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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 228/2010
: 

Parecer 228/2010-E - Processo CG 2010/92533
: 31/08/2010

 
(228/2010-E)
 
Ref.: 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe
 
 
TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO – Consulta sobre o limite remuneratório dos interinos fixado pelo E. CNJ – Interpretação dada pela Corregedoria Permanente que conflita em parte com a disciplina fixada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Decisão de 1º grau que não pode ser mantida – Poder de revisão hierárquico-administrativo – Necessidade de observância dos termos do parecer aprovado nos autos do Processo CG. n° 86621/2010 por r. decisão com força normativa.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de expediente oriundo do Juízo da Corregedoria Permanente do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe, em que, em resposta a consulta formulada pelo Tabelião, forneceu-se interpretação à decisão do E. Conselho Nacional de Justiça, que impôs teto de remuneração aos interinos designados.
 
É o relatório. Opino.
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe encaminhou a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento, decisão de sua lavra, em que foi interpretado o que restou decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, quanto à fixação de teto remuneratório aos notários e registradores interinos.
 
Ocorre que a matéria em comento já foi disciplinada por Vossa Excelência nos autos do Processo CG. n° 86621/2010, em que aprovado, em caráter normativo, parecer da lavra deste MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, ao qual foi dada ampla divulgação mediante sua publicação, por três dias consecutivos, no Diário da Justiça Eletrônico.
 
A decisão de fls.03/04 não pode, pois, prevalecer, visto conflitar, em parte, com a disciplina definida naquele expediente, ao estabelecer, como parâmetro de remuneração máxima dos interinos do serviço extrajudicial, o montante correspondente a 90,25% do subsídio dos E. Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao invés de 90,25% do subsídio dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, como fixado pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que, com fundamento no poder de revisão hierárquico-administrativo, seja reformada a r. decisão de fls.03/04, prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe, determinando-se a observância dos parâmetros fixados no parecer lançado no Processo CG. n° 86621/2010, aprovado em caráter normativo.
 
Sub censura.
São Paulo, 12 de agosto de 2010.
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, reformo a decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe, determinando a observância dos parâmetros fixados no parecer lançado no Processo nº 86.621/2010, aprovado em caráter normativo. São Paulo, 17 de agosto de 2010. (a) Des ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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