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Despachos/Pareceres/Decisões 120660/2010


ACÓRDÃO _ DJ 1.206-6/0
: 19/05/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.206-6/0, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante MARIA ROMILDA ROVIGATI eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 30   de março   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura pública de inventário e partilha – Recusa do registrador – Exigência de prévia averbação da sentença que reconheceu a união estável, com indicação da data de seu início – Dúvida julgada procedente por outro fundamento, pois, embora reputada suprida tal exigência, a recusa foi mantida por se considerar inconstitucional o art. 1.790, I, do Código Civil, entendendo-se necessária, assim, a retificação da escritura – Impossibilidade de se declarar, em procedimento de dúvida registrária, de natureza administrativa, a inconstitucionalidade de lei – Recurso não provido, porém, por se afigurar a partilha em desacordo com os próprios artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, nos quais embasada, impondo-se que a escritura seja retificada – Observação de que, se atribuída consensualmente a alguém, em detrimento de outrem, parcela superior à que, por lei, teria direito na partilha, existe, em tese, negócio jurídico específico, sujeito ao respectivo imposto.
 
Cuida-se de apelação interposta por Maria Romilda Rovigati contra decisão que, ao julgar dúvida suscitada, manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília ao registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens de Almerindo Marçal Nunes de Azevedo. A r. sentença reputou superada a exigência de prévia averbação da sentença que reconheceu a união estável, com indicação da data de seu início, feita pelo registrador, mas negou o registro com arrimo em outro fundamento, consistente em considerar inconstitucional o art. 1.790, I, do Código Civil e, conseqüentemente, necessária a retificação da escritura.
                                                              
Alega a recorrente que a regra legal em tela é clara e perfeitamente aplicável, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal não declarou sua inconstitucionalidade, sendo que a companheira, in casu, tem direito à meação e, também, a uma quota igual à que herdar a única filha comum. Destaca que todos os imóveis foram adquiridos na vigência da união estável. Entende que a escritura respeita o critério enunciado e requer provimento, para obtenção do registro (fls. 98/105).
                                                              
Com isso concorda o órgão de primeiro grau do Ministério Público, sustentando que o recurso merece guarida (fls. 109/112).
                                                              
O douto Procurador de Justiça, por seu turno, afirma que descabe reconhecimento de inconstitucionalidade em dúvida registrária, mas não se revela possível registrar o título porque, quanto ao imóvel da matrícula nº 10.295, a partilha está em desacordo com o próprio dispositivo legal discutido. Por tal motivo, sustenta que a hipótese é de negar provimento à irresignação.
                                                              
É o relatório.
                                                              
Deveras, em que pese a alentada argumentação exposta na r. sentença, é cediço que, em procedimento de dúvida, de feição eminentemente administrativa, não se admite a afirmação de inconstitucionalidade de lei.
                                                              
Nesse rumo, verbi gratia, o decidido na Apelação Cível nº 600-6/0, da Comarca de Limeira, em que figurou como relator o E. Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é do seguinte teor:
 
“Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Argüição de inconstitucionalidade de lei que demanda apreciação na via jurisdicional. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada”.
                                                              
A questão é enfrentada no corpo do V. Acórdão:
 
“A alegada inconstitucionalidade da lei de emolumentos não pode ser reconhecida nesta via, dependendo de provocação na esfera jurisdicional.
 
“Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional.
 
“Neste sentido, o v. acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, nos autos de Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, verbis:
 
‘...pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle.
 
Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja.
 
‘Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação.
 
‘Ou, na melhor das hipóteses, posto que aceita a prerrogativa de, na seara administrativa, se recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional (cf. corrente que vem descrita por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 9ª ed., Atlas, 2001, p. 561), o princípio da legitimidade das leis imporia que se verificasse uma inconstitucionalidade manifesta, decerto inocorrente, “prima facie”, ante o que já se deduziu logo acima, ...’.
 
“No mesmo sentido, o decidido nos vv. acórdãos proferidos pelo mesmo colegiado, nas apelações cíveis de nº 365-6/7, 394-6/9 e 85-6/9”.
                                                              
Bem se vê, pois, que não pode subsistir o fundamento adotado pela r. sentença apelada para manter a negativa de ingresso do título.
                                                              
Por seu turno, a questão referente ao efetivo reconhecimento da união estável pode ser superada pelo fato de, além da existência de sentença judicial neste sentido (identificada na escritura, cf. fls. 21vº, e exibida, sim, ao registrador, cf. fls. 48), terem as duas únicas interessadas, maiores e capazes, comparecido perante o Tabelião e, consensualmente, realizado a partilha com base no pressuposto de que todos os imóveis foram adquiridos na vigência de tal união, com comunicação. Deveras, foi esta a posição assumida pela filha comum dos conviventes e por sua mãe, companheira sobrevivente do de cujus. Logo, descabe questioná-la, embora ressalvados, como ocorreria em qualquer outra hipótese de sucessão, eventuais direitos de terceiros.
                                                              
Verifica-se, todavia, que outro óbice impede o registro almejado.
                                                              
Ainda que aplicados ao caso concreto, como quer a recorrente, os artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, constata-se que a divisão dos bens não se deu nos precisos termos de tais dispositivos legais, pois, particularmente no tocante ao imóvel da matrícula nº 10.295, houve descompasso na partilha.
                                                              
Com efeito, parte-se do princípio de que esse bem foi adquirido, conjuntamente, pelo falecido e pela recorrente, sua companheira, durante a união estável (R.12/10.295, de fls. 17vº). Não há, no registro, nenhuma indicação de que se trate de bem particular ou incomunicável. Logo, também em relação a ele, assim como ocorreu quanto aos outros imóveis, a companheira teria direito à meação (art. 1.725) e mais uma quota igual à da filha (art. 1.790, I), recebendo parte ideal equivalente a 75% (setenta e cinco por cento).
                                                              
Porém, na escritura, apenas 50% desse bem foram considerados na partilha. Destarte, a companheira ficou com os outros 50% (não partilhados), mais 25% (a título de meação da parcela partilhada), mais 12,5% (quota igual a da filha), totalizando 87,5%.
                                                              
Assim, se lhe foi atribuída porção maior do que aquela à qual, com fulcro nos artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, fazia jus, não é possível ignorar a existência, em tese, de negócio jurídico autônomo, específico, sujeito ao recolhimento do respectivo imposto (v.g., ITBI, ou ITCMD). Portanto, a retificação da escritura é indispensável, para que, se houve mero erro na partilha, este seja corrigido, ou, então, se a hipótese for mesmo de negócio jurídico entre mãe e filha, que tal seja esclarecido, com comprovação do pagamento do tributo correspondente.
                                                              
Deve, pois, ser mantida a negativa de registro, conquanto por fundamento diverso do lançado na sentença, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, consistente em que o ingresso do título seja franqueado.
                                                              
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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