Despachos/Pareceres/Decisões
229/2010
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Parecer 229/2010-E - Processo CG 2010/63320
: 31/08/2010
(229/2010-E)
CONSULTA FORMULADA A ESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA POR REGISTRADOR – Seu antecessor na delegação foi aposentado compulsoriamente, manifestou inconformismo na via jurisdicional e lá conseguiu, recentemente, reverter a jubilação – Consulente, regularmente aprovado em concurso público, cuja outorga e investidura se deram sem qualquer ressalva ou advertência acerca de pendência ou litígio naquela delegação – Receio que eventual reassunção do antigo delegado venha a violar o que entende como um direito adquirido – Pretensão a um posicionamento antecipado e detalhado sobre os desdobramentos da situação - Ausência dos pressupostos legais para que haja pronunciamento atual desta Corregedoria Geral da Justiça - Consulta não conhecida.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de consulta formulada por Fábio Azenha de Toledo, Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Pirassununga.
Narra o consulente que foi regularmente aprovado em concurso público, cuja outorga e investidura na delegação se deram sem qualquer ressalva ou advertência acerca de pendência ou litígio a ela relacionados.
Ocorre que Genésio Rocha Stábile, seu antecessor na delegação, aposentado compulsoriamente, manifestou inconformismo na via jurisdicional e lá conseguiu, recentemente, reverter sua jubilação.
Sustentando que o eventual retorno do antigo delegado feriria seu direito regularmente adquirido, o consulente pretende desta Corregedoria Geral da Justiça um pronunciamento antecipado e detalhado sobre os possíveis desdobramentos de tal situação.
É o relatório.
Passo a opinar.
Ab initio, observo que, dentre as inúmeras atribuições que recaem sobre Vossa Excelência, não se inclui a de responder consultas como a presente.
Neste sentido, o disposto no artigo 68 do Decreto-lei Complementar n° 3, de 27 de agosto de 1.969, que instituiu o Código Judiciário do Estado de São Paulo:
Artigo 68 - Compete ao Corregedor Geral da Justiça, além de outras atribuições constantes do Regimento Interno:
I - proceder a correições periódicas gerais, visitando, no correr de cada anos, 10 (dez) comarcas do interior do Estado e 2 (duas) varas da Capital, pelo menos, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por deliberação própria ou do Tribunal, ou do Conselho Superior da Magistratura, quando constar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da Justiça.
II - determinar, independentemente de reclamação, a restituição de custas e salários, impondo as penas legais sempre que notar abusos;
III - presidir a inquéritos administrativos em matéria de sua competência;
IV - funcionar como relator nos agravos de petição, no caso de dúvida de serventuário extrajudicial;
V - decidir os recursos de imposição por Juiz de Direito, aos serventuários da Justiça, de pena disciplinar de suspensão, multa ou prisão.
No mesmo sentido, o artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:
Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:
I - superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias;
II - receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo;
III – instaurar e instruir o processo de acompanhamento do desempenho dos juízes não vitalícios;
IV – supervisionar os relatórios mensais dos juízes de direito e, quando necessário, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;
V - propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais;
VI - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e estabelecimentos prisionais;
VII – organizar e programar as correições gerais, designando dia e hora e visitando os cartórios, prisões e demais estabelecimentos sujeitos à atividade correcional;
VIII - proceder às correições ordinárias nas unidades judiciais da Capital e do interior;
IX - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas, sempre que necessário, por deliberação própria, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;
X - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença;
XI - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e dos presídios, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado;
XII – decidir sobre a interdição de cadeias públicas e adotar as providências necessárias;
XIII - julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais;
XIV – propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas;
XV – indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares;
XVI - estabelecer as normas de serviço das serventias judiciais;
XVII – receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias e processos administrativos contra titulares e servidores das delegações notariais e de registro,aplicando as penalidades cabíveis;
XVIII - propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro;
XIX - fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro;
XX – organizar o programa de correições gerais e visitar as instalações das mesmas delegações;
XXI – proceder a correições ordinárias e visitar as unidades delegadas na Capital e no interior;
XXII – realizar correições extraordinárias nas delegações notariais e de registro, sempre que necessário;
XXIII – dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade, notário ou registrador para comparecer à sua presença;
XXIV – apresentar ao Órgão Especial, no final do primeiro ano e do mandato, relatório circunstanciado das correições, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência;
XXV – designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro, com aprovação
do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na primeira segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado;
XXVI – decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro;
XXVII– avocar, motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões proferidas;
XXVIII – fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que apurada cobrança abusiva;
XXIX – designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares e serventuários das delegações de notas e de registro;
XXX – determinar, nas correições a que proceder, quando necessário, a intervenção nas delegações, designando interventor na forma da lei, com ou sem o afastamento do titular;
XXXI – estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;
XXXII – propor ao Poder Executivo a complementação de renda mínima de serventia, cuja extinção não seja conveniente;
XXXIII – adotar outras providências que visem a aprimorar a atividade delegada;
XXXIV – integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.
§ 1º Independentemente das correições, o Corregedor Geral da Justiça poderá realizar audiências públicas, franqueando a palavra a quem se inscrever.
§ 2º O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a desembargador função correcional específica e determinações correlatas de sua competência.
De fato, conforme já constou no parecer emitido e aprovado no Protocolado CG nº 7.630/2006, a Corregedoria Geral da Justiça tem atribuição fiscalizatória e normativa, mas não consultiva, verbis:
Para atender ao grave encargo de fiscalização do serviço delegado notarial e de registro, cometido ao Poder Judiciário por imperativo constitucional (artigo 236, §1º, da Constituição da República), é atribuição da Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito desses serviços extrajudiciais, o exercício dessa atividade de fiscalização para a preservação da continuidade e regularidade desses serviços tão caros à segurança jurídica da sociedade.
Em sentido convergente, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, Capitulo XIII, item “1”, verbis:
1. A função correcional consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito.
No mais, inoportuna a pretensão.
A uma, em se tratando de matéria litigiosa, objeto de decisão[1] que nem mesmo transitou em julgado.
Assim concluo após pesquisar hoje, na Internet, referido andamento processual, o que resultou nos extratos cuja juntada ora realizo, em três folhas rubricadas que fazem parte integrante deste parecer.
A duas, porque, como já visto, responder a esta consulta, concernente ao mérito do julgado que reverteu a aposentadoria do antecessor do consulente, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, refoge às atribuições administrativo-correcionais, de natureza predominantemente fiscalizatórias e normatizadoras em caráter geral e abstrato.
Incabível, portanto, que, a pretexto de formular uma mera “consulta”, o postulante pretenda fazer valer direitos, nesta esfera administrativa, contra seu antecessor, sem que este aqui exerça o contraditório, ou se aguarde o deslinde, para conhecimento dos definitivos contornos, da decisão judicial a este último favorável.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
a) não seja conhecida a consulta formulada por Fábio Azenha de Toledo, Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Pirassununga;
b) haja a publicação da decisão de Vossa Excelência no DJE, para ciência dos nobres patronos do consulente;
c) aguarde-se, a seguir, por 15 dias, ficando, no período, facultada a extração de cópias, às expensas do interessado;
d) ao final, pelo arquivamento.
Sub censura.
São Paulo, 12 de agosto de 2010.
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço da consulta formulada. São Paulo, 17 de agosto de 2010. (a) Des ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
[1] copiada a fls. 105/108 dos presentes autos
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