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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 9901026/2010


Acórdão - DJ 990.10.026.972-0 - apelação cível
: 14/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.026.972-0, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de imóveis – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia hipotecária prestada por terceiros – Nulidade – Art. 60, § 3º, do Decreto-lei n. 167/1967 – Recusa do registro que se mostra acertada – Recurso não provido.
 
Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, a requerimento do Banco do Brasil S.A., referente ao registro no fólio real de aditivo de retificação e ratificação de cédula de crédito rural emitida por Hélia da Silva Lippe, com hipoteca cedular incidente sobre imóvel de propriedade de Helio da Silva Lippe e Adélia Maria Fraga Nunes Ferreira Lippe. Após regular processamento do feito, com manifestação do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender que é nula a garantia real prestada por terceiros em cédula emitida por pessoa física (art. 60, § 3º, do Dec.-lei n. 167/1967) - fls. 80 e v.
 
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Banco do Brasil S.A., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que o aludido parágrafo 3º não se refere ao caput do art. 60 do Dec.-lei n. 167/1967, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, segundo entende, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Destaca, ainda, que, quanto a esta última, tanto não há nulidade, que vários outros dispositivos do Dec.-lei n. 167/1967 mencionam a hipótese de garantia real prestada por terceiro (arts. 17, 68 e 69). Por fim, afirma que a Lei n. 6.754/1979, que acrescentou os parágrafos ao art. 60, foi editada para proteger o produtor rural, sendo que a interpretação de que há incidência sobre a cédula descabe porque limita o acesso deste ao crédito e, assim, lhe é desfavorável (fls. 82 a 98).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 106 a 109).
 
É o relatório.
 
O presente recurso não comporta provimento, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida em primeira instância administrativa, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
Com efeito, este Colendo Conselho Superior da Magistratura já se posicionou no sentido da impossibilidade do registro de cédula de crédito rural emitida por pessoa natural com garantia hipotecária prestada por terceiros, em conformidade com o disposto no art. 60, § 3º, do Dec.-lei n. 167/1967. De acordo com o julgamento proferido nos autos da Apelação Cível n. 001.255.6/2-00, de que fui relator:
 
“O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 599.545, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, decidiu pela nulidade de garantias reais ou pessoais, prestadas em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, à luz do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67.
 
A decisão tem integral aplicação ao caso em exame.
 
A afirmação de que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, restringindo-se à nota promissória e à duplicata rural, não convence.
 
Em voto declarado nos autos do Resp. referido nessa decisão, a Min. Nancy Andrighi ponderou o seguinte: ‘é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo’. Desse modo, prossegue ‘consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o ‘parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput’.’ Em conseqüência, arremata a Ministra: ‘Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo’.
 
Ora, se o parágrafo 2º do referido artigo 60 contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, ‘também’, de ‘quaisquer outras garantias, reais ou pessoais’, ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra ‘quaisquer’ só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
No E. Superior Tribunal de Justiça há precedente a respeito da matéria:
 
‘A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia de seus sócios, ou por outra pessoa jurídica’ (Resp. n. 599.545, rel. Min. Ruy Rosado).
 
Não de diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências do caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a ‘comprar’ garantias.
 
Vale consignar, outrossim, que a conclusão alcançada não é contrariada pelo fato de alguns dispositivos do Decreto-lei nº 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como ensina o E. Min. Ruy Rosado, ‘fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica’. Logo, dessume-se que é aos casos abrangido por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
 
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto.
 
Destarte, em virtude da nulidade da garantia prestada por terceiro cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física, a decisão recorrida está correta e deve ser mantida.
 
O tema já foi enfrentado pelo E. Conselho Superior da Magistratura que decidiu pela inviabilidade do registro:
 
‘REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia hipotecária prestada por terceiros – Nulidade – Inteligência do parágrafo terceiro do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso” (Ap. nº 1.141-6/2, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.09.2009)”.
 
No mesmo sentido, vale conferir, ainda, os julgamentos proferidos nas Apelações Cíveis nºs 001.218-6/4-00 e 001.236-6/6-00.
 
Dessa forma, como se pode perceber, inafastável se mostra o óbice levantado pelo Senhor Oficial Registrador, circunstância que torna impossível o registro pretendido.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
Para correta interpretação do § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, é mister recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
 
Assim, não se sustenta, como pretende a apelante, a tese de que a causa de nulidade prevista no citado parágrafo se refere tão somente ao § 2º (que faz alusão à nota promissória rural e da duplicata rural) do mesmo dispositivo legal.
 
O caput do artigo 60 trata da cédula de crédito rural, da nota promissória rural e da duplicata rural, razão pela qual o seu § 3º, ao dispor que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”, compreende a cédula de crédito rural.
 
Este, aliás, o entendimento pacífico deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, mencionado no voto do eminente Relator.
 
Subsiste, portanto, o óbice levantado pelo Oficial para o ingresso, no fólio real, do registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária.
 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 


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