Despachos/Pareceres/Decisões
232/2010
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Parecer 232/2010-E - Processo CG 2010/86060
: 01/09/2010
(232/2010-E)
Ref.: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã da Comarca de Fernandópolis
INTERINO DESIGNADO – Pleito para que a unidade em que atua seja excluída da lista de vacâncias da Egrégia Corregedoria Geral – Alegação de que estaria pendente de julgamento recurso por ele interposto contra a decisão do E. Conselho Nacional de Justiça que rejeitou sua impugnação à declaração de vacância da serventia por aquele Conselho – Impertinência da pretensão – Pedido indeferido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de solicitação formulada pelo interino designado para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã, da Comarca de Fernandópolis, no sentido de que tal unidade seja excluída da lista de vacâncias do Estado de São Paulo, tendo em vista ainda não ter sido apreciado recurso interposto contra decisão do CNJ que não acolheu impugnação à declaração de vacância da serventia em tela por aquele Conselho.
É o relatório.
Opino.
O presente pedido não merece acolhimento.
O interino designado para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã, da Comarca de Fernandópolis, pretende que a serventia em tela seja excluída da lista de vacâncias desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a pretexto de que ainda estaria pendente de julgamento recurso por ele interposto contra decisão do E. Conselho Nacional de Justiça, que igualmente declarou vaga tal unidade.
Ora, na medida em que o próprio interessado informou que o recurso, supostamente ainda pendente de julgamento, foi interposto contra a decisão do E. Conselho Nacional de Justiça que rejeitou sua impugnação à declaração de vacância da serventia por aquele Conselho, daí resulta ser inconteste que referida circunstância jamais poderia justificar a pretendida exclusão dessa unidade da lista de vacâncias publicada periodicamente pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Com efeito, de acordo com a informação de fls.23, a unidade em exame compõe a lista de vacâncias desta Corregedoria Geral desde 14/04/83, quando se deu a aposentadoria por invalidez de seu titular. Foi incluída no rol das serventias vagas integrantes do 6º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro, tendo sido escolhida por candidato que, porém, não entrou em exercício e posteriormente renunciou à delegação, tendo permanecido, por conseguinte, na lista de vacâncias.
Por outro lado, na medida em que também o E. Conselho Nacional de Justiça decidiu pela declaração de vacância dessa serventia e o recurso noticiado, aliás, tampouco possui efeito suspensivo, apresenta-se impertinente a providência pleiteada.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja indeferido o pedido formulado pelo interino designado para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã, da Comarca de Fernandópolis.
Sub censura.
São Paulo, 13 de agosto de 2010.
(a ) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido formulado pelo interino designado para responder pelo expediente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Indiaporã, da Comarca de Fernandópolis. São Paulo, 19 de agosto de 2010. (a) Des ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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