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Despachos/Pareceres/Decisões 123467/2010


ACÓRDÃO _ DJ 1.234-6/7
: 17/05/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.234-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante W.M.F. AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. eapelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 30   de março   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de alteração contratual de empresa, em que deliberada a integralização de capital social pela conferência de bem imóvel – Registro negado – Dúvida julgada procedente – Exigência de que a transferência do quinhão do cônjuge virago para a sociedade seja materializada por escritura pública – Descabimento – Outorga uxória que se prova da mesma forma que o ato autorizado, nos termos do artigo 220 do Código Civil c.c. artigo 64 da Lei 8.934/94 – Registro viável – Recurso provido.
 
Cuida-se de apelação interposta por W.M.F. Agropecuária e Participações Ltda. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ao registro de instrumento particular de alteração contratual, em que se deliberou a integralização de capital social pela conferência de bens, entre os quais o imóvel objeto da transcrição n° 61.624, sob o fundamento de que a transmissão da propriedade do quinhão pertencente ao cônjuge virago deve se dar por escritura pública.
 
Nas razões de apelação, a recorrente sustentou que: a) a integralização do imóvel transferido à apelante é juridicamente impossível; b) a transferência do imóvel à empresa impõe prejuízo à esposa do sócio; c) a transferência por escritura pública constitui condição ilegal para a disposição do bem comum do casal, por desrespeitar o instituto da anuência; d) a transferência é inexeqüível; e) a alienação deve ser feita por meio de alteração do contrato social, com anuência do cônjuge; f) em caso idêntico, de que foi relator o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, decidiu ser possível o registro de instrumento particular de integralização de capital social.
 
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
O presente recurso merece provimento.
 
O artigo 64 da Lei n° 8.934/94 estabelece que ‘a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social’.
 
Por outro lado, o artigo 1.647, I, do Código Civil, prevê que, exceto no regime da separação absoluta, o cônjuge precisa da autorização do outro para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
 
Da conjugação de referidas normas resulta claro poder o marido, mediante outorga uxória, transferir imóvel, ainda que comum aos cônjuges, para integralizar capital da empresa de que seja sócio, como ocorreu na hipótese dos autos.
 
O fato de a outorga uxória ter constado do próprio instrumento particular de alteração contratual não implica nenhum óbice ao registro do título, visto que de acordo com o artigo 220 do Código Civil, ‘a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento’.
 
Se o artigo 64 da Lei n° 8.934/94 prevê, como visto, que a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social, resta incontroverso, portanto, nos termos do artigo 220 do Código Civil, que a anuência da mulher poderá ser dada naquele mesmo instrumento particular, prescindindo-se, pois, de escritura pública para o ato, como exigido.
 
Inaplicável ‘in casu’ a jurisprudência colacionada pelo Oficial Registrador a fls. 03, uma vez que referida orientação foi alterada pelo entendimento adotado na Apelação Cível n° 1.129-6/8, da Comarca de Ribeirão Preto, relatada pelo E. Desembargador Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Negado registro de certidão de ato de alteração de contrato de sociedade empresária, para fim de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social – Dúvida julgada procedente, sob o fundamento de que não basta a anuência da esposa no instrumento contratual para viabilizar integralização, mediante conferência de bens, por parte de seu marido, que figura como sócio – Suposta necessidade de escritura pública – Entendimento que não deve prevalecer – Outorga uxória que se prova de igual modo que o ato autorizado, constando, sempre que possível, do mesmo instrumento – Inteligência do art. 220 do Código Civil, combinado com o art. 64 da Lei nº 8.934/94 – Título apresentado que se afigura, in casu, hábil para ser registrado – Recurso provido.
 
Ressalte-se que naquela oportunidade apreciou-se recurso relativo a situação idêntica à tratada nestes autos, recurso este que foi interposto pela própria W.M.F AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA., ora apelante, merecendo, pois, igual solução.
 
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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