(25/2010_E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
Interessado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião
REGISTRO DE IMÓVEIS _ Retificação de área e averbação de decreto municipal autorizando modificação de loteamento indeferidos em primeiro grau _ Viabilidade de averbar a destinação do imóvel como praça pública a partir dos dados já constantes do fólio real _ Possível, ademais, a retificação de área, embora não exista nenhuma descrição do prédio no fólio real, visto tratar_se de quadra inteira, cujo único confinante é a própria Municipalidade, não havendo, pois, prejuízo a terceiros _ Descabimento da pretendida determinação de abertura de matrícula do imóvel em outra Comarca _ Necessária a expedição de certidão relativa ao imóvel em tela, após as averbações autorizadas, para que o título seja qualificado pelo Oficial a serventia extrajudicial competente para abrir a matrícula do prédio em exame _ Inviável, pelo mesmo motivo, a pretendida expedição de mandado determinando a averbação de desafetação do imóvel na matrícula a ser aberta _ Recurso provido em parte.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida_se de recurso interposto pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caraguatatuba, que indeferiu: 1) pedido para que o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, onde foi inscrito o Loteamento Vila Indaiá, promova a averbação de decreto municipal da Prefeitura de Caraguatatuba que aprovou projeto de reloteamento em que a quadra n° 163 de referido loteamento foi destinada como praça pública; 2) pedido para que o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, onde foi inscrito o Loteamento Vila Indaiá, promova a averbação da retificação de área de referida quadra, nos termos do memorial descritivo apresentado; 3) pedido para que o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba, onde se situa o Loteamento Vila Indaiá, proceda à abertura de matrícula da quadra n° 163, bem como para que este promova a averbação de sua desafetação, nos termos da Lei Municipal n° 1.647/09, que a autorizou.
A recorrente sustentou, em síntese, que a decisão de primeiro grau não observou que na data do loteamento e de seu re_loteamento a legislação vigente não era a Lei 6766/79, mas o Decreto_lei n° 58/37 e o Decreto_lei n°271/67. Aduziu que o artigo 3º do Decreto_lei 58/37 determina que a inscrição torna inalienáveis as vias de circulação e os espaços livres constantes do memorial descritivo e da planta. Acrescentou que o artigo 4º do Decreto_lei n°271/67 dispõe que desde a data de inscrição do loteamento as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, passam a integrar o domínio público do Município. Alegou que o interesse público está caracterizado, na medida em que a área em comento se destinará à construção do novo fórum da comarca.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pela redistribuição do feito à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que é a competente para conhecer da controvérsia (fls.152/153).
É o relatório.
Opino.
O presente recurso merece ser provido em parte.
A averbação da destinação da quadra n° 163 do Loteamento Vila Indaiá como praça pública e de que ela pertence, portanto, à Municipalidade de Caraguatatuba, pode ser realizada independentemente da pretendida averbação do decreto municipal n° 25/63, que aprovou o projeto de reloteamento em que tal destinação teria sido dada àquele imóvel.
Com efeito, verifica_se da certidão copiada a fls.17/19, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, no que se refere à controvérsia em exame, o seguinte:
a) em 27/09/1957 o loteamento denominado Vila Indaiá foi inscrito sob n° 31 no livro 8_A do Registro de Imóveis de São Sebastião, a fls.148/151 (item II);
b) foram averbados na data de 05/05/1962, sob n° 329, o memorial descritivo do loteamento e seu respectivo reloteamento, indicando que 10% da área loteada foram destinados a praças e sistemas de recreio (item III _ 1);
c) as áreas destinadas para jardins, praças e sistemas de recreio foram distribuídas eqüidistantes em todo o loteamento, sendo que no trecho reloteado elas foram alocadas no sentido de ocupar uma quadra inteira e distribuídas harmoniosamente, permitindo seu total aproveitamento (item III _ 8); (grifei)
d) a planta modificativa arquivada no Registro Imobiliário de São Sebastião, por ocasião da averbação n° 329 supra citada, contém, ‘além de outros, um desenho identificativo de uma quadra, e dentro dele, entre círculo, o n° 163, cujo desenho não contempla nenhuma medida da mencionada quadra n° 163. Esta quadra confronta com a Avenida Minas Gerais, Avenida Rio Grande do Sul, Avenida Rio Grande do Norte e Avenida da Divisa.’ (item V _ ‘a’);
e) da coluna ‘averbações’, existente ao lado da inscrição do loteamento (inscrição n° 31), não consta qualquer averbação, tendo por objeto a quadra n° 163, inexistindo sobre ela qualquer registro de hipoteca, penhora, arresto, seqüestro ou de citação relativa a ações reais ou pessoais (item V _ c);
f) da coluna ‘averbações’, existente ao lado da inscrição do loteamento (inscrição n° 31), não consta nenhuma averbação do ‘plano de reloteamento’ aprovado pelo decreto n° 25/63, de 31 de agosto de 1963, da Prefeitura de Caraguatatuba, que foi exibido ao Oficial, bem como do memorial descritivo do plano de reloteamento da ‘Indaiá Imobiliária Construtora Ltda.’, igualmente exibido ao Registrador (item VI _ ‘a’ e ‘b’).
