Despachos/Pareceres/Decisões
48/2010
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PARECER Nº 48/2010_E _ PROCESSO CG Nº 2009/94687
: 21/05/2010
(48/2010_E)
REGISTRO DE IMÓVEIS _ Retificação de registro imobiliário fundada no art. 213, II, e § 4º, da LRP _ Aumento expressivo da área do imóvel _ Ausência de elementos que permitam afirmar que a retificação se dará “intra muros” _ Inocorrência de impugnação por parte dos confrontantes que não leva, por si só, ao acolhimento do pleito _ Elementos dos autos, ademais, que dão conta de que nem todos os proprietários dos imóveis confinantes foram regularmente notificados _ Retificação corretamente indeferida _ Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata_se de recurso administrativo (equivocadamente denominado “apelação”) interposto pelo Espólio de Frida Richter contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos que indeferiu requerimento de retificação de medidas e de área de imóvel, constantes da transcrição n. 33.520, da referida serventia predial, por entender não estar caracterizada, na espécie, a hipótese de retificação intra muros, nem se ter certeza quanto à anuência dos confrontantes, devido à ausência de indicação, nos documentos correspondentes, do nome do logradouro do imóvel retificando (fls. 99 a 102).
Sustenta o Recorrente que a questão relacionada à denominação da rua onde localizado o imóvel não tem pertinência ao caso e nem foi suscitada pelo Oficial Registrador, na recusa manifestada à pretendida retificação. Ademais, acrescenta, a circunstância de esta última envolver acréscimo de área não impede o processamento e o deferimento do pleito na esfera administrativa, sendo desnecessário o recurso às vias ordinárias, uma vez verificado que o aumento de área não resulta de invasão de terrenos lindeiros e nem implica alteração de confrontações. Por fim, argumenta que todos os confrontantes foram devidamente notificados e não impugnaram o requerimento formulado, importando o silêncio, na hipótese, em aquiescência, nos termos do art. 213, § 4º, da Lei n. 6.015/1973 (fls. 105 a 113).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou_se no sentido do não provimento do recurso (fls. 134 a 136).
É o relatório.
Passo a opinar.
O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento, impondo_se a manutenção da respeitável decisão proferida, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
A hipótese versa sobre requerimento de retificação administrativa de registro imobiliário, fundado no art. 213, II, e § 4º, da Lei n. 6.015/1973, por intermédio do qual pretende o Recorrente a alteração de medidas e área do imóvel transcrito sob n. 33.520 no Registro de Imóveis de Santos. Apresentado o pleito inicialmente ao Oficial Registrador, houve negativa por parte deste, circunstância que levou o Recorrente a provocar a decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, o qual ratificou o posicionamento daquele primeiro.
A negativa em questão deve ser prestigiada, conforme decidido em primeira instância administrativa.
Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem identificar, na espécie, com a necessária segurança, a precisa localização geodésica do imóvel e seus respectivos limites tabulares. Isso porque, segundo apontado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 136), a descrição do terreno, inserida na transcrição n. 33.520, reproduzida no próprio memorial descritivo apresentado pelo Recorrente (fls. 19), indica que se trata de imóvel retangular. Todavia, a descrição que se pretende ver inserida no fólio predial, retratada na planta de fls. 35, dá conta de que se está diante de imóvel com formato irregular, muito maior do que aquele à primeira vista compatível com os limites tabulares que decorrem do registro.
Impossível, na hipótese, ignorar que a área, originalmente com 3.200 m², passará, com a retificação, a ter 9.001,51 m², distribuídos em terreno que de formato retangular passará a ter formato poligonal (fls. 20), o que não exclui a possibilidade de ocorrência de invasão de imóvel confinante.
Assim, resulta inviável afirmar, de maneira peremptória, que a retificação almejada é, efetivamente, intra muros, pese embora assertiva nesse sentido, feita pelo arquiteto que assinou o memorial descritivo e a planta exibidos ao Oficial Registrador (fls. 19 a 23 e 35).
A propósito, vale anotar, que, segundo se verifica, os documentos acima referidos foram elaborados pelo próprio representante do Espólio ora Recorrente, ou seja, por profissional que figura, no feito, ao mesmo tempo, como perito e como pessoa interessada no desfecho do processo favorável à retificação. Bem por isso, o trabalho técnico em questão demanda exame cuidadoso, mediante, inclusive, confronto com perícia a ser realizada por expert desinteressado e isento.
O argumento do Recorrente, de que, na hipótese, todos os confrontantes do imóvel foram notificados e não opuseram resistência ao pleito, anuindo, consequentemente, com a retificação, não pode ser aceito.
