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Despachos/Pareceres/Decisões 122/2010
: 

PARECER Nº 122/2005_E_CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
: 18/05/2010

(122/2010_E)
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa do Oficial a promover a fusão de matrículas de imóveis que são objeto de processo de desapropriação promovida pela CDHU. Imóveis que têm diferentes proprietários. Registro da imissão provisória, realizado na forma da Lei 9.785/99. A imissão de posse, ainda que registrável, não altera a propriedade dos imóveis, havendo necessidade de posterior transferência do domínio. Pedido que encontra óbice instransponível na vedação do art. 234, da Lei de Registros Públicos, que condiciona a fusão a que todos os imóveis tenham o mesmo proprietário. Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata_se de recurso interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo _ CDHU contra r. decisão (fls. 54/56 ) do Juízo da Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Santos, que manteve a decisão do Oficial de recusar a fusão das matrículas no. 18. 873, 25.982, 25.983, 25.984 e 63.730, sob o fundamento de que os imóveis têm proprietários distintos. A fusão encontraria óbice no art. 234 da Lei de Registros Públicos.
 
Ficou decidido que o pedido não pode ser atendido, porque o recorrente nem mesmo comprovou a regularidade do loteamento, pois não juntou a prévia aprovação da Municipalidade.
 
A recorrente alega que os documentos comprobatórios da aprovação nem sequer foram exigidos anteriormente, no curso do processo.
 
A Egrégia Procuradoria Geral de Justiça manifestou_se pelo não provimento do recurso.
 
Relatei.
 
Passo a opinar.
 
O art. 234 da Lei 6.015/73 condiciona a fusão de matrículas a que elas se refiram a imóveis contíguos, que tenham o mesmo proprietário. A razão é evidente: se os proprietários fossem diferentes, seria criada uma espécie de condomínio indevido entre os diversos titulares.
 
A exigência legal é peremptória: é preciso que os titulares sejam proprietários, não bastando que seja titulares de outros direitos reais sobre a coisa.
 
A recorrente invoca a Lei 9.785/99, que autorizou o registro da imissão provisória de posse nas ações de desapropriação, desde que concedida à União, Estados, Distrito Federal, Município ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.
 
Mas o registro da imissão de posse não torna o expropriante proprietário do imóvel. A posse não se confunde com a propriedade, nem mesmo quando pode ser registrada.
 
O registro da imissão de posse a torna oponível “erga omnes”, sendo possível sustentar a criação de uma nova espécie de direito real, além daqueles tradicionalmente enumerados no art. 1.225 do Código Civil. Mas disso não se pode extrair que a partir da imissão de posse o expropriante já seja o titular da coisa.
 
A imissão de posse nas ações de desapropriação é ato provisório, não definitivo. Por isso, se fosse considerada atributiva de domínio, implicaria a criação de uma espécie de propriedade provisória, cuja eficácia estaria subordinada a uma condição resolutiva. E isso é incompatível com a segurança que se deve atribuir ao direito de propriedade.
 
Conforme a lição de Arruda Alvim:
 
 “Somente os direitos constituídos e configurados à luz dos tipos rígidos (modelos) consagrados no texto positivo é que poderão ser tidos como reais. Estes tipos são previstos pela lei de forma taxativa.
 
“Isso não quer significar, entretanto, que inexista liberdade com relação à constituição dos direitos reais. Não há, isto sim, liberdade no que diz respeito à configuração dos direitos reais, dado que esta configuração se encontra cogente e imutavelmente, portanto, disposta pelo legislador” (Breves Anotações para uma Teoria Geral dos Direitos Reais, “in” Posse e Propriedade. São Paulo: Saraiva, 1991).
 
A tipologia de cada direito real é dada por lei. A propriedade é direito primário e fundamental. A posse decorre mais de circunstâncias de fato, do que jurídicas. E, conquanto a imissão de posse possa ser prevista em lei, não tem as características que compõe a propriedade. Esta é, em essência, distinta da posse. Nem é possível equiparar, ou aplicar a analogia, para equiparar a imissão de posse registrada à propriedade. Como lembra José de Oliveira Ascensão, ao tratar da tipicidade dos direitos reais:
 
“...não pode haver o livre recurso à analogia: não há nomeadamente lugar para uma analogia juris, ou analogia a partir do conceito de direito real, para enquadrar nesta tipologia situações que a lei lhe não refere. Como tivemos ocasião de assinalar, isso seria própria da tipologia exemplificativa, que ficou arredada, já” (A Tipicidade dos Direitos Reais. Lisboa: 1968)
 
Assim, não sendo a expropriante proprietária, mas tendo apenas se imitido na posse, não poderia exigir a fusão dos imóveis, que continuem pertencendo a titulares diferentes.
 
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo não provimento do recurso.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 16 de abril de 2010.
 
 
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
 
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique_se. São Paulo, 22 de abril de 2010. Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES. Corregedor Geral da Justiça.
 
 


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