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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 101/2010
: 

PARECER Nº 101/2010_E _ PROCESSO CG Nº 2009/137437
: 21/05/2010

(101/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento administrativo, por decisão do Juízo da Corregedoria Permanente, proferida em 1994 – Pedido de revisão de tal decisão formulado quase uma década depois – Alegação de que ultrapassado o prazo para usucapião – Afirmação de que “a propriedade foi consolidada pelo tempo” e que há boa-fé – Pleito para afastar a ordem de cancelamento e os subseqüentes atos registrários a ela vinculados – Postulação considerada improcedente pelo Juízo – Preclusão administrativa – Inexistência de qualquer recurso, à época, contra a determinação de cancelamento – Ausência, outrossim, de motivo para revisão “ex officio” neste âmbito administrativo – Cancelamento baseado no resultado de Ação Discriminatória que indicou sobreposição a terras estaduais, nada havendo que demonstre o contrário – Demonstração, de resto, só cabível na esfera jurisdicional, caso se deseje pleitear usucapião e comprovar que não se trata de terra pública – Notícia de que foi cancelado, outrossim, pela Prefeitura Municipal, o ato de licença e aprovação de loteamento que havia no local – Processo de loteamento com diversas irregularidades constatadas pelo então Oficial – Revisão pretendida que acarretaria prejuízo à segurança jurídica, atingindo, também, eventuais atos registrários posteriores, com risco de dano a terceiros, inclusive à Fazenda Estadual – Negado provimento ao recurso.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Cuida-se de recurso interposto por Incorplan – Incorporação e Planejamento Imobiliário Ltda. contra decisão (fls. 106/109) do Juízo da Corregedoria Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape, pela qual, diante da ausência de novos elementos e para evitar “violação ao princípio da segurança jurídica”, foi considerado improcedente seu pedido de revisão da ordem de cancelamento da transcrição nº 11.631, ordem esta emanada de outra decisão, pretérita, daquele Juízo.
Alega a recorrente que, na área correspondente à transcrição que veio a ser cancelada, havia um loteamento, que “adquiriu” (sic), denominado Estância Rosa, “inscrito sob o nº 53, no referido registro imobiliário”. Sustenta que o registro cancelado era resultante de cadeia filiatória de quase cem anos, sendo que, nos termos do art. 214, § 5º, da Lei nº 6.015/73, não poderia haver cancelamento, uma vez que já preenchidas condições para usucapião, inclusive por terceiros adquirentes de lotes. Destaca que “a propriedade foi consolidada pelo tempo” e que há boa-fé, possibilitando a “covalescença registral”. Requer que o recurso seja provido, para “afastar a ordem de cancelamento da Transcrição 11.631, do livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguape, bem como, dos atos registrários a ela vinculados” (fls. 112/122).
Para a douta Procuradoria Geral de Justiça, é “impertinente o reclamo” (fls. 136/137).
Relatei e passo a opinar.
Insólita a insurgência manifestada, quase uma década depois (fls. 02/10), contra a decisão de cancelamento constante de fls. 53/54 dos autos em apenso (Proc.Reg.Lot. nº 53), proferida nos idos de 1994 (com xerocópia a fls. 20/21 dos presentes autos).
Configurada, quanto à impugnação do originalmente decidido, a preclusão administrativa, tal como já reconhecida, no âmbito desta Corregedoria Geral, em diversos casos concretos.
Vale trazer à colação, aqui, o escólio de Hely Lopes Meirelles, que, “em homenagem à estabilidade jurídica”, já tive oportunidade de citar no parecer que proferi, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, no proc. CG nº 1.138/2003: “o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração. É a sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes ... Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., 1990, p. 576).
Nessa linha o explanado, v.g., pelo MM. Juiz José Marcelo Tossi Silva, Auxiliar desta Corregedoria Geral, em parecer prolatado no proc. CG nº 2007/35.738: “Tem-se, diante disso, a existência de preclusão administrativa que, in casu, impede o interessado ... de, ainda que sob outra rubrica, pleitear, no mesmo procedimento administrativo, a reforma de r. decisão de que não interposto, tempestivamente, o recurso previsto em lei”.
O mesmo magistrado, em recente parecer proferido no proc. CG nº 2002/460, examinou situação semelhante à que ora se apresenta, sublinhando, também ali, a caracterização de “preclusão administrativa”, de modo a inviabilizar “o provimento do novo ‘pedido de revisão administrativa’ da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu, há mais de oito anos, o requerimento de cancelamento administrativo da matrícula nº 4.320 do Registro de Imóveis de Agudos”.
No caso concreto ora estudado, em que a decisão que ordenou o cancelamento data do já longínquo ano de 1994, ignorar o aludido efeito preclusivo equivaleria a vulnerar a segurança jurídica, inclusive porque a recorrente almeja fulminar, também, todos os “atos registrários” subseqüentes, como mencionado a fls. 112. Não se sabe, pois, que interesses seriam atingidos e que prejuízos poderiam advir, com risco de ofensa a terceiros, inclusive à Fazenda Estadual (como se verá). Percebe-se, pois, que, quando a suplicante procura acenar com a existência de situação “consolidada pelo tempo” (fls. 119), está, na verdade, a produzir argumento que lhe é desfavorável.
