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Despachos/Pareceres/Decisões 110569/2010


ACÓRDÃO _ DJ 1.105-6/9
: 26/04/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.105-6/9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CÍCERO JOSÉ GOMES eapelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
 
São Paulo, 16   de março   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação oriunda da Justiça do Trabalho – Recusa em razão da existência de outro título (Carta de Adjudicação) anteriormente prenotado, em relação ao qual pendente procedimento de dúvida – Negativa fundamentada, também, na existência de registro de transferência dominial a terceiro, que teria de ser cancelado para ingresso da Carta de Arrematação, embora a penhora realizada na ação trabalhista haja sido posteriormente registrada ante a declaração de ineficácia daquela alienação, por fraude à execução – Sentença, por sua vez, baseada no pressuposto errôneo de que a penhora ingressou sem menção a tal ineficácia – Óbices que não se mantém – Acórdão definitivo que não conheceu do recurso interposto na outra dúvida, o que acarretou a preservação da recusa ao registro do título nela focalizado – Conseqüência consistente em cancelamento da respectiva prenotação – Ausência, aqui, portanto, de impedimento decorrente da anterioridade de tal prenotação – Existência, ademais, de efetiva menção, no registro da penhora, à ineficácia da alienação fraudulenta – Possibilidade, assim, do registro agora almejado – Recurso provido.
 
Cuida-se de apelação interposta por Cícero José Gomes contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, o qual negou o registro de Carta de Arrematação referente ao imóvel matriculado sob nº 106.300, expedida pela 51ª Vara do Trabalho da Capital e oriunda de ação movida por Helder Canales (proc. nº 06/93). Fundou-se a negativa do registrador na existência de título (Carta de Adjudicação) anteriormente prenotado, em relação ao qual pendente outro procedimento de dúvida, e, também, na existência de registro de transferência dominial a terceiro, que teria de ser cancelado para ingresso da presente Carta de Arrematação, embora a penhora realizada na ação trabalhista haja sido posteriormente registrada ante a declaração de ineficácia da alienação contemplada naquele registro, por fraude à execução.
 
Segundo a r. sentença (fls. 160/164), “o registro da penhora (R.07) é posterior à alienação registrada sob o nº 05, e em momento algum faz menção sobre a ineficácia da transação realizada e registrada no R. 05. Assim, o registro da penhora determinado pela Justiça do Trabalho ofendeu a anterior transmissão de propriedade, motivo porque não pode ser mantido vigente, pena de haver violação ao princípio da continuidade” (sic). Com base em tal argumentação, o acesso da Carta de Arrematação foi considerado inviável e a dúvida julgada procedente, determinando-se, outrossim, o “cancelamento do registro da penhora (R.07)” e a extração de “peças para a abertura de novo procedimento administrativo para a verificação do registro nº 07 da referida matrícula”.
 
Alega o apelante que, “ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz Monocrático, consta no R.07-106.300, que a transferência do imóvel para o Sr. Antonio Carlos Pereti, feita no R.05-106.300, foi declarada ineficaz, em virtude da ocorrência de fraude à execução, conforme faz prova a Certidão do 15º Cartório de Registro de Imóveis” (fls. 170). Ressalta que o título prenotado anteriormente (Carta de Adjudicação) “não poderá prevalecer” (fls. 173) e entende plenamente possível o ingresso da Carta de Arrematação trabalhista que apresentou. Requer, destarte, a reforma da decisão, a fim de que se realize o ato registrário almejado (fls. 166/174).
 
Para o Ministério Público, embora “reconhecida por decisão judicial a ineficácia da alienação objeto do R.5/106.300, o registro do título não pode ser realizado, porquanto prenotada antecedente carta de adjudicação sob nº 524.929, em data de 30.07.2007, que foi objeto de procedimento de dúvida inversa julgada procedente, encontrando-se pendente de recurso de apelação perante o Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 29/v). Assim, por se tratar de títulos contraditórios e porque o título anteriormente prenotado foi objeto de suscitação de dúvida, prorrogando o prazo da prenotação, há que se aguardar o julgamento do recurso, para, dependendo do resultado, decidir-se pelo ingresso ou não da carta de arrematação no fólio registral” (fls. 198/202).
                                                              
Pela r. decisão de fls. 205, foi, deveras, determinado que se aguardasse “o julgamento do referido recurso”, com subseqüente “juntada, aos presentes autos, de cópia do V. Acórdão e de certidão a respeito do desfecho final”.
                                                              
