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Despachos/Pareceres/Decisões 249/2010
: 

Parecer 249/2010-E - Processo CG 2010/93423
: 10/09/2010

(249/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Caixa Econômica Federal
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca da Birigui
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Agravo de instrumento, interposto por terceiro interessado contra o não recebimento de recurso contra decisão proferida em sede de consulta sobre emolumentos formulada pelo Oficial – Recebimento, em caráter excepcional, como recurso administrativo – Prazo do terceiro para recorrer que é idêntico ao da parte – Inaplicabilidade do prazo em dobro previsto pelo artigo 191 do CPC – Intempestividade verificada – Prazo fixado pelo artigo 29, §1º, da Lei Estadual n° 11.331/02 contado ‘in casu’ a partir da intimação da própria interessada – Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso administrativo, sob o título de recurso de agravo de instrumento, interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que, em consulta sobre emolumentos formulada pela Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui, não recebeu, por intempestividade e por falta de legitimidade, recurso do terceiro interessado, intitulado de apelação.
 
A recorrente sustentou ter legitimidade para recorrer daquela decisão, na condição de terceira interessada. Aduziu ser tempestivo o recurso, visto que o prazo teve início a partir do recebimento da correspondência que lhe foi enviada pela Oficial Registradora, comunicando a decisão. Aduziu dever ser considerado o prazo recursal de 15 dias, fixado pelo CPC, e não o prazo de 05 dias, da Lei de Emolumentos. Acrescentou aplicar-se ‘in casu’ a contagem de prazo em dobro, como previsto pelo artigo 191 do Código de Processo Civil. Por fim, atacou também o mérito da decisão que respondeu à consulta formulada pela Oficial e requereu que o recebimento do recurso se dê com efeito suspensivo.
 
Os presentes autos foram inicialmente remetidos ao E. Conselho Superior da Magistratura, tendo sido, porém, redistribuídos a esta E. Corregedoria Geral da Justiça, competente para conhecer da matéria.
 
É o relatório.
Opino.
 
Esta Corregedoria Geral da Justiça tem se posicionado no sentido de que, como regra, não deve ser conhecido recurso de agravo de instrumento interposto nesta esfera administrativa, já que se trata de modalidade recursal que se destina ao ataque de decisão interlocutória proferida na esfera jurisdicional, cabendo, diversamente, contra as decisões administrativas do Juiz Corregedor Permanente recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (cf. Proc. CG 222/89; Proc. CG 99/92).
 
Todavia, dadas as circunstâncias da espécie, deve o reclamo em questão ser conhecido como recurso administrativo.
 
Isso porque o que se ataca, no caso, não é uma mera decisão interlocutória administrativa passível de exame juntamente com o recurso a ser posteriormente apreciado em seu mérito, mas sim decisão que deixou de receber, por intempestivo, recurso interposto pela interessada, intitulado erroneamente como apelação. Assim, não conhecer do reclamo, aqui rotulado como agravo, implicaria, afinal, impedir o acesso do inconformismo da recorrente a esta Superior Instância administrativa - já que o recurso de mérito, como dito, teve seu processamento indeferido.
 
Por essa razão, tem-se que o agravo de instrumento em exame deva ser conhecido como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário deste Estado.
 
O presente recurso não comporta, porém, provimento.
 
Embora a recorrente, na condição de terceira interessada, tenha legitimidade para recorrer da decisão que apreciou consulta sobre emolumentos formulada pela Oficial Registradora, tendo por objeto título apresentado para exame e cálculo pela própria recorrente, o recurso por ela interposto não obedeceu ao prazo legal.
 
Conforme se verifica da certidão copiada a fls.59, a r. decisão prolatada nos autos da consulta em tela, publicada em cartório em 06 de abril de 2010 (fls.52), transitou em julgado em 03 de maio de 2010. Por seu turno, o recurso da ora recorrente, que intitulou de apelação, só foi interposto em 14 de maio de 2010 (fls.61), sendo, portanto, intempestivo, como corretamente decidido pela MMª. Juíza de primeiro grau.
 
Irrelevante a alegação de que a gerência do departamento jurídico regional de Bauru da ora recorrente, que é terceira interessada, só teve ciência da decisão no dia 10 de maio de 2010 (fls.05), visto que a recorrente foi pessoalmente intimada do ‘decisum’ em 29 de abril de 2010, conforme se vê da correspondência de fls.58, recebida por uma de suas agências.
 
Ademais, de acordo com reiterada jurisprudência, o prazo para recurso de terceiro é igual ao da parte (STJ - 3ªT., Resp 74.597-BA, rel Min. Costa Leite, j. 30.10.95, deram provimento, v.u., DJU 18.12.95, p. 44.567; RT 476/197, 477/116, 496/204, RJTJESP 65/170, 104/316, RF 258/291, 291/244).
 
Ressalte-se que o prazo para recorrer de decisões proferidas em consultas relativas à cobrança de emolumentos é de 05 dias, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei Estadual n° 11.331/02, e não de 15 dias, como fixado pelo Código de Processo Civil para a apelação, uma vez que esta não é o instrumento recursal previsto para a espécie dos autos.
 
O prazo em dobro previsto pelo artigo 191 do Código de Processo Civil não se aplica ‘in casu’, visto que nas consultas sobre emolumentos de que trata a Lei Estadual n° 11.331/02, que têm natureza administrativa, não há que se falar em litisconsórcio ativo ou passivo.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja recebido como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
 
Sub censura.
São Paulo, 03 de setembro de 2010.
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo o agravo de instrumento interposto pela recorrente como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 9 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 
 


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