Despachos/Pareceres/Decisões
240/2010
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Parecer 240/2010-E - Processo CG 2009/140410
: 02/09/2010
(240/10-E)
Processo nº 14.0410/2009.
Interessado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito – Vila Mariana.
REGISTRO CIVIL – Pretendido restabelecimento de competência para lavratura de atos notariais – Inadmissibilidade – Indeferimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
O 9º Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Vila Mariana postula o restabelecimento de sua competência para lavratura de atos notariais, que lhe foi suprimida em 1931 por força do disposto no Decreto n. 5.121. Sustenta que desde aquela época, porém, alguns Registros Civis da capital foram contemplados com competência para os atos notariais, de modo que também sua competência deve ser restabelecida.
Foram colhidas manifestações de Associações de Notas e de Registros e do MM. Juiz Corregedor (fs. 96/99, 107/110 e 115/118).
É o relatório.
Opino.
O restabelecimento de competência pretendido não se justifica.
O postulante foi investido na serventia ao tempo em que ela já não dispunha de competência para lavratura de atos notariais.
E a perda dessa competência foi implementada, note-se, com fundamento em diploma legal que regulou a espécie. Se a lei foi posteriormente descumprida em situações diversas, nem por isso se pode prosseguir em sua violação, generalizando a conduta.
Valem, porque de integral pertinência, as bem lançadas razões deduzidas pelo MM. Juiz Corregedor da unidade:
“Restabelecer a especialidade notarial, além de retrocesso organizacional, já sedimentado, proporcionaria a criação indesejável de serviço, sem justificativa plausível.
Conveniências de época e ingerências políticas que ensejaram a desvinculação não comportam revisão na forma entrevista pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9º Subdistrito da Capital, salvo para criar desequilíbrio de situações já consolidadas, o que não se concebe” (fs. 117).
E, mais atualmente, à luz do disposto no art. 26, § único, da Lei n. 8.935/94 e do disposto no Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 747/2000 a cumulação de serviços notariais e de registro foi expressamente vedada, tudo a assegurar a inconveniência da postulação.
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser indeferida a pretensão do postulante.
Sub censura.
São Paulo, 24 de agosto de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, indefiro a postulação formulada. São Paulo, 1º de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça
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