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Despachos/Pareceres/Decisões 99010/2010


ACÓRDÃO _ DJ 990.10.070.528-8 _ AGRAVO DE INSTRUMENTO
: 19/05/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.10.070.528-8, da Comarca de BAURU, em que é agravante GERALDO DA SILVA BURDIM eagravado o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 30   de março   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Processo de dúvida registral – Decisão interlocutória administrativa - Agravo de instrumento – Não cabimento – Matéria passível de reexame pelo Conselho Superior da Magistratura em futura e eventual apelação, nos termos do art. 202 da LRP – Agravo de que se não conhece.
 
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Geraldo da Silva Burdim contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente do Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bauru que, em processo de dúvida registral, inversamente suscitada, determinou o cumprimento de parte das exigências feitas pelo Registrador para a inscrição de formal de partilha expedido nos autos do processo n. 071.01.2002.003378-3, concernente ao inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Bordini da Silva, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da mesma comarca.
 
Sustenta o Agravante, em suas razões de recurso, que não lhe cabe, na hipótese em tela, promover o saneamento de registro que se encontra irregular por omissão do próprio Oficial Registrador. Além disso, segundo entende, a respeitável decisão proferida em primeira instância administrativa carece da devida fundamentação, exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser reputada nula de pleno direito. Dessa forma, pleiteia a anulação da respeitável decisão, com a determinação do julgamento da dúvida para o fim de autorizar o registro do formal de partilha apresentado.
 
É o relatório.
 
O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido.
 
Com efeito, conforme se tem entendido, o agravo de instrumento é modalidade recursal destinada ao ataque de decisão interlocutória proferida na esfera jurisdicional. Contra as decisões administrativas do Juiz Corregedor Permanente, proferidas em processo de dúvida registral, diversamente, cabe, tão somente, nos termos do art. 202 da Lei n. 6.015/1973, o recurso de apelação, ao final do procedimento, devido à inocorrência de preclusão na esfera administrativa. Daí o não cabimento, como regra, do agravo de instrumento em processos de dúvida (CSM -AI n. 96.905; AI n. 000.869.6/7-00; AI n. 1.093-6/2).
                                                              
É certo que, excepcionalmente, se tem admitido a utilização válida do agravo nos processos de dúvida, para o fim de propiciar o reexame de decisão interlocutória administrativa que, de outra forma, ficaria sem apreciação pela superior instância (CSM - Ap. Cív. n. 834-6/8). É o que se dá, em especial, com as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes que, por qualquer razão, não recebem as apelações interpostas contra as sentenças proferidas. Não admitido o agravo, nesses casos, resultaria inviabilizado o reexame da admissibilidade do recurso interposto e da decisão final prolatada na dúvida.
 
A situação retratada nos autos, todavia, não se enquadra na hipótese acima descrita.
 
Isso porque a decisão administrativa ora impugnada apenas determinou ao Agravante o atendimento de parte das exigências feitas pelo Oficial Registrador, hipótese em que, não cumprida a determinação da Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, a consequência será o julgamento da dúvida, tal como pretendido pelo Recorrente, com possibilidade subsequente de interposição do recurso cabível, ou seja, da apelação. Em hipótese alguma, como se vê, ficará sem possibilidade de apreciação por parte deste Colendo Conselho Superior da Magistratura a impugnação ofertada pelo Agravante, ressalvado, evidentemente, o prévio exame dos pressupostos de admissibilidade do eventual recurso e do próprio cabimento da dúvida registral na espécie.
                                                              
Portanto, à vista das considerações acima tecidas, tem-se como inviável o conhecimento do agravo de instrumento interposto.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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