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Despachos/Pareceres/Decisões 122367/2010


ACÓRDÃO _ DJ 1.223-6/7
: 19/05/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.223-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA. eapelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 30   de março   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual – Imóvel penhorado em outras execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Arrematação que não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel – Impossibilidade de registro, enquanto não cancelados os registros das penhoras pela Fazenda Nacional e pelo INSS, por força do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta por Fortaleza Agroindustrial Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 2.190, extraída de ação de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré, em razão da existência de registros de penhoras realizadas em execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
 
O apelante alega, em suma, que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual seu registro independe do cancelamento das penhoras promovidas em favor da Fazenda Nacional e do INSS. Assevera, ainda, que a indisponibilidade prevista no artigo 53, parágrafo 1º, da Lei n° 8.212/91 somente abrange os atos de alienação voluntária do imóvel pelo proprietário. Aduz que o artigo 698 do Código de Processo Civil relaciona as causas impeditivas da extinção de hipoteca, todas ausentes neste caso concreto. Esclarece que a Fazenda Nacional e o INSS foram intimados da execução e formularam pedido de preferência para recebimento de seu crédito, a ser satisfeito com o produto da arrematação. Considera que a negativa de registro cria privilégio especial para a Receita Federal, não previsto na legislação processual uma vez que o artigo 613 do Código de Processo Civil autoriza a realização de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, ao passo que o artigo 711 garante o pagamento a todos os credores, observada a ordem de preferência de seus créditos. Afirma, por fim, que a penhora em favor da Fazenda Estadual foi devidamente registrada e que a negativa de acesso da carta de arrematação constitui violação do direito de propriedade. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da carta de arrematação.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Apresentada para registro, na matrícula nº 2.190 do 16º Registro de Imóveis da Capital, carta de arrematação extraída de execução fiscal movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré, em curso perante a Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública (Processo nº 00.214.794-0), foi a prática do ato recusada porque pesam sobre o imóvel registros de penhoras realizadas em execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 04/06).
 
E a recusa manifestada à prática do ato encontra respaldo no artigo 53, parágrafos 1º, da Lei nº 8.212/91, que dispõe:
 
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
 
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
 
Com efeito, a indisponibilidade decorrente da penhora em favor da Fazenda Nacional e do INSS constitui forma especial de inalienabilidade que, por falta de ressalva na legislação especial que a instituiu, abrange todos os títulos de oneração e disposição, nestes incluídos os decorrentes de arrematações realizadas em execuções promovidas por credores diversos uma vez que, ao contrário do que ocorre com a desapropriação direta e a usucapião, não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel.
 
Assim porque na arrematação de imóvel levado à praça pública em ação de execução existe sucessão entre o executado e o arrematante que, portanto, se sujeita à obrigatoriedade do registro do título, prevista no artigo 1.245, e seu parágrafo 1º, do Código Civil, como requisito para a aquisição do domínio.
 
Bem por isso, a recusa do registro da carta de arrematação não configura violação do direito de propriedade que ainda não surgiu em favor do apelante.
 
Nesse sentido, vale destacar o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 991-6/3, da Comarca de Marília, de que foi relator o Des. Ruy Pereira Camilo, com o seguinte teor:
 
O título apresentado pelo apelante não pode, pois, ser admitido no fólio real.
 
Enquanto não levantada a indisponibilidade decorrente das penhoras efetivadas em execuções movidas pelo INSS, em curso perante a 3ª Vara Federal da Comarca de Marília, não pode ser registrada a carta de arrematação em tela, pois a Lei 8.212/91 estabelece a indisponibilidade de bens ‘in casu’ e não cabe ao MM. Juiz Corregedor Permanente, no âmbito administrativo, discutir a correção ou adequação de tal medida.
 
Com efeito, dispõe o artigo 53 da Lei n° 8.212/91 que ‘na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor’. Seu parágrafo 1º acrescenta: ‘Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis’.
 
Impertinente a argumentação de que, nos termos do Código Tributário Nacional, que é lei complementar, o crédito da Fazenda Estadual prevaleceria sobre o crédito do INSS, em face da hierarquia de leis, visto que o apelante não é o titular do crédito tributário, mas mero arrematante, e, por conseguinte, não pode postular em nome próprio suposto direito alheio.
 
Ademais, não há incompatibilidade entre o Código Tributário Nacional e o que dispõe a lei 8.212/91, visto que o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 187, parágrafo único, citado pelo apelante, estabelece que o crédito da União prefere ao dos Estados e Municípios, a saber:
 
“Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
 
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
 
I - União;
 
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e ‘pro rata’;
 
III - Municípios, conjuntamente e ‘pro rata’”
 
E não se caracteriza, nesse caso, nenhuma superposição da Justiça Federal em relação à Justiça Estadual.
 
Irrelevante, por outro lado, que a penhora que deu origem à arrematação do bem em tela tenha sido efetivada antes da penhora que ensejou a indisponibilidade, visto que a qualificação do título deve ser feita no momento de sua apresentação à serventia predial, sendo certo que, quando tal ocorreu, já incidia a indisponibilidade sobre o imóvel que foi arrematado e, portanto, não era possível o registro da carta de arrematação.
 
Enquanto não for, pois, levantada, em sede própria, a indisponibilidade incidente sobre o imóvel em exame, não será possível, portanto, o registro da carta de arrematação apresentada pelo apelante.
 
Note-se que o eventual levantamento da indisponibilidade deverá ser perseguido pelo interessado junto à Vara Federal em que efetivadas as penhoras que lhe deram causa, tratando-se de providência estranha ao objeto deste procedimento de dúvida, motivo pelo qual não pode ser determinada ou solicitada nesta sede, como pretendido pelo apelante.
 
O mesmo se diga do pedido para que a arrematação seja tornada sem efeito, pois referida pretensão só pode ser apreciada e decidida pelo MM. Juiz do feito em que teve lugar referida arrematação.
 
Despicienda a proposta de fazer constar do edital de praceamento do bem a existência de outra penhora, oriunda de crédito do INSS, visto que a inscrição de referido ato constritivo no fólio real teve justamente a finalidade de dar publicidade a tal constrição.
 
A indisponibilidade implica, pois, a inalienabilidade do bem, abrangendo, portanto, não apenas atos de disposição voluntária, mas também a transmissão de domínio operada por arrematação em hasta pública, como ‘in casu’”.
 
Admite-se, é certo, a averbação de nova penhora incidente sobre imóvel já penhorado em execução movida pela Fazenda Nacional ou pelo INSS, mas porque a penhora não importa em ato de transmissão da propriedade e, também, diante de seus efeitos em relação a terceiros e ao bem sujeito à constrição, sabido que a penhora pela Fazenda Nacional ou pelo INSS poderá não perdurar em razão de eventual quitação do débito ou por outra causa (cf. Colendo Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n. 000.427.6/0-00, da Comarca de São João da Boa Vista, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
 
Por fim, a mera intervenção da Fazenda Nacional na ação de execução em que foi adjudicado o imóvel não afasta a indisponibilidade decorrente do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 porque, ao que decorre dos documentos apresentados pelo apelante, não implicou no cancelamento do registro da penhora realizada na execução por essa movida.
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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