Despachos/Pareceres/Decisões
239/2010
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Parecer 239/2010-E - Processo CG 2010/93410
: 02/09/2010
(239/10-E)
Processo nº 93.410/2010.
Interessado: Jorge de Mello Rodrigues.
Apelado: Oficial do Registro de Imóvéis de Araçatuba.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de penhora – Incidência da restrição sobre remanescente – Inadmissibilidade – Necessidade de identificação da área para evitar violação ao principio da especialidade – Averbação negada – Recurso improvido.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de averbação de penhora requerido por Jorge de Mello Rodrigues, em virtude da indispensabilidade da prévia retificação do imóvel.
O recorrente pretende a reforma da r. sentença. Afirmou que a penhora deve ser averbada para assegurar a publicidade do ato e em virtude de o remanescente do imóvel estar adequadamente descrito na matrícula.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
A despeito de o recorrente se referir a apelação, a hipótese é de recurso administrativo, que como tal será examinado (fs. 52).
Em execução que tramitava perante a 4ª Vara Cível de Araçatuba, foi penhorada área remanescente do imóvel matriculado sob o n. 27.442.
O Oficial recusou a averbação do mandado de penhora, uma vez que considerou indispensável a prévia retificação do remanescente da área.
A matéria, porém, de há muito, é decida por esse E. Conselho no sentido da inadmissibilidade da averbação da penhora sobre remanescente que não esteja adequadamente descrito (Ap. n. 23.532-0/6, rel. Des. Alves Braga).
Ainda que a publicidade da penhora seja de fato recomendável, no caso o obstáculo é intransponível, pois, admitida a averbação, a penhora incidirá sobre um todo indeterminado, tornando indeterminada, de forma idêntica, a extensão de seus efeitos e criando incerteza e insegurança incompatíveis com o princípio da especialidade e com todo o sistema atinente aos registros públicos, tal qual o reiterado por este Conselho Superior quando do julgamento das Apelações Cíveis 23.532-0/6, da Comarca de Atibaia, 35.124-0/7, da Comarca de Votuporanga, e 46.711-0/1, da Comarca de Ribeirão Bonito.
Destarte, a averbação foi bem recusada e deve ser mantida até que efetivada a apuração do remanescente completamente incerto, na forma do § 2º do artigo 213 da Lei Federal 6.015/73, para que seja possível realizar o ato desejado.
Fundamental, mesmo nos casos de títulos judiciais, que sejam respeitados os princípios da legalidade, continuidade e especialidade subjetiva e objetiva, vedando-se o ingresso de títulos judiciais referentes a tal modalidade de constrição judicial que não os atendam.
Nesse sentido, entre inúmeras outras, as seguintes decisões proferidas no âmbito desta Corregedoria Geral e do Colendo Conselho Superior da Magistratura: Processos CG nos. 812/2005, 24.045/2006; Apelações Cíveis nos. 33.358-0/0, 162-6/0, 561-6/1, 537-6/2.
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete a Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
Sub censura.
São Paulo, 26 de agosto de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 1º de novembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça
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