Assim se fez, achando-se xerocopiados a fls. 212/226 o V. Aresto e a certidão de trânsito em julgado.
                                                              
Não se manifestou o recorrente (fls. 228).
                                                              
O Parquet, considerando que, nos termos do referido Acórdão, a outra dúvida foi julgada prejudicada e não prosperou a pretensão registrária ali deduzida, propôs que fosse dado provimento ao recurso ora em análise (fls. 229/232).
                                                              
É o relatório.
                                                              
Convém observar, ab initio, que os títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária, havendo, sobre isto, inúmeros precedentes deste Conselho Superior.
                                                              
Quanto à matéria de fundo, a insurgência recursal comporta acolhimento.
                                                              
Não se mantém o óbice representado pela anterioridade da prenotação de outro título. De se observar que seu registro foi recusado pelo Oficial, acarretando suscitação de dúvida, com apreciação definitiva, a respeito, pelo V. Acórdão copiado a fls. 212/225. Por ele julgada prejudicada a dúvida e não conhecido o recurso do interessado, ficou preservada a negativa do registrador ao ingresso daquele título. A conseqüência lógica e necessária é o cancelamento da respectiva prenotação.
                                                              
Portanto, o registro da Carta de Arrematação enfocada nos presentes autos não representará ofensa ao princípio da prioridade.
                                                              
No atinente, outrossim, ao fundamento lançado na r. sentença, impende reconhecer que se mostra incorreto. Nela se afirmou que “o registro da penhora (R.07) é posterior à alienação registrada sob o nº 05, e em momento algum faz menção sobre a ineficácia da transação realizada e registrada no R. 05” (fls. 161), o que inviabilizaria, por ofensa à continuidade, o ingresso da Carta de Arrematação originada de tal penhora.
                                                              
Todavia, a análise da certidão imobiliária, que traz reprodução da matrícula nº 106.300, revela exatamente o contrário (fls. 28/31). Eis o teor textual da parte derradeira do registro da penhora trabalhista em tela (R.7): “O registro é feito em razão da declaração da ineficácia da alienação objeto do R.5, com a ocorrência de fraude à execução, nos termos do despacho lançado naqueles autos” (fls. 30). É o que basta para viabilizar o ingresso da correspondente Carta de Arrematação.
                                                              
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de fls. 160/164, julgar improcedente a dúvida, admitir o registro da Carta de Arrematação em tela, oriunda da Justiça do Trabalho, e revogar as determinações de “cancelamento do registro da penhora (R.07)” e de “abertura de novo procedimento administrativo para a verificação do registro nº 07”.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Trata-se de recurso interposto por Cícero José Gomes contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada contra ato do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, recusando o registro de carta de arrematação, referente ao imóvel matriculado sob nº 106.300.
 
Sustenta o recorrente, em suma, que, em discordância com o asseverado pelo juízo a quo, está no R.07-106.300, que foi declarada ineficaz, em decorrência de fraude à execução, como provado na Certidão do 15º Cartório de Registro de Imóveis, a transferência do imóvel, feita no R.05-106.300, para o Sr. Antonio Carlos Pereti. Destaca que o título anteriormente prenotado (Carta de Adjudicação), não pode prevalecer, entendendo que o ingresso da Carta de Arrematação apresentada, oriunda da Justiça do Trabalho, é absolutamente possível.      
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
 
É o breve relatório.
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso comporta provimento, conforme ressaltou.
 
De proêmio, cumpre consignar que a origem judicial do título apresentado para registro não o exime da qualificação feita pelo Oficial Registrador, conforme precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
 
Com efeito, o impedimento que era representado pela anterioridade da prenotação de outro título (Carta de Adjudicação), não pode ser mantido. Conforme se observa, o Oficial recusou seu registro, do que decorreu a suscitação da dúvida, apreciada definitivamente por v. Acórdão, que julgou-a prejudicada e não conheceu o recurso do interessado, mantendo-se a negativa de registro do referido título. Disso decorre o cancelamento lógico e necessário da respectiva prenotação.     
 
Assim, não significará ofensa ao princípio da prioridade, o registro da Carta de Arrematação, objeto dos presentes autos. Além do mais, só a análise da certidão imobiliária já é o suficiente para viabilizar o ingresso do referido título.
 
Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 


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