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Despachos/Pareceres/Decisões 195/2010
: 

Parecer 195/2010-E - Processo CG 2010/75448
: 20/07/2010

(195/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Processo legislativo – Pedido de providências no sentido de impedir a concentração, na matrícula imobiliária, de informações sobre distribuição judicial – Impossibilidade jurídica – Medida estranha às atribuições da Corregedoria Geral da Justiça.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de expediente oriundo da Presidência do Núcleo de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça (fl. 43), para manifestação sobre ofício encaminhado pelo Instituto de Estudos dos Ofícios de Registro de Distribuição e de Interdição e Tutela do Estado do Rio de Janeiro – REDIT (fls. 2-6). No documento, instruído de cópias (fls. 7-42), relata-se que entidades diversas (IRIB, ABECIP, CBIC, SECOVI, ARISP e ANOREG) vêm propondo inovação da ordem jurídica, consistente em concentrar na matrícula imobiliária informações sobre a distribuição judicial de ações, seja por medida provisória (atuando na Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda), seja por lei (PLC 23/10 em trâmite no Senado Federal, tendo como relator o Senador Cícero Lucena Filho).
 
Esse o relatório.
 
Passo a opinar.
 
Em essência, pede-se que o Tribunal de Justiça interfira no processo legislativo.
 
 Mas a providência, considerando o princípio da independência e harmonia dos poderes (Constituição da República, art. 2º), afigura-se juridicamente impossível.
 
A criação normativa é exercida discricionariamente pelo Poder Legislativo.
 
Se a proposta criticada pela requerente – concentração de informações sobre distribuição judicial na matrícula imobiliária – contraria interesse público ou alguma concepção de justiça, não cabe ao Poder Judiciário fazer afirmações de iure condendo.
 
O controle prévio de constitucionalidade das leis, por sua vez, é primordialmente político. Em tese, a violação formal ou procedimental na gênese legislativa pode justificar a ação do Estado-juiz, mas sempre no âmbito jurisdicional, ou seja, em processo regular.
 
Além disso, aparentemente a insatisfação da interessada Redit se volta contra uma suposta prática de lobby, mas o poder censório-disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça não se estende às entidades representativas de notários e registradores.
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da impossibilidade jurídica das providências pedidas pela requerente, restituindo-se os autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 8 de julho de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Restituam-se os autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Jutiça.  São Paulo, 13 de julho de 2010. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício


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