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Despachos/Pareceres/Decisões 123865/2010


ACÓRDÃO _ DJ 1.238-6/5
: 07/05/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.238-6/5, da Comarca de BATATAIS, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 16   de março  de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula rural pignoratícia – Penhor agrícola pactuado por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos – Impossibilidade de registro – Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Batatais e negou o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, n. 40/00630-1 sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil.
 
O apelante sustenta que o prazo de três anos previsto no art. 61, § 1º, do Decreto-lei nº 167/67 se sobrepõe ao disposto no Código Civil e autoriza a pactuação do prazo de seis anos para vencimento da cédula independentemente de aditivo.
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
 
É o relatório.
 
O artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem que o prazo do penhor agrícola não pode exceder três anos, prorrogável, uma só vez, por igual período.
 
A cédula rural pignoratícia apresentada para registro foi emitida em 11 de dezembro de 2008 e prevê como garantia penhor agrícola que terá vencimento em seis anos a partir da contratação (fls. 13).
 
Consta, ainda, da cédula, que o ajuste de prorrogação do penhor se dará independentemente de aditivo, produzindo efeitos imediatamente (fls. 13)
 
A jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, entretanto, se consolidou no sentido de que não é possível o registro de cédula rural pignoratícia, com penhor agrícola, que tenha prazo superior a três anos, que é o máximo previsto em lei.
 
Nesse sentido o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 740.6/9-00, da Comarca de Tupã, de que foi relator o Des. Gilberto Passos de Freitas, onde se verifica:
 
“Outrossim, afirmação de prazo não excedente porque seis anos é inferior à soma do triênio prorrogável por mais três anos, não se pode colher, sob pena de intelecção deturpada da norma legal que conduz a inutilidade das expressões “prazo” e “prorrogável” que a norma jurídica aponta, violando-se preceito básico de hermenêutica segundo o qual “a lei não contém palavras inúteis”.
 
Prazo é termo, limite temporal, intervalo temporal de curso linear “para que algum fato se dê dentro do trato de tempo, ou expirado o último momento” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 5, §554.1, Ed. Bookseller, atualização de Vilson Rodrigues Alves, 1a ed., 2000, p. 239). Confira, ainda, entre outras, as lições de Henri Capitant (Introduction a L’Étude du Droit Civil – Notions Générales, Ed. ª Pedone, 1929, 50a ed., p. 369) e de Camille Soufflier, Vocabulaire de Droit ou Définition des termes usités dans l’étude du droit (Ed. Marcel Giard, 1926, 2a ed., p. 334).
 
Prorrogação de prazo é dilação, aumento ou ampliação de espaço temporal, e, por isso, “pressupõe prazo ou espaço de tempo, que não se extinguiu nem se findou...” (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 482).
 
Logo, o prazo define o trato de tempo; a prorrogação o estende. Assim, prazo subsiste por si, mas prorrogação – que o supõe – não.
 
Fixado, pois, na lei, prazo máximo (embora prorrogável) para o penhor agrícola (três anos), não há como confundir essa definição de trato temporal com aquela decorrente da soma desse prazo com o lapso de sua possível e eventual dilação temporal.
 
A questão não é nova nesse C. Conselho, como se extrai da Apelação Cível nº 233-6/5, Comarca de Sumaré, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 11.11.2004:
 
O título foi firmado em 02 de abril de 2002, com vencimento em 15 de abril de 2007. O artigo 61 do Decreto-lei 167/67 dispõe que o penhor agrícola não excederá o prazo de três anos, sendo prorrogável por mais outros três. O artigo supra citado é claro e não deixa margem à outra interpretação, no sentido de determinar que o prazo do penhor agrícola deve ser de três anos, podendo ser prorrogado por mais três. Se o prazo é de três anos, e pode ser prorrogado, significa que não há como se estabelecer de início o prazo maior que os três anos determinados. A prorrogação deverá ser feita em momento oportuno. Se a lei desejasse estipular um prazo inicial maior, assim o teria feito, ou então teria simplesmente deixado de estabelecer a possibilidade de prorrogação, fixando um prazo único máximo. Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo apelante, não se pode admitir a interpretação por ele sustentada em suas razões de recurso, sendo inviável o registro por falta de preenchimento dos requisitos formais do título”.
 
No mesmo sentido: Apelações Cíveis nº Ap. Civ. 1.013-6/9, 1.077-6/0, 845-6/8, 840-6/5, 516.6/7-00 e 598.6/0-00.
 
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça não diverge:
 
“A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e, portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61 do Decreto-Lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por mais três e não de seis anos. 2 - Não existem dois prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. (RMS 23006, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.8.2007).
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
1. Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Batatais, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogável por igual período, previsto no artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 e no artigo 1.439 do Código Civil.
 
Sustenta o apelante a possibilidade de fixação de prazo de seis anos para vencimento da cédula em comento, independentemente de aditivo, com fulcro no artigo 61, § único, do referido Decreto-lei, que se sobrepõe ao disposto no Código Civil, sendo de rigor o registro do título.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
É o breve relatório.
 
O recurso não comporta provimento.
 
Verifica-se que o Decreto-lei nº 167/67 e o artigo 1.439 do Código Civil estabelecem os prazos para os penhores rurais agrícola – três anos – e pecuário – quatro anos–, de modo que não se faculta às partes a consecução de pacto diverso, vulnerador das normas cogentes em comento.
 
Destarte, tendo em vista que o título cujo registro se pretende possui prazo de vencimento de seis anos, é, de fato, inadmissível o seu ingresso no fólio real.
 
Nesse sentido, há precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
Desse modo, nega-se provimento ao recurso.
 
2. Recurso não provido – Cédula rural pignoratícia – Aplicação cogente do Decreto-lei nº 167/67, em conformidade com o artigo 1.439 do Código Civil – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura e do E. Superior Tribunal de Justiça.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 


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