão (fls. 57/58) rechaçou recusa do oficial e deferiu o pedido de averbação do título acostado a fls. 45/48, pois o art. 977 do Código Civil de 2002, proibitivo de empresas compostas por membros casados entre si sob o regime da comunhão universal de bens, só se aplicaria àquelas sociedades constituídas após sua vigência.
 
Alega o recorrente (fls. 60/62), em resumo, ser o caso de reforma da decisão atacada. Isto porque não haveria ato jurídico perfeito, mormente ante o prazo para adaptação conferido pelo art. 2031 do Código Civil de 2002, o que torna incidente à espécie a proibição constante do art. 977 do mesmo diploma legal.
 
Houve contrarrazões (fls. 66/69), pela rejeição do reclamo, mantida a decisão do juízo.
 
A digna Procuradoria de Justiça opinou pela reforma do decisum, adotando a mesma fundamentação do recorrente (fls. 79/80).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
De início, observo que foi interposto recurso de apelação.
 
Ocorre que aqui há procedimento administrativo relativo a averbação.
 
Nada impede, contudo, que se receba o presente como o recurso administrativo capitulado no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
O recurso deve, assim, ser conhecido.
 
De resto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é caso de se dar provimento ao reclamo, respeitada a convicção e os argumentos do nobre e culto Magistrado Corregedor Permanente.
 
De fato, o art. 977 do Código Civil em vigor é expresso ao vedar o estabelecimento de sociedade empresária entre cônjuges enlaçados mediante comunhão universal, verbis:
 
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
 
Por outro lado, o art. 2.031 do mesmo diploma legal reza que:
 
As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.
 
Ressalte-se que o prazo aqui estipulado foi prorrogado pela Lei 11.127/05 e transcorreu em 11 de janeiro de 2007.
 
Tratam-se, inequivocamente, de disposições normativas em pleno vigor, que devem ser observadas pelos registradores civis, em respeito ao princípio da legalidade.
 
Segundo precedente do Conselho Superior da Magistratura, o preceito proibitório do art. 977 tem aplicação, inclusive, quando o casamento houver sido contraído antes da vigência do Código Civil, como se nota:
 
Como no sistema anterior não havia norma expressa vedando a sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal, elas eram formadas com bastante freqüência, gerando problemas de ordem patrimonial para os sócios e para os que contratavam com a sociedade comercial. A proibição é coerente com o sistema de regime de bens do CC, muito embora constitua ruptura na organização societária que vinha funcionando razoavelmente, principalmente quanto às sociedades por quota de responsabilidade limitada. A regra é coerente com o sistema patrimonial do CC que, para o que nos interessa no caso, envolve o direito de empresa e o direito de família. Como se vê, não há dúvida quanto à aplicação da regra do artigo 977 do Código Civil, inclusive, neste mesmo sentido preleciona Maria Helena Diniz, citada no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Quanto ao argumento dos recorrentes, de que não podem ser alcançados pela nova regra, porque são casados pelo regime do Código Civil anterior, cumpre ressaltar que não é caso de ser considerada a data do casamento e a conseqüente opção do regime de bens e sim a data da constituição da sociedade, ocorrida, na espécie, quando o dispositivo legal ora discutido já estava em vigor.
Neste aspecto, a mesma obra que tem como coordenador Ricardo Fiuza, autor dos comentários do artigo 977, no item 6, que trata das sociedades já constituídas e do direito intertemporal, dispõe que estas sociedades nas quais os cônjuges são casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, terão que se adaptar à nova sistemática e alterar o contrato social, e, no item 7, salienta a questão da ordem pública da forma e dos requisitos de constituição das sociedades comerciais, que traz como conseqüência a obrigação de ser obedecida por todos, incondicionalmente (Ap. Civ. 585-6/0, Data: 21/11/2006, Localidade: Sertãozinho, Relator: Gilberto Passos de Freitas).
 
Em caso idêntico ao presente, o mesmo Egrégio Conselho Superior da Magistratura determinou fosse aplicada a vedação do referido art. 977 mesmo para sociedades constituídas antes da vigência do Código Civil de 2002, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, por ato jurídico perfeito, verbis:
 
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS - Dúvida inversa suscitada em razão da recusa do Oficial no registro de alteração de contrato social de sociedade, porque os sócios são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Recusa correta, mantida pela sentença recorrida. Inteligência do artigo 977 do Código Civil e do artigo 2.031 do Ato das Disposições Finais e Transitórias. Análise do registrador restrita ao aspecto formal e extrínseco do título e em observância ao princípio da legalidade, sem adentrar em questões de direito, afetas ao âmbito jurisdicional. Recurso não provido.
(...)
Com efeito, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado para registro, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que norteiam o registro de um título, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.
No caso em tela, à vista da expressa proibição legal de constituição de sociedade entre cônjuges que elegeram o regime da comunhão universal de bens, e, considerando a controvérsia existente em relação à incidência ou não destas regras às sociedades constituídas antes do início de vigência do novo Código Civil, e, ainda, o fato de ter sido inserido regra nas disposições finais e transitórias, de que as sociedades devem se adaptar a estas novas disposições no prazo estipulado, conclui-se que foi correta a atitude do Oficial.
Não cabe ao registrador adentrar em análise profunda da questão e analisar questões de direito, que são estranhas às questões registrárias, e, se é assim, não é caso de examinar se a norma legal é ou não constitucional, se pode ou não atingir o ato jurídico perfeito e outras desta natureza e que estão afetas ao âmbito jurisdicional, pois, se o Oficial assim proceder, excederá os limites de sua atuação funcional.
Ademais, a doutrina interpreta o artigo 977 do Código Civil de modo a não deixar dúvida de que deve ser aplicado, tal como está escrito (Ap. Civ. 676-6/6; Data: 19/04/2007; Localidade: São Paulo/3º RTD; Relator: Gilberto Passos de Freitas).
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
 
A) se receba a apelação como sendo recurso administrativo;
 
B) no mérito, seja a ele dado provimento, para negar a averbação pretendida, na forma da recusa deduzida pelo Oficial.
 
C) ocorra, a seguir, o retorno destes autos à origem.   
 
Sub censura.
São Paulo, 09 de setembro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dou-lhe provimento para negar a averbação pretendida, na forma da recusa deduzida pelo Oficial. Retornem os autos à origem. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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