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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 9901030/2010


Acórdão - DJ 990.10.030.839-4 - apelação cível
: 14/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.839-4, da Comarca de GUARUJÁ, em que são apelantes RODERLEI CORRÊA e CÁSSIA YARA NOGUEIRA CORRÊA eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra – Irresignação parcial, restrita à exigência da apresentação de certidão de autorização da SPU – Precedentes do CSM no sentido de sua necessidade, sem embargo de se tratar de instrumento particular –Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta por Roderlei Corrêa e Cássia Yara Nogueira Corrêa contra sentença que ao julgar dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá, manteve a negativa de registro de instrumento particular de venda e compra relativo ao apartamento n° 122 do Edifício Saint Tropez, situado na Alameda Floriano Peixoto nº 363, Guarujá, sob o fundamento de que não foi comprovado o recolhimento do ITBI devido nem foi apresentada certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, autorizando a transferência do imóvel.
 
Os apelantes alegaram que o recolhimento do ITBI deve ocorrer dentro do mesmo exercício do registro do título aquisitivo, o que implica dizer que o imposto em tela só será recolhido depois de resolvida a segunda exigência feita pelo Oficial. No que concerne a esta, qual seja a apresentação de certidão da SPU, afirmaram que a legislação de regência só a exige para o registro de escritura definitiva e não para o registro de instrumento particular. Aduziram ser impossível apresentar tal certidão, visto que, através de escritura pública de doação lavrada em 16/01/09 e devidamente registrada, o imóvel em exame foi doado a Mylene Del Nero e Jaqueline Del Nero Rocha Diniz, filhas dos doadores, sendo que estas o alienaram aos apelantes, tendo protocolado em 05/03/09 junto à SPU requerimento de averbação de transferência do bem para substituição da propriedade e domínio da área de patrimônio da União, o que, contudo, até o momento ainda não ocorreu. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.
 
É o relatório.
 
A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida suscitada.
 
Conforme consta da inicial de suscitação de dúvida (fls.03/07), a recusa do registro do título decorreu não só da exigência da apresentação de certidão de autorização de transferência do imóvel expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, combatida pelos ora apelantes, mas também pela não comprovação do recolhimento do ITBI devido, sendo certo que esta outra exigência não foi impugnada pelos interessados, que, ao contrário, com ela implicitamente concordaram ao afirmar que pretendem recolher tal tributo tão logo seja afastado o outro empecilho levantado pelo Oficial ao registro. Aliás, os apelantes sustentaram existir uma relação de interdependência entre ambas as exigências que, na verdade, não se verifica, já que o atendimento de uma independe do cumprimento da outra.
 
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
 
Assim, a não impugnação oportuna à exigência de apresentação de prova de recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência de apresentação certidão de autorização de transferência do imóvel expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que foi expressamente impugnada neste procedimento de dúvida.
 
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
 
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
 
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
 
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
 
Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito, visto que o fato de se tratar de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel não afasta a necessidade de apresentar certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, autorizando a transmissão do imóvel, uma vez que embora a legislação de regência se refira a escrituras, a elas se equiparam, para o fim em exame, os instrumentos particulares de compromisso de venda e compra, que, aliás, conferem direitos reais, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil.
 
A questão não é nova, sendo vários os precedentes deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de se reconhecer a exigibilidade da apresentação de certidão da Secretaria do Patrimônio da União – SPU mesmo em se tratando de instrumento particular.
 
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 058835-0/0, da Comarca de Guarujá, em que foi relator o E. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, conforme ementa que segue:
 
Registro de Imóveis - Dúvida - Escritura particular de cessão de direitos oriundos de enfiteuse - Necessidade de comprovação de pagamento do ITBI, do laudêmio e do foro anual relativo ao último triênio e de apresentação de certidão expedida pelo SPU - Inviabilidade de se examinar, no procedimento de dúvida, a inconstitucionalidade da legislação municipal quanto à incidência, na espécie, do ITBI - Dúvida julgada procedente - Decisão mantida.
 
Também da relatoria do E. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, o que restou decidido na apelação Cível n° 49.720-0/0, da Comarca de Barueri, assim ementada:
 
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de instrumento particular de compromisso de compra-e-venda – Matéria preliminar - Intempestividade inocorrente - Bem imóvel objeto de aforamento – Necessidade de apresentação de comprovantes do recolhimento do foro ou de certidão do Serviço de Patrimônio da União – Interpretação da Lei Federal 9.636/98- Registro inviável - Recurso desprovido.
 
Outra não foi a solução adotada na Apelação Cível n° 191-6/2, da Comarca do Guarujá, em que foi relator o E. Desembargador José Mário Antonio Cardinale, referida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, cuja ementa é a seguinte:
 
Aforamento de Imóvel da União - Instrumento particular de compromisso de venda e compra - Acesso negado - Imprescindibilidade de apresentação de certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e de comprovante de recolhimento do laudêmio - Dúvida procedente - Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Dec. -lei nº 2.398/87, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei nº 9.636/98 - Recurso não provido.
 
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 550-6/1, da Comarca de São Vicente, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de Imóvel - Dúvida - Compromisso de Compra e Venda - Imóvel localizado em faixa da marinha - Necessidade de apresentação de certidão expedida pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU) - Inteligência do § 2º, art. 3º, do Decreto-lei nº 2398/87, com redação dada pelo art.33 da Lei 9636/98 - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido.
 
Note-se, por fim, que a alegada demora da Secretaria do Patrimônio da União – SPU em processar o pedido de averbação da transferência de titularidade feito pelos interessados não caracteriza, pois, óbice intransponível à apresentação da certidão exigida pelo Oficial, tratando-se, ao contrário, de mera dificuldade momentânea.
 
Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Roderlei Corrêa e Cássia Yara Nogueira Corrêa contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá, recusando o registro de instrumento particular de venda e compra de imóvel.
 
Sustentam os apelantes, em suma, que, somente após ser solucionada a segunda exigência feita pelo Oficial Registrador, recolherá o ITBI, levando em conta que o recolhimento deste imposto deve ocorrer dentro do mesmo exercício do registro do título aquisitivo. Quanto à apresentação de certidão da SPU (Secretaria de Patrimônio da União), asseveram que esta só é exigida para o registro de escritura definitiva e não para o registro de instrumento particular, nos termos da legislação que rege a matéria. Alegam a impossibilidade de apresentar a referida certidão, pois, por meio de escritura pública de doação, devidamente registrada, o imóvel em exame foi doado às filhas dos doadores e estas o alienaram aos recorrentes, protocolando, em 05.03.2009, junto à SPU, o requerimento de averbação de transferência do bem para substituição da propriedade e domínio da área de patrimônio da União, o que ainda não ocorreu.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.
 
II – Fundamentação
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
 
Com efeito, observa-se que foram feitas duas exigências pelo oficial registrador e apenas uma foi objeto de impugnação pelos apelantes, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo se a exigência ora combatida fosse afastada, restaria a outra para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996 – Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995 – São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993 – Bauru.
 
Por fim, quanto à matéria de fundo, também com razão o ilustre Desembargador Relator, deve-se reconhecer a exigibilidade da apresentação de certidão da SPU (“Dúvida. Ingresso de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Bem imóvel objeto de aforamento. Interpretação da lei federal 9.636/98. Registro inviável. Dúvida procedente. Recurso não provido” – Ap. Civ. nº 069726-0/8 – Rel. Des. Luís de Macedo – Julg. 11.10.2000 – Barueri).
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 
 


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