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Despachos/Pareceres/Decisões 125562/2010


ACÓRDÃO _ DJ 1.255-6/2
: 17/05/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.255-6/2, da Comarca de VOTUPORANGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 16   de março   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia real ou pessoal prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga e recusou registro de cédula de crédito rural pignoratícia, tendo em vista que se trata de título emitido por pessoa física com garantia prestada por terceira, equivocadamente qualificada no título.
 
Em seu recurso, o apelante sustenta que o parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Acrescentou que a qualificação da emitente não é relevante no caso, pois só seria exigida, segundo o registrador, se houvesse nova emissão pela própria garantidora.
               
O parecer da E. Procuradoria é pelo improvimento do recurso.
                                                              
É o relatório.
 
O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 599.545, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, decidiu pela nulidade de garantias reais ou pessoais prestadas em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, à luz do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67.
 
A decisão tem integral aplicação ao caso em exame.
 
A afirmação de que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, restringindo-se à nota promissória e à duplicata rural, não convence.
                                                              
Em voto declarado nos autos do REsp. referido nessa decisão, a Min. Nancy Andrighi ponderou o seguinte: “é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo”. Desse modo, prossegue, “consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o ‘parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput’ ”. Em consequência, arremata a Ministra: “Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo”.
 
Ora, se o parágrafo 2º do referido artigo 60 contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, “também”, de “quaisquer outras garantias, reais ou pessoais”; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra “quaisquer” só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.
 
No E. Superior Tribunal de Justiça há precedente a respeito da matéria:
 
“A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica” (Resp. n. 599.545, rel. Min. Ruy Rosado).
 
Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a “comprar” garantias.
 
Vale consignar, outrossim, que a conclusão alcançada não é contrariada pelo fato de alguns dispositivos do Decreto-lei n. 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como ensina o E. Min. Ruy Rosado, “fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica”. Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).
                                                              
Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto.
 
Destarte, em virtude da nulidade da garantia prestada por terceiro cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física, a decisão recorrida está correta e deve ser mantida.
 
O tema já foi enfrentado pelo E. Conselho Superior da Magistratura que decidiu pela inviabilidade do registro:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia hipotecária prestada por terceiros – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso” (Ap. n. º 1.141-6/2, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.9.2009)
 
Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza na hipótese nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.
 
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceira, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física.
 
Sustenta o apelante que o § 3º do artigo 60 do referido diploma legal não se refere ao caput de tal artigo, mas sim ao parágrafo que o antecede imediatamente, em que são mencionadas tão-somente a nota promissória rural e a duplicata rural, não sendo aplicável, portanto, ao título em questão. Alega, ainda, que é irrelevante, in casu, a qualificação da emitente, pois só seria exigida, de acordo com o registrador, se houvesse nova emissão pela própria garantidora.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
É o breve relatório.
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
 
A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 599.545/SP) e do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1.141-6/2), sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento.
 
Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.
 
Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal.
 
O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural. E o § 3º, por sua vez, dispõe que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.
 
Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).
 
Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor
 
 


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