Despachos/Pareceres/Decisões
11846001/2010
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ACÓRDÃO _ DJ 1.184-6/0-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/04/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.184-6/0-01, da Comarca da CAPITAL, em que é embarganteo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BUSINESS CLASS eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.
São Paulo, 16 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade ou dúvida – Pretendido, na verdade, efeito infringente – Inadmissibilidade – Modificação almejada com fundamento em documento ora anexado às razões dos presentes embargos – Inviabilidade da apresentação de documento nesta fase – Impossibilidade, outrossim, de decisão ordenando o registro, mas condicionada à sua exibição ao registrador – Indispensabilidade, se o embargante pretende renovar sua pretensão registrária com base em documento não constante dos autos originalmente, de que o faça mediante nova apresentação do título ao Oficial, para livre e regular qualificação, desta vez instruído com o documento em tela e quaisquer outros que entenda necessários – Embargos rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Condomínio Edifício Paulista Business Class, sob alegação de que existe obscuridade, ensejadora de dúvida, no V. Acórdão de fls. 180/186, pois nele, ao se manter a recusa do registrador ao ingresso de Carta de Adjudicação, foi destacada a ausência de “demonstração de que a aquisição das unidades tenha sido autorizada por decisão unânime de assembléia geral”. Porém, segundo o embargante, documento ora juntado com as razões dos presentes embargos supre esta falta. Requer provimento, para que seja ordenado o registro, ou seja determinado ao Oficial que efetue tal registro “com a condição de que deverá o ora Embargante apresentar cópia autenticada da ata da assembléia de 27/05/2008 onde consta a aprovação do recebimento das unidades habitacionais” (o trecho entre aspas está repetido, por três vezes, a fls. 191/192).
É o relatório.
Não existe obscuridade alguma, muito menos dúvida disto decorrente.
O V. Acórdão embargado é de solar clareza.
Dele consta, após minuciosa exposição, o seguinte (fls. 184):
“Portanto, está claro que a cobrança não se referia, especificamente, às despesas condominiais, propriamente ditas, respeitantes às unidades autônomas matriculadas sob os números 81.608 e 81.494.
“É verdade que, apesar disso, a devedora se reveste da condição de condômina e as unidades autônomas enfocadas, alvos da Carta de Adjudicação, integram o condomínio. Porém, admitir que, nas circunstâncias acima expostas, pudessem ser a este adjudicadas, implicaria ampliação da atual orientação deste Conselho Superior (restrita à hipótese de despesas condominiais das unidades, propriamente ditas). Não é viável adentrar, aqui, todavia, o estudo da possibilidade de modificação ampliativa do entendimento jurisprudencial firmado, pois, como ressaltado inicialmente, não se encontra preenchido requisito indispensável para que se possa cogitar de qualquer registro a favor do condomínio: falta demonstração de que a aquisição das unidades tenha sido autorizada por decisão unânime de assembléia geral. Prejudicadas, destarte, outras discussões”.
Percebe-se, enfim, que ao insistir no registro, o embargante, na verdade, se insurge contra o mérito do Aresto que o negou e pretende sua modificação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Manifesto erro de técnica, outrossim, o de pretender juntar documento novo em fase de embargos de declaração e postular que, com base nele, Aresto já proferido seja modificado. Tal momento processual, por óbvio, é absolutamente inadequado para a apresentação de documento e, ipso facto, para a análise de seu conteúdo.
Absolutamente descabido, também, pleitear que este Conselho Superior profira decisão condicionada (na dependência de apresentação do mesmo documento ao Oficial). Como consta de inúmeros precedentes, não se pode admitir que o aqui decidido, para se fazer valer, fique subordinado a evento futuro e incerto (cf., v.g., julgados proferidos nas Apelações Cíveis nºs. 000.995.6/1-00 e 001.058.6/3-00).
Enfim, se o embargante pretende renovar sua pretensão registrária com base em documento não exibido originalmente, é imperioso que, após a baixa dos presentes autos, o faça mediante nova apresentação da Carta de Adjudicação (cujo desentranhamento poderá requerer perante o Juízo a quo) ao Oficial de Registro de Imóveis, para livre e regular qualificação, desta vez instruído com o documento em tela e quaisquer outros que entenda necessários.
Diante do exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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