Ora, na medida em que já se encontra averbado no Registro de Imóveis de São Sebastião memorial descritivo de reloteamento segundo o qual 10% da área loteada foram destinados a praças e sistemas de recreio, sendo que as áreas com tal destinação, no trecho reloteado, foram alocadas no sentido de ocupar uma quadra inteira (grifei), e considerando, por outro lado, que desde a averbação n° 329, relativa a esse anterior reloteamento, está arquivada naquela serventia planta modificativa que contémum desenho identificativo de uma quadra, e dentro dele, em um círculo, o n° 163, confrontando referida quadra com a Avenida Minas Gerais, Avenida Rio Grande do Sul, Avenida Rio Grande do Norte e Avenida da Divisa, há que se considerar, por conseguinte, que a quadra n° 163 já recebeu a destinação de praça pública a partir do plano de reloteamento averbado sob n° 329, em 05.05.1962, já pertencendo, portanto, ao Município de Caraguatatuba desde então, independentemente da averbação do decreto municipal n° 25/63, que aprovou novo plano de reloteamento, datado do ano de 1963.
Destarte, para a solução deste ponto controvertido, basta que o Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião promova a averbação de que a quadra n° 163 do loteamento ‘Vila Indaiá’ foi destinada a praça pública pela loteadora, pertencendo à Municipalidade, como consta do plano de reloteamento averbado em 1962.
Já no que concerne à falta de indicação das medidas da quadra n° 163, é igualmente possível a averbação da retificação de área pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, nos termos do artigo 213, II, da Lei 6.015/73, de acordo com o memorial descritivo de fls.23 e da correspondente planta de fls.24, uma vez que a área em comento corresponde à totalidade de uma quadra, ou seja, está rodeada por vias públicas municipais em suas quatro faces, o que implica dizer que seu único confrontante é a Municipalidade, isto é, a própria recorrente, não havendo que se falar, por óbvio, ‘in casu’, em impugnação de confrontantes. Ademais, o fato de se tratar de quadra rodeada por ruas inequivocamente identificadas, permite verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, atendendo, assim, ao que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a esse respeito.
Por outro lado, ainda que se pudesse pensar em que a metragem apresentada pela ora recorrente poderia, em tese, ultrapassar os limites da quadra em exame e eventualmente atingir imóveis das quadras vizinhas, tal hipótese teórica, que, aliás, não chegou a ser aventada nos autos, não se constitui em óbice à retificação pretendida, uma vez que, se tal ocorrer, sempre haverá a possibilidade de o terceiro, eventualmente prejudicado com referida retificação, pleitear a sua anulação no futuro, já que acerca dela não terá sido previamente notificado.
Por igual razão, pode_se deferir a retificação de área pretendida, excepcionalmente, mesmo o memorial descritivo e a respectiva planta (fls.23/24) não ostentando anotação de responsabilidade técnica do profissional que os subscreveu, ou declaração de responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, dada a inexistência, em tese, de perigo de prejuízo a terceiros, como supra referido.
O Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião deverá, portanto, averbar a retificação da descrição da quadra n° 163, do loteamento em tela, nos moldes do que consta do memorial descritivo e da respectiva planta fornecidos pela recorrente a fls.23/24, expedindo, na seqüencia, a correspondente certidão, para que a interessada possa apresentá_la ao serviço predial de Caraguatatuba, com vistas à abertura de matrícula do imóvel naquela serventia.
Inviável, porém, o acolhimento do presente recurso quanto à pretensão de se expedir mandado para a abertura da matrícula do imóvel na Comarca de Caraguatatuba, bem como para ser averbada a sua desafetação autorizada pela lei municipal n° 1.647/09, posto que referida providência, se deferida, implicaria a supressão da etapa de qualificação do título pelo Oficial Registrador, a quem compete, em um primeiro momento, verificar a possibilidade de ingresso do título no fólio real.
Portanto, de posse da certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, deverá a recorrente apresentá_la ao Oficial de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, que, após qualificar o título, e sendo positiva a qualificação, abrirá a matrícula do imóvel em tela, bem como averbará a sua desafetação, autorizada por lei.
Ressalte_se, por oportuno, que embora conste da lei municipal n°1.647/09 (fls.21/22) que a quadra n° 163 em comento teria a área de 8.536,32m², e não 8.208m², como indicado no memorial descritivo de fls.23 e na planta de fls.24, que serão adotados para efeito de retificação de área, tal não impede a averbação da desafetação do imóvel, nos termos do artigo 213, §13, da Lei de Registros Públicos, uma vez que se trata de título anterior à retificação ora determinada e não há dúvida quanto à identificação do prédio, cuja metragem real, indicada no memorial descritivo e correspondente planta, é inferior àquela descrita na lei municipal que autorizou a sua desafetação.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento em parte ao presente recurso administrativo, para o fim de determinar que o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião promova as seguintes averbações à margem da inscrição do loteamento Vila Indaiá (inscrição 31 de seu Livro 8_A): a) averbação de que a quadra n° 163 do loteamento em tela foi destinada a praça pública, nos termos do plano de reloteamento averbado em 05.05.1962, sendo, portanto, de domínio público municipal; b) averbação da retificação de área, para constar a descrição da quadra n° 163 como sendo aquela indicada no memorial descritivo e respectiva planta de fls.23/24.
Sub censura.
São Paulo, 26 de janeiro de 2010.
WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento em parte ao recurso, nos termos propostos. São Paulo, 27 de janeiro de 2010. Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES. Corregedor Geral da Justiça