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Despachos/Pareceres/Decisões 10/2010
: 

PARECER Nº 10/2010_E _ PROCESSO CG Nº 2009/43024
: 21/05/2010

(10/2010_E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Marie Nicolette Juliette Zapponi Lacerda
Ref: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
 
 
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS _ Negado cancelamento de averbação efetuada ‘ex officio’ pelo Oficial _ Erro constante de averbação anterior _ Aplicação do artigo 213, I, ‘a’, da Lei 6.015/73 _ Correção feita para adequar o teor da averbação ao que havia sido determinado em mandado de cancelamento de cláusulas restritivas, observado o que constava da matrícula do imóvel _ Recurso não provido.
 
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida_se de recurso interposto por Marie Nicolette Juliette Zapponi Lacerda contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de cancelamento da averbação n° 07 da matrícula n° 44.009.
A recorrente sustentou, em síntese, que o Oficial não observou a segunda parte do mandado de averbação em tela, que dizia respeito a uma retificação da determinação original dos percentuais das cláusulas restritivas a serem levantadas. Aduziu que o mandado judicial determinou o cancelamento do percentual equivalente a 66,2130% dessas cláusulas restritivas.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
Em primeiro lugar, ressalte_se que embora a recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata_se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
O presente recurso não comporta provimento.
A ora recorrente pleiteou o cancelamento da averbação n° 07, lançada pelo Registrador na matrícula n° 44.009, afirmando que referida averbação ‘ex officio’ descumpriu mandado de averbação anterior, o qual, segundo a recorrente, teria determinado o levantamento de 66,2130% das cláusulas restritivas incidentes sobre o imóvel em tela.
A averbação n° 07 em questão tem o seguinte teor: ‘Procede_se a esta averbação, nos termos do artigo 213, inciso I, letra a, da Lei n° 6.015/73, para ficar constando, da averbação n° 06, que o cancelamento das cláusulas vitalícias de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, averbadas sob n° 4, é de 33,7870% do imóvel desta matrícula, conforme se verifica do microfilme do título de 22 de dezembro de 2006, arquivado neste Cartório, que deu origem a referida averbação, e não como constou (66,2130%).’ (fls.16)
A averbação n° 06, que foi alterada pela averbação n° 07, ora objeto de impugnação, estava, por seu turno, assim redigida: ‘À vista do mandado de 05 de dezembro de 2006, expedido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital, extraído dos autos n° 000.05.077385_6 da ação requerida por MARIE NICOLETTE JULIETTE ZAPPONI LACERDA SOARES, brasileira, divorciada, física, RG n° 1.973.423, CPF n° 076.070.897_56, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Pamplona n° 83, apt° 2009, Jardim Paulista, faço constar o cancelamento das cláusulas vitalícias de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, averbadas sob n° 4, que gravam 66,2130% do imóvel desta matrícula, conforme sentença de 21 de setembro de 2006, transitada em julgado em 08 de novembro de 2006.’
Para a análise da controvérsia é preciso primeiramente verificar a redação da averbação n° 04 para se saber qual efetivamente o percentual do imóvel ali gravado com cláusulas restritivas, que seriam objeto de levantamento em virtude do mandado judicial.
A averbação n° 04 tem o seguinte teor: ‘Pelo mandado expedido em 14_7_82, pela Escrivã Substituta, do 7º Ofício desta Capital, nos autos de sub_rogação de vínculos requerida por MARIE NICOLETTE JULIETTE ZAPPONI LACERDA SOARES e s/mdo. RODRIGO LACERDA SOARES NETTO, o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões desta Capital, Dr. Paulo Martins de Carvalho Filho, determinou ao Oficial deste Registro a proceder uma averbação à margem da transcrição n° 60.495, para ficar constando que a metade ideal do imóvel, situado à Avenida João Castaldi n° 144, antiga Av. dos Eucaliptos n° 144, em Indianópolis, 24º Subdistrito, de propriedade da requerente Marie Nicolette Juliette Zapponi Lacerda Soares que numa avaliação de Cr$7.714.321,50, ficará vinculada na quantia de Cr$2.606.434,00, portanto em 33,7870%, ficando livre no valor de Cr$5.107.887,50 ou seja em 66,2130% com as cláusulas de INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE.’
Ora, na medida em que a averbação n° 04, supra reproduzida, consigna que da metade ideal do imóvel em questão uma parcela correspondente a 33,7870% ficaria vinculada com as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, e a parcela restante, correspondente a 66,2130% dessa metade ideal, ficaria livre (grifei), resta incontroverso que a averbação n° 06 continha flagrante erro ao consignar ‘o cancelamento das cláusulas vitalícias de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, averbadas sob n° 04, que gravam 66,2130% do imóvel desta matrícula’, pois, como visto, a averbação n° 04 materializou a incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade de 33,7870% da metade ideal do imóvel e não, como erroneamente constou da averbação n° 06, ‘as cláusulas restritivas, averbadas sob n° 04, incidentes sobre 66,2130% do imóvel’. 
