Despachos/Pareceres/Decisões
193/2010
:
Parecer 193/2010-E - Processo CG 2010/60922
: 21/07/2010
Interessado: Marcelo Rodrigues Teixeira.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Pedreira.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação – Cancelamento de registro de Carta de adjudicação extraída de reclamação trabalhista – Prévia indisponibilidade registrada na matrícula - Decisão judicial da Vara do Trabalho que enfrenta a questão e determinado registro – Prevalência de decisão judicial – Registro da carta de adjudicação mantido - Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Pedreira e determinou o cancelamento de registro de carta de adjudicação de bem arrematado perante Vara do Trabalho em face de anterior indisponibilidade averbada por deliberação oriunda de Vara da Fazenda Pública da Justiça Federal.
O apelante pretende a reforma da r. sentença. Afirmou que a decisão administrativa não pode prevalecer em relação à de natureza jurisdicional. No mérito, aduziu que a indisponibilidade não torna o bem inalienável, de modo que o registro da carta de adjudicação deve ser mantido.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a opinar.
Ao contrário do alegado nas razões de recurso, a decisão recorrida, de natureza administrativa, não se contrapõe à decisão judicial.
A decisão judicial tem por objeto a solução do conflito estabelecido entre reclamante e reclamado, enquanto a decisão administrativa se destina apenas a verificar a regularidade do registro da carta.
No mérito, contudo, assiste razão ao recorrente.
De fato, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as decisões administrativas – como as proferidas em sede de dúvida – não podem contrariar as de natureza jurisdicional:
“Não deve o Juiz Corregedor, em atividade administrativa, recusar cumprimento de mandado expedido por Juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de invalidar-lhe a competência” (CC n. 30.820, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29.10.2001)
No mesmo sentido: CC n. 45.583, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 25.6.2007, e CC n. 40.924, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.5.2004.
No caso em exame, o MM. Juiz da Vara do Trabalho enfrentou diretamente o tema do registro da carta de adjudicação e decidiu determinar sua efetivação, por considerar que a indisponibilidade decretada não prevalece diante do crédito trabalhista (fls. 8).
Desse modo, no caso específico dos autos, a decisão trabalhista já enfrentou a questão e prevalece em relação à solução administrativa.
Ainda, portanto, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça venha adotando o entendimento de que a prévia indisponibilidade do bem é obstáculo à realização do registro da carta de arrematação expedida em Juízo diverso (REsp. n. 757.598, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.5.2007, e RSTJ 24/370), no caso há de prevalecer a posição contrária perfilada pela Vara do Trabalho.
Do mesmo teor da presente, a decisão desse E. Conselho Superior da Magistratura com a ementa seguinte:
“REGISTRO DE IMÓVEIS — Dúvida improcedente. Viabilidade de registro de carta de arrematação oriunda de reclamação trabalhista, não obstante a indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91 dada a antecedente penhora em execuções movidas pelo INSS e Fazenda Nacional. Indisponibilidade relativa. Recurso a que se dá provimento”(Apelação Cível nº 76.567.0/8-00 , rel. Des. Luiz de Macedo).
Em precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura decidiu-se que:
“A indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade (Cfr. Walter Ceneviva, in “Manual do Registro de Imóveis”, pág. 143), impedindo a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente.
Nesse sentido a interpretação proposta pelo órgão ministerial não encontra respaldo no texto legal. Ao aceitar a persistência entre uma substancial diferenciação entre a indisponibilidade e a inalienabilidade, pretendendo ser a primeira menos ampla que a última, o que possibilitaria o registro de constrições judiciais, vedados os atos relativos à transferência do domínio, estar-se-ia frustrando a aplicação do comando legal e possibilitando, em última análise, ato preparatório à alienação forçada e cuja efetivação resta proibida.
O título judicial qualificado, no entanto, diz respeito a crédito de natureza trabalhista, ao contrário do que ocorria no precedente invocado, e tal crédito, diante do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional, diploma legal que ostenta a natureza material de lei complementar e, por isso, não pode ser tido com o derrogado pela lei fed. nº 8.212/91, de inferior hierarquia, não pode se submeter à indisponibilidade proclamada, dada sua preferência.
Isto posto, deram provimento ao recurso interposto” (Ap. Cív. nº 60.175.0/7 – Rio Claro, Rel. Des. Nigro Conceição, j. 6.12.99, pub. DOE de 22.2.2000).
De idêntico teor: Apelação Cível nº 72.716.0/8-00 , rel. Des. Luiz de Macedo
Nessas condições, o recurso deve ser acolhido e o registro determinado pela E. Vara do Trabalho deve ser mantido.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, dando-se ciência ao MM. Juiz que decretou a indisponibilidade, a fim de que, na via jurisdicional, se for ao caso, possam ser elucidadas as questões mencionadas no presente parecer.
São Paulo, 07 de julho de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JUNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto, nos termos propostos. São Paulo, 19 de julho de 2010. (a) JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA - Corregedor Geral da Justiça em exercício
|