Despachos/Pareceres/Decisões
230/2010
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Parecer 230/2010-E - Processo CG 2010/86461
: 10/09/2010
(230/2010-E)
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
OFICIAL DESIGNADO – Consulta sobre o limite remuneratório dos interinos fixado pelo E. CNJ – Pedido de orientação que deveria ter sido formulado ao MM. Juiz Corregedor Permanente – Matéria que, porém, já se encontra disciplinada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça –Necessidade de observância dos termos do parecer aprovado nos autos do Processo CG. n° 86621/2010 por r. decisão com força normativa – Consulta não conhecida.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de solicitação formulada pela interina designada para responder pelo expediente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, no sentido de receber orientações desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça quanto à forma de cumprir a decisão do E. Conselho Nacional de Justiça, que impôs teto de remuneração aos interinos do serviço extrajudicial.
É o relatório.
Opino.
A interina designada para responder pelo expediente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo encaminhou a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pedido de orientação quanto à maneira de cumprir o que restou decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça relativamente à fixação de teto remuneratório aos notários e registradores interinos.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que, conforme se tem entendido, esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça não atua como órgão consultivo de interesses de natureza eminentemente privada. Na verdade, a solicitação feita pela interina em tela deveria ter sido formulada ao respectivo MM. Juiz Corregedor Permanente, a quem cabe, em primeiro grau administrativo, decidir questões ligadas às serventias extrajudiciais a ele afetas, o que implica dizer que a consulta ora em exame não merece ser conhecida.
Ocorre que a matéria em comento já foi disciplinada por Vossa Excelência nos autos do Processo CG. n° 86621/2010, em que aprovado, em caráter normativo, parecer da lavra deste MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, ao qual foi dada ampla divulgação mediante sua publicação, por três dias consecutivos, no Diário da Justiça Eletrônico, a partir de 09/08/2010.
A orientação solicitada pela interessada já consta do parecer aprovado nos autos em referência, nada mais havendo a ser acrescentado a esse título, bastando, pois, a sua observância, de resto obrigatória.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que não seja conhecida a consulta formulada pela interina designada para responder pelo expediente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, determinando-se, sem prejuízo, a observância dos parâmetros fixados no parecer lançado no Processo CG. n° 86621/2010, aprovado em caráter normativo.
Sub censura.
São Paulo, 12 de agosto de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço da consulta formulada pela interina designada para responder pelo expediente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, sem prejuízo da observância dos parâmetros fixados no parecer lançado no Processo CG nº 86621/2010, aprovado em caráter normativo. São Paulo, 17 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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