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Despachos/Pareceres/Decisões 252/2010
: 

Parecer 252/2010-E - Processo CG 2010/32866
: 14/09/2010

(252/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo -Rejeição de impugnações, para prosseguimento do pedido de registro de loteamento, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Acerto da decisão - Negado provimento ao recurso.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida-se de recurso interposto por DORIVALDO BADAN (fls. 422/426) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba.
 
Tal decisão (fls. 415/417) rejeitou as impugnações ofertadas pelo recorrente e ainda por José Severino de Araújo Assis, determinando o prosseguimento do pedido de registro do loteamento denominado JARDIM MONTECARLO, situado à Avenida Comendador Pereira Inácio, Bairro água vermelha, Sorocaba.
 
 
Alega o recorrente (fls. 422/426), em resumo, ser o caso de anulação ou reforma da decisão atacada. Isto porque houve “erro material e de inovação jurídica do julgamento a partir de fls. 413”. Teria faltado instrução processual, trânsito em julgado de sentença proferida em ação possessória da 4ª Vara Cível local e a reserva de lotes ao apelante, tudo isto a constituir violação a princípios constitucionais e a gerar cerceamento de defesa.
 
Houve contra-razões (fls. 433/439) e manifestação do MP de primeira instância (fls. 442/443), ambas pela rejeição do reclamo.
 
A digna Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do decisum, adotando a mesma fundamentação, qual seja, a falta de amparo jurídico do alegado (fls. 447/448).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
De início, observo que foi interposto recurso de apelação.
 
Ocorre que o referido recurso se insere no contexto do processo judicial, não sendo a hipótese dos autos. Aqui, há procedimento administrativo relativo ao registro imobiliário.
 
Nada impede, contudo, que se receba o presente como o recurso administrativo capitulado no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
 
Em reforço a tal entendimento, observe-se o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 154.3, que trata de procedimentos de regularização de loteamento como o presente:
 
154.3. Qualquer que seja a decisão, caberá re­curso para a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
 
O recurso deve, assim, ser conhecido.
 
De resto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não é caso de se dar provimento ao reclamo.
 
Foram bem rejeitadas as duas impugnações para que se desse prosseguimento ao pedido de registro do loteamento denominado JARDIM MONTECARLO, situado à Avenida Comendador Pereira Inácio, Bairro água vermelha, Sorocaba
 
Ao contrário do alegado pelo recorrente, não houve qualquer “erro material e de inovação jurídica do julgamento a partir de fls. 413” (sic), sendo de fato desnecessária qualquer instrução processual ou outras discussões acerca do já decidido pela 4ª Vara Cível local.
 
No que concerne à reserva de lotes ao apelante, não se faz ela exigível, tampouco se encontram presentes “violações a princípios constitucionais” ou “cerceamentos de defesa”, genérica e superficialmente alegados.
 
Note-se que os argumentos expostos pelo recorrente já foram exaustivamente rebatidos, quer pelo juízo sentenciante, quer pela parte adversa em suas contra-razões recursais e, ainda, pelo Ministério Público, seja do primeiro, seja do segundo grau.
 
Isto demonstra estar o insurgente de todo isolado e, assim, nenhuma guarida faz por merecer o seu reclamo.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
 
A) se receba a apelação como sendo recurso administrativo;
 
B) no mérito, seja a ele negado provimento.
 
C) ocorra, a seguir, o retorno destes autos à origem.   
 
Sub censura.
São Paulo, 08 de setembro de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Remetam-se os autos à origem. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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