Diante do erro de averbação ocorrido, competia ao Oficial retificá_lo de ofício, nos termos do artigo 213, I, a, da Lei 6.015/73, nenhum reparo merecendo sua atuação nesse sentido.
Aliás, o equívoco constante da averbação n° 06 apresenta_se até certo ponto compreensível ‘in casu’, tendo em vista que a averbação n° 04 ostenta uma redação que não prima pela clareza, na medida em que afirma que ‘a metade ideal do imóvel, (...), que numa avaliação de Cr$7.714.321,50, ficará vinculada na quantia de Cr$2.606.434,00, portanto em 33,7870%, ficando livre no valor de Cr$5.107.887,50 ou seja em 66,2130% com as cláusulas de INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE.’, o que pode fazer crer, segundo uma leitura mais superficial, que as cláusulas restritivas incidiram sobre 66,2130% da metade ideal, quando, na verdade, essa fração corresponde justamente ao quinhão que ficou livre depois da sub_rogação de vínculo.
Resta, porém, verificar, se a averbação realizada pelo Oficial teria mesmo descumprido mandado judicial, como alegado pela recorrente, segundo o qual a ordem judicial era no sentido do levantamento das cláusulas restritivas sobre todo o imóvel em tela.
Impõe_se, pois, a conclusão de que o suposto descumprimento não ocorreu.
Com efeito, verifica_se a fls.189 que o mandado expedido pelo Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões Central teve o seguinte teor: ‘O Doutor (...) MANDA (...) que em seu cumprimento proceda em seu Cartório, à margem da matrícula de n° AV. 4/44009 situado na Avenida João Castaldi, 144, Jardim Novo Mundo, no Bairro de Indianópolis, nesta Capital, ao CANCELAMENTO das Cláusulas vitalícias de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, que oneram 66,2130% do imóvel, conforme r. sentença e despacho de fls.120/127 e 312, do seguinte teor: “TÓPICO FINAL _ Vistos etc..., Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por MARIE NICOLETTE JULIETTE ZAPPONI LACERDA e determino o cancelamento das cláusulas que oneram 33,7870% do imóvel situado na Avenida João Castaldi, 144, Jardim Novo Mundo, no bairro de Indianópolis, nesta Capital. Após o transito em julgado expeça_se mandado de cancelamento da averbação das cláusulas que incidem sobre o imóvel objeto da matrícula n° 44.009 do 14º Registro de Imóveis desta Capital. Por fim, arquivem_se os autos, não sem antes fazer as anotações e comunicações usuais. P.R.I. São Paulo, 21 de setembro de 2006 _ a) THEODURETO DE ALMEIDA CAMARGO NETO _ Juiz de Direito.” Referida sentença, transitou em julgado em 08/11/2006 _ Fls.130/131: defiro, tendo em vista a Av.4/44009 do 14º Registro de Imóveis em retificação de fls.120/127. Expeça_se pois o respectivo mandado. Após, arquivem_se com as cautelas usuais. “CUMPRA_SE”, observadas as cautelas e prescrições legais.’
Embora o mandado em comento contenha um equívoco ao determinar, em seu início, o cancelamento das cláusulas que supostamente onerariam 66,2130% do imóvel em tela, o que, como visto, não corresponde à realidade, tal mandado não deixa dúvidas, ao reproduzir a r. decisão ali retratada, que o cancelamento em exame teve por objeto as cláusulas que oneram 33,7870% do imóvel matriculado sob nº 44.009, bem como que o aditamento à decisão original foi deferido justamente para corrigir o percentual equivocado anteriormente adotado, isto é, para adequá_lo ao que consta da averbação n° 04/44009, ou seja, o percentual de 33,7870% que estava clausulado!
Destarte, a averbação n° 07, ao contrário de descumprir o mandado de cancelamento de cláusulas restritivas expedido pela 3ª Vara da Família e das Sucessões, nada mais fez do que lhe dar integral cumprimento ao corrigir, de ofício, a averbação n° 06, da qual constava que tinham sido levantadas as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, incidentes sobre 66,2130% do imóvel, quando o correto, como visto, de acordo com o que determinava o mandado, era fazer constar que tais cláusulas incidiam sobre o percentual de 33,7870%, de acordo com a averbação n° 04.
Note_se que, na verdade, o percentual de 33,7870%, objeto da averbação n° 04, refere_se apenas à metade ideal do imóvel, sendo certo que essa fração foi recebida pela ora recorrente, livre de ônus, por doação de sua mãe, conforme registro n° 03 da correspondente matrícula (fls.72v°), e, posteriormente, sobre uma parcela de 33,7870% dessa metade ideal, que até então estava livre, incidiram cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade em virtude de ação de sub_rogação de vínculo.
A outra metade ideal do imóvel, por seu turno, que também pertence à ora recorrente, já veio gravada com cláusulas restritivas por ocasião de sua aquisição, de acordo com a averbação n° 01 (fls.72 e v°), e sobre referido quinhão não há qualquer referência no mandado em exame que levasse à convicção de que a ordem de cancelamento ali materializada se estendeu igualmente a essa fração ideal.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
Sub censura.
São Paulo, 13 de janeiro de 2010.
WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, e nego_lhe provimento. Publique_se. São Paulo, 14 de janeiro de 2010. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES. Corregedor Geral da Justiça
 
 


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