Por um lado, não se pode dizer que todos os confrontantes foram, de fato, regularmente notificados, se se considerar que, como bem salientado, uma vez mais, pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 135), o confrontante Roberto Sant’Anna faleceu, deixando esposa e filhos (fls. 66), os quais não foram cientificados do requerimento de retificação. Na realidade, como se vê às fls. 75, apenas a viúva de Roberto foi notificada, não havendo qualquer dado, sequer indiciário, de que a ela tenha cabido, na sucessão, com exclusividade, o imóvel.
Por outro lado, ainda que todos os confrontantes tivessem, efetivamente, sido notificados, tal circunstância não levaria, por si só e automaticamente, ao deferimento da retificação pleiteada.
De acordo com o que já se decidiu no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, em pronunciamento emitido pelo eminente Desembargador Ruy Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, ao aprovar parecer da lavrar do Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. José Marcelo Tossi Silva:
“A retificação administrativa de registro mediante inserção ou alteração de medida perimetral, com ou sem alteração de área, tem como primeiro requisito o respeito aos limites tabulares que, por sua vez, são aqueles que também decorrem do registro imobiliário.
Isso significa que a retificação administrativa do registro, ainda que inexistente impugnação, tem entre os seus requisitos de admissibilidade: a) a identificação da localização geodésica do imóvel; b) a apuração de seus limites tabulares, que são delimitados por iguais limites dos imóveis confrontantes.
Extrapolados os limites registrários, ou seja, importando a retificação em aquisição de propriedade imóvel, somente poderá ser promovida pela via administrativa na hipótese do artigo 213, inciso II, parágrafo 9º, da Lei nº 6.015/73, ressalvada a dispensa da escritura pública quando a transmissão decorrer da transação a que se refere o parágrafo 6º do mesmo inciso, como previsto no subitem 124.24 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
A obrigatoriedade de respeito aos limites tabulares do imóvel, ou seja, aqueles que decorrem do registro a ser retificado e dos registros dos imóveis confinantes, foi consignada no parecer que apresentei nos Protocolados CG. 36.477/2004 e 37.314/2004 e serviu de parâmetro para a edição do Provimento CG nº 2/2005, que alterou a redação dos itens 123 e 124 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Conforme o referido parecer:
Outrossim, ainda que não apresentada impugnação deverá o oficial de registro de imóveis recusar a retificação promovida na forma do inciso II, parágrafos 1º e 2º, do artigo 213 da Lei nº 6.015/73 quando não for possível identificar todos os confinantes tabulares, quando não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito pelo requerente na planta e no memorial descritivo, ou quando dela decorrer alienação ou aquisição do domínio de parcela do imóvel confinante, exceto, neste último caso, nas hipóteses em que admitida e realizada transação.
Estas cautelas afastam o temor do uso da retificação como meio para indevida aquisição de imóvel, público ou privado, manifestado pela douta Procuradoria do Estado.
Para a retificação administrativa, portanto, não basta a anuência das pessoas identificadas pelo interessado como confinantes do imóvel, nem a existência de posse quando desacompanhada do domínio.
É necessário, em suma, que a descrição fornecida pelo interessado corresponda ao imóvel efetivamente objeto da matrícula, ou transcrição, para que a retificação não substitua, indevidamente, usucapião ou outra forma de aquisição de propriedade.” (Proc. CG n. 2007/00032600 _ sem grifos no original).
Dessa forma, correto se mostra o indeferimento da retificação ora pleiteada pelo Recorrente.
Apenas cumpre consignar que nada impede, no caso, a renovação do requerimento perante o Oficial Registrador, sem necessidade de pronta remessa do interessado às vias ordinárias, já que não configurada, por ora, a hipótese descrita no art. 213, § 6º, da Lei n. 6.015/1973, apta a autorizá_la. Na realidade, antes de remeter o interessado às vias ordinárias, impor_se_á, primeiro, nova notificação de todos os confrontantes do imóvel retificando, passando_se, na seqüência, à manifestação do Oficial Registrador na forma do subitem 124.20, que deverá trazer para os autos todos os elementos de que dispuser, com a possibilidade, ainda, de realização de perícia, uma vez persistente dúvida sobre o caráter intra muros da retificação.
Somente na hipótese de apresentação de impugnação por parte de um ou mais confrontantes e a controvérsia estabelecida versar sobre o direito de propriedade de algum dos interessados é que se remeterá o ora Recorrente às vias ordinárias.
Seja como for, para o que aqui interessa mais de perto, o certo é que, pelas razões acima expendidas, não há como deferir, neste passo, a retificação pretendida. Ao recurso, por via de consequência, não pode ser dado provimento.
Nesses termos, à vista de todo o exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2010.
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique_se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES. Corregedor Geral da Justiça.
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