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Despachos/Pareceres/Decisões 120167/2009
: 

ACÓRDÃO _ DJ 1.201-6/7
: 09/04/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.201-6/7, da Comarca de AMERICANA, em que são apelantes HELOÍSA JOANA BERTONI BONETTI E VIRGÍLIO ALBERTO BONETTI eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 15 de dezembro de 2009.
 
(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro do ajuizamento de ação de prestação de contas – Ação que não é real, nem pessoal reipersecutória, de forma a possibilitar o registro da citação previsto no artigo 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73 – Ausência de tipicidade – Imóvel, ademais, que não está registrado como de propriedade do réu da ação de adjudicação compulsória – Princípio da continuidade – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta por Heloisa Joana Bertoni Bonetti e Virgílio Alberto Bonetti, tempestivamente, contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa de registro do ajuizamento de ação de prestação de contas na matrícula nº 69.457 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana.
 
Os apelantes alegam, em suma, que em razão do falecimento de Lísio Bertoni, que ostentava a qualidade de sócio majoritário da empresa “L. Bertoni Participações Ltda.”, se tornaram co-proprietários do loteamento “Jardim Bertoni”, localizado na Comarca de Americana. Afirmam que em razão de litígio relativo à administração do loteamento e ao recebimento do produto das alienações dos lotes moveram ação de prestação de contas em face de Antonio Carlos Bertoni, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca Americana (Processo nº 2.282/07). Asseveram que a ação foi julgada procedente em primeira instância, com a condenação do réu em prestar contas. Aduzem que foi expedido mandado judicial para o registro da ação de prestação de contas, medida que se mostra necessária para a preservação de seus direitos uma vez que o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada, na forma do artigo 918 do Código de Processo Civil. Consideram que para a recusa do cumprimento do mandado judicial não foram consideradas as peculiaridades que envolvem a ação ajuizada, sendo contraditória a posição adotada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que expediu o mandado de registro e, ao mesmo tempo, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis em praticar o ato. Requerem a procedência da dúvida para que seja promovido o registro da ação de prestação de contas.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso porque a Lei nº 6.015/73 somente admite o registro das citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias e porque o imóvel não é de propriedade do réu da ação de prestação de contas (fls. 101/102).
 
É o relatório.
 
Os apelantes pretendem o registro, na matrícula nº 69.457 do Registro de Imóveis da Comarca de Franca, do ajuizamento de ação de prestação de contas que movem contra Antonio Carlos Bertoni na 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, Processo nº 2.282/07 (fls. 12).
 
Ocorre que no direito brasileiro vige o princípio da taxatividade, ou numerus clausus, que não admite a existência de outros direitos reais além dos estabelecidos na lei.
 
Tendo isso em conta, este Colendo Conselho Superior da Magistratura consolidou a orientação no sentido de que os títulos representativos do ajuizamento de ações meramente pessoais, ou das citações nelas realizadas, não comportam ingresso no fólio real. Nesse sentido, dentre outros, foi o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 607-6/2, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, que teve a seguinte fundamentação:
 
“Como se sabe, as hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo “numerus clausus”.
 
O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo “numerus apertus”.
 
Termos em que, é manifesta a inviabilidade do registro de mandado judicial que comunica a simples distribuição de ação cível, por se tratar de hipótese distinta daquela prevista no artigo 167, inciso I, item 21, da LRP, que se refere à citação e não a uma mera distribuição.
 
Neste sentido, já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG nº 167/2005), como se observa:
 
Tal dispositivo legal atribui ao elenco de hipóteses de averbação discriminadas na Lei de Registros Públicos o caráter de rol meramente exemplificativo, diversamente do que se passa com as hipóteses de registro do art. 167, I, enumeradas em caráter taxativo (cf. Vicente de Abreu Amadei, ob. cit., p. 50, nota 111; Valmir Pontes, Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 178, nota 2) - grifos não originais.
 
Este Conselho Superior da Magistratura, em inúmeros precedentes sempre manteve sólida e pacífica orientação no sentido de ser um título insuscetível de inscrição predial, não registrável, pela falta de previsão legal específica no artigo 167 da Lei de Registros Públicos (Apelações Cíveis nºs 2.272-0-SP, j. 13.06.83, rel. Des. Bruno Affonso de André; 7.476-0/2-Taubaté, j. 18.09.87, rel. Des. Sylvio do Amaral; 40.017-0/0-SP, j. 15.12.97, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; 63.089-0/6-SP, j. 10.09.99, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; 68.605-0/9-Americana, j. 19.10.00, rel. Des. Luís de Macedo; 96.177-0/4-SP, j. 12.12.02, e 84-6/4-Tanabi, j. 23.10.03, ambas rel. Des. Luiz Tâmbara)”.
 
Também a doutrina se posiciona no sentido de que, no Brasil, o rol dos direitos reais é taxativo, como se verifica na seguinte lição de Miguel Maria de Serpa Lopes:
 
“O princípio consagrado é o da impossibilidade de existirem outros que não os estabelecidos na lei, em virtude do que às partes não é dado constituí-los mediante acordo, ad nutum, senão tão-só aquêles legalmente autorizados.
 
O conteúdo dos direitos reais não pode ser objeto de livre pactuação, e sim corresponder exatamente ao quadro traçado pela lei, em relação a cada um deles (45). Deste modo, a idéia do numerus clausus nos Direitos Reais representa mais um marco de separação entre os Direitos Reais e o das Obrigações, por isso que, enquanto os primeiros têm por pressuposto a especificidade, as segundas são, em geral, sensíveis à autonomia da vontade, permitindo uma criação permanente e incessante de novas figuras do contrato” (Curso de Direito Civil, 1960, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, vol. VI, págs. 31/32).
 
É certo que o artigo 167, inciso I, nº 21, da Lei nº 6.015/73 prevê a possibilidade de registro das citações de ações reais ou pessoais repersecutórias, relativas a imóveis, hipóteses em que, repito, não se insere a ação de prestação de contas que é meramente pessoal.
 
Daí porque o registro do ajuizamento de ação de prestação de contas não se mostra viável.
 
Ademais, embora a dúvida não se encontre instruída com certidão da matrícula do imóvel, que sempre deve ser apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis ao se manifestar em procedimento desta natureza, as informações de fls. 03/11 permitem verificar o que o imóvel objeto da matrícula nº 69.457 é de propriedade de “L. Bertoni Participações Ltda.” que, por sua vez, não figura como parte na ação de prestação de contas, motivo pelo qual o registro também encontra obstáculo na ausência de continuidade do registro imobiliário.
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator


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