Despachos/Pareceres/Decisões
188/2010
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Parecer 188/2010-E - Processo DIMA 1769/2004
: 20/07/2010
(188/2010-E)
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Projeto de Lei nº 846/09 (substitutivo) – Emolumentos – Alteração da Tabela III, anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 – Acréscimo do item 6 às Notas Explicativas, para possibilitar a cobrança de emolumentos no caso de apresentação de título para exame e cálculo – Óbice inexistente – Demais modificações já apreciadas anteriormente pela Corregedoria Geral da Justiça (parecer nº 348/09-E, Protocolado 2009/111280).
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 125), depois de solicitação da Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo (fl. 118), para manifestação sobre o Projeto de Lei nº 846/09 (substitutivo), cujo objeto é a alteração da tabela III, anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (fls. 119-124).
Esse o relatório.
Passo a opinar.
Sobre a proposta de modificação legislativa já houve manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, conforme parecer (nº 348/09-E) do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Doutor Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado em 6 de novembro de 2009 por Vossa Excelência (Protocolado nº 2009/111280 – fls. 35-40 do apenso).
Na ocasião, excetuadas as proposições atinentes a documentos eletrônicos – a matéria é objeto de dois processos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, ainda não concluídos (2008/44579 e 2008/79901) – , não se erigiu nenhum óbice técnico-correcional à alteração da tabela de emolumentos.
Conforme o projeto de lei apresentado em substituição pelo Deputado Lélis Trajano, pretende-se acrescer o item 6 às Notas Explicativas da Tabela III da Lei Estadual nº 11.331/02 (fl. 124).
Tal inovação possibilitará a cobrança de emolumentos quando da apresentação de título apenas para exame e cálculo no Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica, nos mesmos moldes do que já acontece no registro imobiliário (item 12 da Tabela II e item 4 das respectivas Notas Explicativas).
Não se divisa razão contrária à modificação legislativa: o serviço de exame e cálculo há muito figura em preceito genérico da Lei nº 6.015/73 (art. 12, parágrafo único).
Mas convém ressaltar que, contrariamente ao que constou do parecer nº 1054 do referido parlamentar, a apresentação do título para exame ou cálculo não é apontada no protocolo (livro nº 1 – art. 174) e, consequentemente, não implica prioridade, isto é, não tem o efeito próprio da prenotação (ibidem, arts. 182, 186, 191).
Ainda, inegável que o serviço de exame do título ou cálculo dos emolumentos envolve um custo, a que deve corresponder remuneração suficiente e adequada (Lei nº 10.169/00, art. 1º, parágrafo único).
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de: I – ratificar a manifestação anterior da Corregedoria Geral da Justiça (Protocolado 2009/111280, em apenso – fls. 35-40); II – não existir óbice à sobredita proposta de modificação legislativa (Substitutivo ao Projeto de Lei nº 846/2009); III – restituir os autos à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, para apreciação.
Sub censura.
São Paulo, 1º de julho de 2010
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Proceda-se na forma sugerida. São Paulo, 13 de julho de 2010. (a) REIS KUNTZ - Corregedor Geral da Justiça em exercício
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