Despachos/Pareceres/Decisões
123960/2010
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ACÓRDÃO _ DJ 1.239-6/0
: 17/05/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.239-6/0, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO eapelado MARCO AURÉLIO DE GÓES MONTEIRO.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
São Paulo, 16 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente, com determinação de registro de escritura pública – Apelação do Ministério Público – Desistência do apresentante quanto ao registro do título – Matéria prejudicial – Impossibilidade de apreciação do mérito, que poderia levar, em tese, caso mantida a sentença, a registro não desejado pelo interessado – Desaparecimento do dissenso entre este e o registrador – Recurso não conhecido – Dúvida prejudicada ab ovo, com cancelamento da prenotação e anulação, ex officio, da sentença.
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília e determinou o registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusula de incomunicabilidade.
Alegou o órgão apelante se tratar de “uma doação, na qual figura o adiantamento da legítima e que, portanto, deve incidir o motivo justo” como requisito para a imposição da cláusula de incomunicabilidade. Sustentou que a ausência de motivação impossibilita o registro. Requereu provimento, para que seu ponto de vista prevalecesse, com reforma da sentença (fls. 49/54).
Em arrazoado contrário, o apelado postulou a manutenção do decisum de primeiro grau (58/60).
Porém, na seqüência, manifestou o mencionado recorrido, na qualidade de apresentante, sua desistência quanto ao registro do título, destacando “que não ocorre aqui situação de desistência recursal e sim de verdadeira sujeição ao entendimento ministerial, o que retira do recurso pressuposto de admissibilidade”. Enfatizou, assim, “o pedido de desistência e devolução do título, sem registro” (fls. 62/63).
O Promotor de Justiça concordou com tal pedido, “desde que torne sem efeito todos os atos aqui praticados, inclusive a r. decisão de fls. 39/41” (fls. 65).
O pleito, contudo, não foi acolhido pelo Juízo a quo, por “já proferida sentença de mérito” (fls. 66).
Encaminhados os autos a este Conselho Superior, o apresentante insistiu na desistência (fls. 70/72 e 76/78).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, preliminarmente, afirmou “que o caso é de considerar prejudicado o recurso do Ministério Público face a desistência expressa do interessado em promover o registro do título”. Mas, para a hipótese de “ser conhecido o recurso”, postulou provimento (fls. 82/87).
É o relatório.
A solução do caso presente passa pela necessária compreensão das peculiaridades do procedimento de dúvida e das respectivas implicações.
Sua ratio essendi, como sobejamente sabido, é o dissenso entre o registrador e o apresentante do título sobre a prática de ato de registro, por aquele recusado.
Assim, na hipótese concreta ora em pauta, a circunstância de haver o interessado enunciado desistência quanto ao próprio registro do título consubstancia total esvaziamento da dúvida.
Em decorrência disso, deve ser reputada prejudicada ab ovo, com o cancelamento da prenotação, o qual conduz à insubsistência da r. sentença, que fica solta no espaço, e impede, outrossim, que seja conhecido o recurso interposto pelo Parquet. Inviável, deveras, a apreciação do mérito recursal, pois poderia levar, em tese, caso hipoteticamente fosse negado provimento ao apelo, a registro não desejado pelo interessado.
Note-se que até mesmo o douto órgão de segundo grau do Ministério Público postulou que da apelação não se conhecesse.
Mas, in casu, verifica-se que deixar de conhecer do recurso não basta, pois, prejudicada a dúvida por descaracterizado o dissenso que figurava como seu pressuposto, impende anular a r. sentença que determinou o registro. Do contrário, caso apenas não conhecida a apelação, subsistiria o decisum, ao arrepio da boa técnica, com a determinação dele constante, conduzindo, teoricamente, à realização de um registro que se tornou indesejado pelo próprio apresentante do título.
Por outro lado, no silêncio quanto à sentença, embora prejudicada a dúvida e cancelada a correspondente prenotação, alguém poderia, verbi gratia, reapresentar o título e indevidamente sustentar, para inibir sua qualificação pelo Oficial, que a matéria já foi objeto de apreciação do Juízo da Corregedoria Permanente. Cumpre, pois, que não haja omissão a respeito, a fim de se deixar bem claro que, se reapresentada, no futuro, a escritura de doação, esta deverá ser livremente examinada e qualificada, nos termos da lei, pelo registrador.
Diante do exposto, não conheço do recurso, por prejudicada a dúvida, e, ex officio, determinando o cancelamento da prenotação, anulo a r. sentença de fls. 39/41.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Marília, além disso, determinou o registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusula de incomunicabilidade.
Sustenta o recorrente, em suma, ser doação com o adiantamento de legítima, por conseguinte, deve incorrer o motivo justo, como condição necessária para se impor a cláusula de incomunicabilidade. Alega que o registro fica impossibilitado, pela falta de motivação. Por fim, requereu provimento, com reforma da sentença, prevalecendo para tanto, seu ponto de vista.
O apelado, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da sentença de 1º grau. Contudo, logo em seguida, pronunciou-se pela desistência quanto ao registro do título, requerendo sua devolução.
O Promotor de Justiça concorda com o pedido de desistência, desde que todos os atos praticados, inclusive a sentença, fossem tornados sem efeito.
O MM. Juízo a quo, no entanto, não acolheu o pedido, porquanto já foi proferida sentença de mérito.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, no sentido de se considerar prejudicado o recurso do Ministério Público e, se conhecido, pelo seu provimento.
É o breve relatório.
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, bem como deve ser cancelada a prenotação e anulada a r. sentença a quo, conforme ressaltou.
O pedido de desistência do registro do título, formulado pelo próprio interessado, faz com que a dúvida perca o seu objeto e, via de consequência, deva ser considerada prejudicada ab initio.
Disso decorre a necessidade de cancelamento da prenotação, tornando insubsistente a r. sentença, impedindo, assim, o reconhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
Tudo isto para que não exista omissão a respeito, com possibilidade, no futuro, caso a escritura de doação seja reapresentada para registro, ser livremente examinada e qualificada, nos termos da lei, pelo oficial registrador.
Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.
2. Recurso não conhecido – Escritura de doação – Desistência do interessado quanto ao registro do título – Dúvida prejudicada ab initio – Consequente cancelamento da prenotação e anulação da r. sentença a quo, que possibilitará futura reapresentação do título para registro.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor
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