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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 243/2010
: 

Parecer 243/2010-E - Processo CG 2009/131400
: 03/09/2010

(243/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso Especial interposto contra a r. decisão do Exmo. Senhor Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela interessada para obter averbação da existência de ação de reparação de danos materiais e morais por ela ajuizada – Inadmissibilidade -  Matéria que foi decidida definitivamente no âmbito administrativo, não comportando nenhum outro recurso nessa esfera -  Processamento do recurso indeferido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso especial interposto por SIPAR – SOCIEDADE DE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra r. decisão de Vossa Excelência, que negou provimento ao recurso administrativo por ela interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, que indeferiu requerimento de averbação da existência de ação de reparação de danos materiais e morais, de procedimento ordinário, na matrícula no. 9.932 daquele Cartório.
 
Alega o recorrente, em suma, que a r. decisão desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça violou lei federal (art. 273 do Código de Processo Civil), havendo ainda dissídio jurisprudencial.
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
Não há como receber o recurso interposto, pois o procedimento em que proferida a decisão impugnada é administrativo, no qual só cabe o recurso previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado.
 
Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
 
A exigência de “causa decidida” afasta a possibilidade de recurso especial em procedimentos administrativos. Somente em processos jurisdicionais ele é admissível. Ademais, exige-se que a irresignação tenha por objeto decisão de única ou última instância dos Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados.
 
A decisão atacada foi proferida pela Egrégia Corregedoria Geral no exame do recurso interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de unidade de delegação de Registro de Imóveis, não se tratando, portanto, de decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em procedimento jurisdicional, que autorizasse a via recursal alvitrada. Nesse sentido, o que ficou decidido no processo 22662/2009, de 07 de maio de 2009, relator Des. Ruy Pereira Camilo:
 
 
“REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Recurso especial. Interposição contra decisão do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça que negou provimento a recurso administrativo. Inadmissibilidade. Matéria definitivamente decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso. Processamento indeferido”.
 
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de indeferir o processamento do recurso especial em tela.
Sub censura.
São Paulo, 30 de agosto de 2010.
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
 Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o processamento do Recurso Especial. Publique-se. São Paulo, 2 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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