Despachos/Pareceres/Decisões
231/2010
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Parecer 231/2010-E - Processo CG 2010/89219
: 01/09/2010
(231/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso administrativo contra decisão judicial que determina o atendimento das exigências estabelecidas pelo Oficial do Registro de Imóveis em nota de devolução – Retificação de área remetida às vias ordinárias – Decisão impugnada que foi proferida na via jurisdicional, e não administrativa – Descabimento – Inadequação da via eleita – Recurso não conhecido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por LUZIA APARECIDA PUPIN DA SILVA, ARAMIS VALENTIM PUPPIN, JOÃO LUIZ PUPPIN, LUIZ PUPIN e esposa, PATRICIA HELENA PUPPIN, PEDRO PUPIN NETO e esposa e SILVANA MARIA PUPPIN contra decisão do Meritíssimo Juiz da 5ª. Vara Cível da Comarca de Piracicaba, que indeferiu requerimento para que seja efetivado registro de mandado de retificação de área do imóvel objeto da matrícula no. 81.436, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca. A recusa do registro fundou-se na necessidade de apresentação de planta do imóvel que contenha as coordenadas georreferenciadas, e de recadastramento individual das áreas das matrículas no. 81436 e 81437.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que as exigências são indevidas, por não estarem em conformidade com as determinações da Corregedoria Geral da Justiça.
É o relatório.
Passo a opinar.
Os recorrentes interpuseram o recurso diretamente na Corregedoria Geral de Justiça – como se de agravo de instrumento se tratasse – mas requereram o processamento como recurso administrativo, com base em precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral.
Mas a decisão contra a qual eles se insurgem não foi proferida em procedimento administrativo, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
De início, foi instaurado, perante o Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, procedimento administrativo de retificação de área. Os autos foram, então, remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca, com fulcro no art. 213, par. 6º., da Lei de Registros Públicos, conforme ofício de fls. 31. A Corregedoria Permanente é atribuída ao MM. Juiz da 1ª. Vara Cível de Piracicaba.
No entanto, conforme nota de devolução de fls. 20, item 1, o MM. Juiz Corregedor Permanente determinou a remessa das partes às vias ordinárias.
O processo foi então distribuído à Egrégia 5ª. Vara Cível, não mais como procedimento administrativo, mas como processo jurisdicional, tendo sido lavrada a sentença de fls. 40/41, que deferiu a retificação e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Segundo Cartório.
O mandado, no entanto, não foi registrado, pelas razões expostas pelo Oficial, em sua nota de devolução. Inconformados, os recorrentes reclamaram ao MM. Juiz da Egrégia 5ª. Vara Cível, que proferiu a decisão ora impugnada.
Mas essa decisão não foi proferida na via administrativa, não estando sujeita a revisão por esta Corregedoria Geral. A decisão tem natureza jurisdicional. Tanto que o prolator da decisão, no item 1, esclarece que “... O presente feito judicial decorreu da decisão administrativa que determinou a remessa às vias ordinárias” (grifo nosso).
Assim, eventual inconformismo deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, na forma do Código de Processo Civil.
O que não se pode admitir é a interposição de recurso na via administrativa, para obter a reforma de decisão jurisdicional. Nem cabe a esta Corregedoria Geral pronunciar-se sobre as questões suscitadas, sem que tenham sido decididas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição administrativa.
Nessas circunstâncias, fica evidenciada a inadequação da via eleita, o que impede o conhecimento do recurso.
Nem é caso de aplicar-se o princípio da fungibilidade, que somente admitiria o recebimento de um recurso pelo outro nos casos de erro escusável, e desde que ambos estivessem ou na esfera jurisdicional, ou na administrativa.
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não conhecimento do recurso administrativo interposto.
Sub censura.
São Paulo, 11 de agosto de 2010.
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 23 de agosto de 2010. (a) Des ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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