Despachos/Pareceres/Decisões
221/2010
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Parecer 221/2010-E - Processo CG 2010/73699
: 30/08/2010
(221/2010-E)
PROTESTO DE TÍTULOS. Envio “on line” de Certidões de Crédito Trabalhista (CCT) para protesto. Convênio celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a seção paulista do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. Sistemática já aprovada. Homologação dos termos do referido convênio, mediante pequeno ajuste nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Edição de Provimento com tal finalidade.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Aprovando parecer anterior[1], o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça em exercício[2] proferiu decisão e editou Provimento[3] que permitiu, dentre outras medidas, a celebração de convênio entre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, por sua Seção de São Paulo[4].
Versa referido convênio sobre a implantação de sistema que permite o protesto de decisões condenatórias daquela justiça especializada, materializadas no documento denominado Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), mediante seu envio, on line, das varas para os tabelionatos.
Após referida decisão, aqui aportou uma via contendo as cláusulas do referido convênio, com pedido de homologação dos seus termos por Vossa Excelência[5].
É o relatório.
Passo a opinar.
Conforme já observado no parecer anteriormente exarado[6], referidos convênios celebrados entre os Tribunais Regionais do Trabalho, a seção paulista do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e os Tabelionatos de Protesto, não aparentam possuir contra-indicação e, por isso, foram aprovados por essa Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, nada impede que seus termos, só agora trazidos (fls. 50/58), sejam formalmente homologados, tal qual expressamente solicitado[7].
Por derradeiro, ante o teor das cláusulas do referido convênio, cuja homologação ora se dá, torna-se oportuna a alteração do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por meio de Provimento, cuja minuta ao final fará parte integrante do presente, suprimindo-se o item 25.9, que hoje tem o seguinte teor:
25.9. Também pode haver pagamentos na Vara ou no Tribunal Trabalhista, na hipótese do convênio referido no item 4.1 supra.
Isto porque, com a superveniente vinda, a estes autos, do inteiro teor das cláusulas do referido convênio[8], revelou-se que os pagamentos já estão nelas devidamente disciplinados; não havendo, pois, necessidade, de qualquer menção, ou referência, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Pelo exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que:
a) seja homologado o convênio nº 21/2010 [9] entre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil[10], determinando-se, ainda, a edição de Provimento para dar nova redação ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a supressão do seu item 25.9, conforme minuta que segue anexa;
b) sejam comunicados, com urgência, os dois conveniados supra mencionados, com cópia deste parecer (caso aprovado) e da r. decisão de Vossa Excelência.
c) haja o arquivamento, ao final.
Sub censura.
São Paulo, 05 de agosto de 2010.
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos que adoto, homologo o convênio nº 21/2010 entre o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil. Expeça-se provimento nos termos da minuta apresentada. Encaminhem-se com urgência, cópias desta decisão e do parecer aos conveniados supra mencionados, arquivando-se os autos ao final. São Paulo, 12 de agosto de 2010. (a) Des ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
[1] da lavra deste mesmo subscritor - fls. 26/32 dos presentes autos
[2] na ocasião, o Desembargador Reis Kuntz
[4] nos moldes do já ocorrido com o TRT da 2ª Região
[5] fls. 49/58 deste procedimento
[6] da lavra deste mesmo subscritor - fls. 26/32 dos presentes autos
[7] a fls. 49, o que decorre de previsão expressa na cláusula décima - fls. 56
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