Despachos/Pareceres/Decisões
149/2010
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Parecer 149/2010-E - Processo CG 2010/15441
: 13/07/2010
RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo nº 15.441/2010
Recorrente: CVGR Administração e Participações S.A.
(149/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretendida unificação de lotes - Inadmissibilidade – Lote sobre o qual há restrição urbanística que seria desrespeitada pela unificação – Prevalência da restrição à construção não residencial – Prevalência da restrição convencional em relação à aprovação da unificação pela Municipalidade - Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por CVGR Administração e Participações S.A. contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Capivari que indeferiu requerimento de averbação de unificação de lotes em virtude de restrições urbanísticas.
A recorrente sustenta que a decisão deve ser reformada, pois não são todos os lotes que pretende unificar que se sujeitam a restrição urbanística. Assim, a utilização de ambos os imóveis para fins comerciais não viola a finalidade da regra que cuida da hipótese, pois a ampliação do lote em que o barracão comercial se encontra não trará prejuízos a terceiros. Acrescentou que a restrição urbanística não foi contemplada no registro, de maneira que lhe é inoponível.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela reforma da r. sentença (fs. 78/81).
Opino.
Como esclarecido a fs. 48 pelo Oficial do Registro de Imóveis, a recorrente pretende a unificação de dois lotes com características distintas. Um dos lotes é de natureza residencial e o outro é ocupado por um barracão para depósito de transformadores.
A unificação foi recusada pelo registrador, porque um dos lotes só pode se destinar à construção de natureza residencial, enquanto o outro já se encontra ocupado por um barracão, o que implicaria descumprimento à restrição urbanística, na medida em que o lote decorrente da fusão estaria ocupado por edificação de natureza comercial.
Há necessidade de transpor a restrição urbanística do lote de finalidade residencial para o que resulta da unificação, e tal fato seria impossível na hipótese.
E nesses casos, é segura a posição da E. Corregedoria Geral de Justiça no sentido de que a unificação não é possível:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Fusão de matrículas já realizada – Incidência de restrição urbanística somente sobre um dos imóveis unificados, uma vez que os demais não se situam no mesmo loteamento – Pretensão de revogação da restrição e cancelamento de sua averbação na matrícula aberta para os imóveis unificados – Averbação de que decorre, com clareza, que a restrição diz respeito à área inserida no loteamento – Inexistência de causa que tenha acarretado a revogação da restrição – Recurso não provido” (Protocolado n. 32.526/2008, j. 5.8.2008)
Do referido parecer, da lavra do MM. Juiz Auxiliar dessa Corregedoria Geral de Justiça, Dr. José Marcelo Tossi Silva, consta, ainda, que não se exige “do Município o controle do respeito à restrição urbanística imposta com o registro de loteamento, porque não decorrente de legislação municipal, assim como não tem a autorização municipal para construir, emitida pela via administrativa, o condão de revogar, por si só, a restrição convencional. Desse modo ficou assentado no Processo CG n° 227/07, em que aprovado parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Vicente de Abreu Amadei“.
Do mesmo teor: Processo 2009/1085, rel. Des. Ruy Pereira Camilo, j. 8.5.2009, e Processo 2008/113543, rel. Des. Ruy Pereira Camilo, j. 8.5.2009.
Assim sendo, se há restrição urbanística em relação a um dos lotes a unificar, a fusão é impossível se não houver – como no caso não há -, possibilidade de mantê-la em relação à gleba unificada, uma vez que um dos lotes tem sobre ele um barracão que contraria a restrição urbanística do primeiro.
É irrelevante que a restrição não conste expressamente da matrícula, pois a informação do registrador, jamais negada pelo recorrente, é de que a restrição consta do processo de registro do loteamento.
E nesses casos, é posição assente do Conselho Superior da Magistratura que a restrição urbanística se aplica mesmo quando não consta da matrícula, pois o arquivamento do contrato padrão no Registro de Imóveis assegura ao adquirente a possibilidade de tomar conhecimento dela: Ap. n. 44.565-0/0, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.
Nessas condições, a conclusão que se impõe é a de que a r. sentença recorrida está correta, pois não se pode admitir a unificação dos lotes, como pretendido, sob pena de inadmissível violação à restrição urbanística que há de prevalecer na espécie.
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 10 de maio de 2010.
(a) Hamid Charaf Bdine Júnior
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça
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