Despachos/Pareceres/Decisões
222/2010
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Parecer 222/2010-E - Processo CG 2010/90022
: 30/08/2010
(222/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretendido cancelamento de instituição de condomínio em registro de loteamento – alegação de que o negócio ultrapassa os limites do mandato – Matéria que extrapola os limites da jurisdição administrativa – Indispensabilidade de ação judicial – Averbação de cancelamento negada – Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Espólio de João Batista Franco do Amaral contra decisão do MM. Juiz Corregedor do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mogi das Cruzes que indeferiu pedido de cancelamento de averbação.
Segundo o recorrente, o registro de loteamento de que é titular foi aditado indevidamente mediante procuração abusivamente utilizada.
A E. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e, no mérito, pelo improvimento do recurso (fs. 52/53).
Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, em seguida, redistribuídos à E. Corregedoria Geral de Justiça.
É o relatório.
Opino.
A despeito da utilização da denominação de apelação, a hipótese é de recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.
O procedimento é de natureza administrativa, de maneira que o recurso interposto é da competência dessa Corregedoria.
O pedido do recorrente é de que seja cancelado o aditamento por intermédio do qual o falecido João Batista, ora representado por seu espólio, estabeleceu a comunhão de alguns dos lotes do loteamento por ele instituído.
Considerou que essa comunhão exorbitou os poderes do mandatário.
A rigor, como afirmado pelo i. sentenciante e pelos i. representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, não se trata de uma averbação a cancelar, mas sim de definição da propriedade de alguns lotes, consignada na postulação de registro do loteamento em 1924 (fs. 15).
O cancelamento desse registro não pode ser efetuado, contudo, na esfera administrativa. A verificação de que a instituição de condomínio sobre os imóveis foi feita com abuso do mandato outorgado pelo falecido João Batista é matéria de natureza jurisdicional.
Os atos praticados podem, inclusive, ser ratificados posteriormente, com efeitos retroativos (CC, art. 662 e seu § único), de modo que não há possibilidade de reconhecer a invalidade do negócio em sede administrativa, sem que seja respeitado o contraditório pleno.
Além disso, não há como autorizar o cancelamento do condomínio e prejudicar direitos de terceiros interessados, sem que eles sejam chamados a se defender.
Questão assemelhada é objeto da análise de Narciso Orlandi, que afirma:
“se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro” (Retificação do Registro de Imóveis, Del Rey – Oliveira Mendes, 1997, p. 191).
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à apreciação de Vossa Excelência é pelo improvimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 10 de agosto de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 24 de agosto de 2010. (a) Des ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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