Despachos/Pareceres/Decisões
202/2007
:
Parecer 202/2007-E - Processo CG 86/2007
: 22/02/2008
(202/07-E)
Registro de Imóveis – Loteamento – Regularização determinada pela Corregedoria Geral da Justiça em Correição Geral Ordinária – Necessidade de cumprimento das exigências do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 – Bloqueio de matrículas até a regularização – Impossibilidade de levantamento do bloqueio sem a prévia regularização do empreendimento – Inviabilidade, ademais, de dispensa do atendimento das providências exigidas – Decisão acertada do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente - Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Maria de Lourdes Gallo contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá que indeferiu requerimento de dispensa do cumprimento das exigências do registro especial do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 para desmembramento de lotes do loteamento denominado “Jardim São João” e conseqüente desbloqueio das matrículas correspondentes.
Sustenta o desacerto dos óbices levantados pela Secretaria da Habitação para aprovação do empreendimento, consistente em “apresentar certidão atualizada de nomeação para a inventariança relativa ao inventário de Julieta Jacyra Gallo” e “apresentar requerimento de solicitação de análise firmado pelos inventariantes dos espólios dos co-proprietários falecidos”, bem como a desnecessidade das exigências de natureza técnico-urbanística feitas, diante dos elementos já existentes nos autos. Assim, pretende seja suprida a anuência da Secretaria da Habitação no concernente à aprovação do desmembramento e consideradas dispensáveis as demais exigências do registro especial previsto no art. 18 da Lei n. 6.766/1979 (fls. 349 a 364).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso (fls. 371 a 373).
É o relatório.
Passo a opinar.
O presente recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Com efeito, conforme informado pelo Oficial Registrador, por ocasião da Correição Geral Ordinária realizada no Registro de Imóveis da Comarca de Poá em 08.09.1993, determinada pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça da época, o eminente Desembargador José Alberto Weiss de Andrade, foram constatadas irregularidades na abertura das matrículas ns. 50.590 a 50.633, referente ao desdobro dos 22 lotes que compõem a quadra 40 do empreendimento de interesse da Recorrente, loteamento denominado “Jardim São João”. Segundo constou da ata da referida correição:
“Nitidamente a hipótese era de registro especial, pois alterou quadra inteira (verdadeira alteração de plano de loteamento), o que não observou a serventia, de modo que a quadra passou a ter 44 lotes e não como originariamente. Ademais, as matrículas foram abertas em nome dos Espólios, representados pelo inventariante, conforme alvará judicial. Ora, as matrículas deveriam ser abertas em nome dos proprietários e, se o caso, averbados os respectivos falecimentos. Solicitado o alvará, na realidade não foi ele apresentado. O que exibiu a serventia foi mera certidão de inventariança, de sorte que além do manifesto equívoco, inseriu circunstância nas matrículas – não verdadeiras. Ainda que o Colendo Conselho Superior da Magistratura hoje admita a abertura de matrícula em nome do Espólio, o faz na especial hipótese de aquisição, o que, na realidade não é o caso. Tanto mais que – não alienados os lotes – deveriam ser objeto de partilha para efeito de disponibilidade. Recomenda-se submeta a serventia, de imediato o fato ao conhecimento do MM. Juiz Corregedor Permanente para as providências cabíveis. Desde já, porém, determina-se o BLOQUEIO de tais matrículas até regularização do registro especial” (fls. 51 e 52).
Bem se vê por aí que o bloqueio das matrículas questionadas foi determinado por esta Corregedoria Geral da Justiça, até que se providenciasse a regularização do loteamento em causa, com o cumprimento das prescrições do art. 18 da Lei n. 6.766/1979 e apresentação da documentação nele discriminada.
Assim, não há que se falar em levantamento do bloqueio das matrículas, já que, como a própria Recorrente o reconhece, até o presente não houve a regularização do empreendimento, com o atendimento ao determinado por ocasião da aludida Correição Geral Ordinária.
Tampouco é o caso, por outro lado, de dispensa do cumprimento das exigências do art. 18 da Lei n. 6.766/1979, para fins de regularização do loteamento. A providência, no caso, mostra-se inafastável e, inclusive, deveria ter sido observada à época do desdobro de cada um dos 22 lotes da quadra 40 ora em discussão, como expressamente deliberado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, por se tratar de autêntica alteração de plano de loteamento.
Por fim, há que se atentar para a impossibilidade de se obter, nesta esfera administrativa, o suprimento da autorização do órgão competente do Estado de São Paulo para a regularização do loteamento de interesse da Recorrente. À evidência, está-se diante de atividade de atribuição própria e específica de referido órgão e eventual ilegalidade na deliberação deste sobre a matéria somente poderá ser questionada na esfera jurisdicional.
Como se pode perceber, correta, na hipótese, a respeitável decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, ante a impossibilidade de deferimento do pleito formulado pela Recorrente.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
Sub censura.
São Paulo, 22 de junho de 2007.
(a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISAO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02 de Julho de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça
|