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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 238/2010
: 

Parecer 238/2010-E - Processo CG 2009/81515
: 01/09/2010

(238/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Godofredo Ferreira Goulart e outros
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação que indica o número de inscrição municipal do imóvel e que este foi declarado, por lei, como parte integrante da área urbana do município – Pedido de cancelamento negado – Certidão da Prefeitura que demonstra que o número de inscrição municipal indicado na averbação refere-se à matrícula de outro imóvel – Retificação necessária – Caracterização do imóvel como rural ou urbano que depende de sua destinação e não de sua localização – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR que demonstra o cadastramento junto ao INCRA – Averbação determinada – Recurso provido em parte.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida-se de recurso interposto por Godofredo Ferreira Goulart, Soraia Covelo Goulart e Wanda Ferreira Goulart contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri, que indeferiu pedido de cancelamento das averbações 16 e 21 das matrículas 13.942 e 13.956, respectivamente, sob o fundamento de não se poder discutir na esfera administrativa a legalidade da norma municipal que declarou a área em tela como sendo integrante do perímetro urbano.
 
Os recorrentes sustentaram que não foi a lei municipal que alterou os dados concernentes às matrículas 13.942 e 13.956, visto que a declaração de que tais imóveis integram o perímetro urbano não muda, por si só, a sua destinação. Aduziram que foi a empresa CST Engenharia e Processamento S.A., que registrou carta de adjudicação dos imóveis em exame em seu favor, que igualmente requereu a averbação da alteração do cadastro do INCRA para o cadastro de IPTU. Alegaram que o registro dessa carta de adjudicação foi, porém, depois anulado pela respectiva Corregedoria Permanente, sem que, no entanto, tenha sido anulada a correspondente averbação de alteração de destinação requerida por quem não era proprietário do imóvel. Afirmaram que a inscrição cadastral, averbada nas matrículas n° 13.942 e 13.956, pertence ao imóvel matriculado sob n° 119.090, de propriedade de CST Empreendimentos S/A. Sustentaram, ainda, que, segundo certificado pela Municipalidade, os imóveis das matrículas n° 13.942 e 13.956 não constam do cadastro imobiliário do Município de Santana de Parnaíba, encontrando-se, ao contrário, cadastrados junto ao INCRA.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls.86/87).
 
É o relatório. Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora os recorrentes tenham intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
No mérito, o presente recurso merece provimento em parte.
 
Diversamente do que restou decidido em primeiro grau, a providência solicitada pelos interessados independe da análise da legalidade da norma que deu nova definição cadastral aos imóveis em tela.
 
Conforme se verifica da certidão de fls.19, expedida pela Prefeitura de Santana do Parnaíba, os imóveis matriculados sob n° 13.942 e 13.956, não se encontram lançados no cadastro imobiliário daquele município. Ainda de acordo com essa certidão, a inscrição cadastral n° 24361.21.90.0001.00.000, que consta das averbações cujo cancelamento se pretende, pertence ao imóvel matriculado sob n° 119.090, de propriedade de CST Empreendimentos S/A.
 
Daí resulta ser incontroversa a necessidade de serem parcialmente retificadas as averbações n° 16 e 21, lançadas, respectivamente, nas matrículas n° 13.942 e 13.956, já que a informação por elas trazida no sentido de que tais imóveis estariam cadastrados na municipalidade sob o n° 24361.21.90.0001.00.000 não é verdadeira.
 
Deverá, porém, permanecer intacta a parte das averbações em exame que faz referência ao fato de os imóveis matriculados sob n° 13.942 e 13.956 encontrarem-se dentro da área urbana do Município de Santana de Parnaíba, nos termos da Lei Municipal n° 967/80, visto que o imóvel rural não é caracterizado por sua localização, mas sim por sua destinação, o que implica dizer que a legislação que declarou que a área em que se encontram os imóveis em exame passou a ser considerada urbana não altera, por si só, a sua natureza rural.
 
Impertinente a alegação da Prefeitura a fls.54, no sentido de que sobre os imóveis matriculados sob n° 13.942 e 13.956 penderia elevado débito de IPTU, já que o montante tido como em aberto a esse título deverá ser perseguido, se for o caso, em sede própria, na esfera jurisdicional, independentemente da controvérsia apreciada nestes autos.
 
Por fim, como ressaltado pelo Oficial Registrador, o número do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo INCRA, deverá ser averbado nas matrículas n° 13.942 e 13.956, visto que os documentos de fls.20/21 demonstram que tais imóveis encontram-se cadastrados junto àquela autarquia.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja dado provimento em parte.
 
Sub censura.
São Paulo, 24 de agosto de 2010.
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dou-lhe provimento em parte. Publique-se. São Paulo, 30 de agosto de 2010. (a) Des ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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