É inusitado, outrossim, cogitar de “convalescença” (por suposta consolidação) de um registro já cancelado há anos.
De se notar, ainda, que a Prefeitura Municipal, por seu turno, mercê do Decreto nº 1.415/94, de 12 de setembro de 1994, copiado a fls. 60 dos autos em apenso, cancelou, também, o próprio “Ato de Licença e Aprovação” do loteamento Estância Rosa.
Aliás, o registrador então oficiante descreveu, naqueles autos, diversas irregularidades de que, a seu ver, padecia, em essência, o loteamento focalizado: “1) a planta que se encontra arquivada não é a original, somente fotocópia (art. 1º, item II do Decreto 3.079 de 15 de setembro de 1938); 2) o plano de loteamento, não especifica o programa do desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola (art. 1º, item I, letra ‘c’); 3) falta exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes (art. 1, item III, Decreto 3.079 de 15 de setembro de 1938); 4) somente consta dos autos, quando do registro do loteamento, as certidões de propriedade, relação cronológica, do período de 4 de junho de 1959 a 19 de fevereiro de 1963, não completando os 20 anos, como determina o artigo 1º, item I, letra ‘b’ (art. 1º, item VI, Decreto 3.079); 5) falta o documento comprobatório de que o plano de loteamento foi aprovado pela Prefeitura Municipal (art. 1º, parágrafo segundo, do Decreto 3.079); 6) não se encontravam autuados os exemplares do jornal oficial, de publicação dos editais de registro do loteamento (art. 2 do Decreto 3.079)” (fls. 69 do “processo de registro de loteamento” nº 53, em apenso).
O anteriormente explanado não exclui a possibilidade da Administração (e, enquanto tal, o órgão correcional-administrativo) rever, ex officio, seus próprios atos, caso repute necessário, conveniente ou oportuno, mas aqui, evidentemente, não se configura tal hipótese.
Com efeito, voltando ao decisum gerador do cancelamento do registro, convém observar que nele foi reconhecido que a área correspondente à transcrição cancelada se sobrepunha a terras públicas. Deveras, a determinação de cancelamento se baseou no resultado de Ação Discriminatória que indicou sobreposição a terras estaduais. Havia se manifestado, oficialmente, o Estado de São Paulo, por meio do Departamento de Regularização Fundiária de seu Instituto de Terras, no sentido de que “o loteamento denominado Estância Rosa, encontra-se inserido no 18º Perímetro de Iguape, discriminado de acordo com a r. sentença proferida em 24 de Setembro de 1941, confirmada pelo acórdão 15.628 em 05 de Maio de 1942, publicado no D.O. em 15/07/1942, sendo a Ação Discriminatória homologada por sentença em 14 de Abril de 1961, após a demarcação da linha perimétrica e a estremação das áreas particulares das devolutas” (fls. 43 do apenso, com xerocópia a fls. 32 dos presentes autos).
Daí o decidido, na época, pelo Juízo local: “a matrícula nº 33.855 sobrepõe-se a terras devolutas estaduais, havendo, portanto, nulidade, já que, com a discriminação, operou-se aquisição originária do domínio por parte do Estado de São Paulo, o que resulta no cancelamento da transcrição nº 11.631, do livro 3-H, que é a origem de toda a cadeia de filiação do loteamento. Assim, o cancelamento é de rigor, devendo ser oficiado ao Instituto de Terras e à Municipalidade para as providências cabíveis” (fls. 53 do apenso, xerocopiada a fls. 20 dos presentes autos).
Imperioso sublinhar que a ora recorrente, ao formular seu tardio pedido, nada trouxe para demonstrar que não se trata de terra pública. Não apresentou nenhum novo elemento de convicção. Limitou-se a alegações unilaterais, sem arrimo probatório, cujo teor já foi sintetizado no relatório supra.
Correta a r. decisão de primeiro grau, que rechaçou o presente pedido de revisão, ao destacar que “diante da ausência de demonstração de novos elementos que autorizem a revisão de decisão judicial anterior, a improcedência do pedido é medida de rigor, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica” (fls. 108).
Descabido acenar, agora, com o argumento de que, nos termos do art. 214, § 5º, da Lei nº 6.015/73, não poderia haver cancelamento, uma vez que, alegadamente, já preenchidas as condições para usucapião.
Quanto a isso, em primeiro lugar, cumpre ter em mente que, na época em que prolatada a decisão de cancelamento (1994), o parágrafo 5º do art. 214 da Lei nº 6.015/73 nem sequer existia, pois só foi acrescentado pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 (assim como os demais parágrafos do referido dispositivo).
Em segundo lugar, mister se faz não esquecer que dita decisão de cancelamento foi baseada no resultado de Ação Discriminatória que indicou sobreposição a terras estaduais, nada havendo que demonstre o contrário. Tal demonstração, de resto, caso se deseje pleitear usucapião e comprovar que não se trata de área pública, evidentemente só se mostra viável pela via jurisdicional, com participação, inclusive, da Fazenda do Estado.
Por qualquer ângulo de análise, percebe-se, enfim, que a pretensão formulada nos presentes autos não pode prosperar.
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 30 de março de 2010.
 
(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Egrégia Corregedoria Geral e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 6 de abril de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça


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