Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 126369/2010


ACÓRDÃO _ DJ 1.263-6/9
: 17/05/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.263-6/9, da Comarca de SANTA ADÉLIA, em que é apelante BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. eapelados o BANCO BBM S/A e o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 16   de março   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrendamento Rural – Registro inadmissível – Ausência de previsão no art. 167, I, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade de registro por equiparação ao contrato de locação – Recurso improvido.
 
Trata-se de apelação interposta por Bertolo Agroindustrial Ltda. contra a r. sentença de fls. 171/173, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Santa Adélia e negou o registro de contrato de arrendamento rural, porque a hipótese não se insere no rol de atos registráveis do art. 167 da Lei n. 6.015/73.
 
A apelante, em suas razões, insiste na reforma do julgado, uma vez que o registro do arrendamento gera proteção dos interesses de terceiros e deve ser equiparado aos contratos de locação de imóveis.
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
 
É o relatório.
 
O registro do arrendamento rural à margem da matrícula do imóvel foi recusado por decisão de primeiro grau em virtude da ausência de inserção da hipótese no art. 167 da Lei n. 6.015/73.
 
De fato, o arrendamento rural não figura no rol de atos registráveis do art. 167 da Lei de Registros Públicos, de maneira que não há possibilidade de efetivação do registro:
 
“Registro de Imóveis - Contrato de arrendamento rural - Inviabilidade de seu registro - Natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 - Inconfundibilidade com o contrato de locação - Decisão mantida” (Ap. n. 32.930.0/3, rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
 
Do mesmo teor:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Título judicial também se submete à qualificação registrária. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo “numerus clausus” (DJ 607-6/2).
 
E ainda: Ap. n. 799-6/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.2007.
 
O argumento de que o registro permite a publicidade do ato e, em consequência, preserva o interesse de terceiros não altera a conclusão exposta.
 
Todos os atos levados a registro permitem sua publicidade, mas nem por isso deixam de existir limitações próprias da Lei de Registros Públicos, editada para proteger o predominante interesse social que dele decorre.
 
Na hipótese, pois, é irrelevante que o Estatuto da Terra e seus regulamentos gerem direitos que pudessem ser facilitados pelo registro. Tal fato não dispensa a qualificação registrária do título de acordo com o disposto na lei especial.
 
Nem prevalece a afirmação de que o registro do contrato de arrendamento rural tem amparo na semelhança mantida com o registro de contratos de locação, a teor do artigo 167, inciso I, n. 3 da Lei 6.015/73.
 
Conforme já se decidiu nesse E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n.1.956-0, é inviável o registro pretendido.
 
Além do caráter exaustivo do rol do art. 167 da Lei n. 6.015/73, ao qual já houve menção no presente acórdão, há que se observar que o contrato de locação é inconfundível com o de arrendamento rural.
 
Como já teve oportunidade de deixar assentado o Des. Márcio Martins Bonilha na Ap. n. 32.930.0/3 desse E. Conselho Superior da Magistratura:
 
“No ordenamento positivo, são incluídos, a partir da realidade social ou de concepções ideais tidas como relevantes ou úteis, os modelos mais freqüentes e paradigmáticos de contratos, formando uma constelação de tipos. Cada tipo contratual se constitui em uma estrutura normativa integrada, um todo que contém uma disciplina particular e específica para situações jurídicas delimitadas a partir de elementos individualizadores, designados como índices de tipicidade, como a qualidade das partes negociais, os direitos e deveres conferidos a cada uma destas mesmas partes, a forma, a causa ou objeto do contrato (Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, págs.114/115; Giorgio De Nova, Il Tipo Contrattuale, Cedam, Padova, 1974, págs.58 e segts.).
 
Ora, ao ser empreendida uma qualificação dos negócios jurídicos colhidos da realidade fática, há, em verdade, sua recondução aos tipos contratuais anteriormente definidos pelo ordenamento positivo. Neste caso, procura-se identificar a presença de índices de tipicidade, para que, num momento imediatamente posterior, seja promovida a correta subsunção das normas aplicáveis (Francesco Di Giovanni, Il Tipo e la Forma, Cedam, Padova, 1992, págs.82/83).
 
Feita uma comparação entre os contratos de locação e arrendamento rural, é evidente e inquestionável que dois tipos diversos foram construídos pelo legislador e introduzidos no ordenamento positivo. Com relação ao segundo destes tipos, o índice de tipicidade, como elemento individualizador, se corporifica no objeto do contrato, apontado pelos artigos 92 e 95 da Lei n.4.504/64 (Estatuto da Terra), que só tem lugar diante do exercício, em imóvel rural, de atividade agrícola ou pecuária e quando possível a identificação deste traço característico, efeitos específicos se produzem.
 
Acrescente-se, ainda, outra decisão do E. Conselho Superior da Magistratura a respeito da inviabilidade do atendimento do pedido do recorrente:
 
DJ-32.930-0/3 – MARÍLIA - Registro de Imóveis – Contrato de arrendamento rural – Inviabilidade de seu registro – Natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 – Inconfundibilidade com o contrato de locação – Decisão mantida.
 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
1. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia, que recusou o registro de contrato de arrendamento rural, uma vez que tal contrato não está no rol de atos registráveis do artigo 167 da Lei nº 6.015/73.
 
Sustenta a apelante que o contrato de arrendamento deve ser equiparado ao de locação de imóveis para fins de registro, e que seu ingresso no fólio real proporcionaria maior proteção aos interesses de terceiros.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
É o breve relatório.
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
 
De fato, o rol de atos registráveis previsto no artigo 167 da Lei nº 6.015/73 é taxativo. Assim, o contrato de arrendamento, não mencionado naquele rol, não poderia mesmo ingressar no fólio real.
 
E, ainda que o Estatuto da Terra e seus regulamentos tratem de direitos que poderiam ser melhor garantidos pelo registro, isto não afasta a imprescindibilidade da qualificação registrária do título, a ser realizada segundo os ditames daquele diploma legal.
 
Ademais, não procede a alegação de que o contrato de arrendamento pode ser equiparado ao de locação, pois, como já observado no v. acórdão da Apelação Cível nº 32.930.0/3, em que levantada a mesma questão, “feita uma comparação entre os contratos de locação e arrendamento rural, é evidente e inquestionável que dois tipos diversos foram construídos pelo legislador e introduzidos no ordenamento positivo. Com relação ao segundo destes tipos, o índice de tipicidade, como elemento individualizador, se corporifica no objeto do contrato, apontado pelos artigos 92 e 95 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), que só tem lugar diante do exercício, em imóvel rural, de atividade agrícola ou pecuária e quando possível a identificação deste traço característico, efeitos específicos se produzem”.
 
Existem, ainda, outros precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura que abonam este entendimento.
 
Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.
 
2. Recurso não provido – Contrato de arrendamento – Hipótese não prevista no artigo 167 da Lei nº 6.015/73 – Rol taxativo – Contrato que não pode ser equiparado ao de locação – Precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura nesse sentido.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor
 
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0