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Despachos/Pareceres/Decisões 378/2009
: 

PARECER Nº 378/2009_E _ PROCESSO CG Nº 2008/93181
: 19/01/2010

(378/2009_ E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS _ Procedimento administrativo _ Desbloqueio de matrículas _ Matrícula em que registrados diferentes quinhões do imóvel, com áreas certas e determinadas, formados em razão de partilha decorrente de sucessão hereditária _ Princípio da unitariedade _ Possibilidade, em tese, de correção mediante abertura de novas matrículas, uma para quinhão formado pela divisão promovida entre os herdeiros dos antigos proprietários do imóvel, mantendo_ se nas novas matrículas, somente, o condomínio voluntário em relação a cada quinhão que tiver mais de um proprietário _ Descrições dos diferentes quinhões decorrentes da partilha que, porém, inovaram em relação à do imóvel partilhado, extremamente vaga _ Necessidade de prévia retificação da matrícula do imóvel partilhado, para que seja apurada sua área original e a equivalência dessa com as áreas dos quinhões formados pela partilha _ Recurso não provido, com observação.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
Trata_ se de recurso interposto pelos Espólios de João Pires de Oliveira e Maria Pires de Oliveira Novaes contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que rejeitou pedido de desbloqueio das matrículas nºs 7.111 e 7.112 do Registro de Imóveis da Comarca de Cotia em razão da inadequação, para essa finalidade, do procedimento de dúvida inversa.
Os recorrentes alegaram, em suma, que foi apresentada para registro a escritura pública lavrada às fls. 43 do livro 99 do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Vargem Grande Paulista, com suscitação de dúvida, pelo Oficial de Registro de Imóveis, decorrente da recusa do registro porque na descrição da área contida na matrícula não constavam rumos e distâncias (Processo nº 11/93). Depois do julgamento dessa dúvida foi instaurado procedimento administrativo em que a MM. Juíza Corregedora Permanente determinou o bloqueio das matrículas nºs 7.112 e 40.978 (Processo CP nº 04/07). Posteriormente, e ainda no procedimento em que determinado o bloqueio dessas matrículas, também se insurgiram contra a recusa de registro dos formais de partilha extraídos dos inventários dos bens deixados pelos falecimentos de João Pires de Oliveira e Maria Pires de Oliveira Novaes, o que fizeram visando o levantamento do bloqueio. Ocorre que naquele procedimento foi decidido que os motivos da recusa dos registros desses formais deveriam ser apreciados em procedimento de dúvida. Em razão disso, para solucionar a questão, formularam o presente pedido de desbloqueio que tem como finalidade permitir o registro dos títulos representativos da transmissão de domínio decorrente de sucessão hereditária. Asseveraram, outrossim, que em razão da partilha dos bens deixados pelos falecimentos de Fortunata Pires de Oliveira e Eugênio Maciel de Oliveira foram registrados na matrícula nº 7.112 os diferentes quinhões atribuídos a cada herdeiro, o mesmo ocorrendo em relação à partilha decorrente do falecimento de Tokichi Akiba. Disseram que o formal de partilha foi registrado em 1978 e que o então Oficial de Registro de Imóveis promoveu, na mesma matrícula, de forma seqüencial, os registros dos diferentes quinhões outorgados aos herdeiros, quando deveria abrir uma matrícula correspondente a cada quinhão. Aduziram que não podem ser responsabilizados pelo erro ocorrido e que compete ao Oficial de Registro de Imóveis realizar a correção necessária, mediante retificação. Requereram a reforma da r. decisão para que seja promovido o desbloqueio das matrículas nºs 7.112 e 40.978 do Registro de Imóveis de Cotia.
O julgamento foi convertido em diligência (fls. 167), com posterior juntada de documentos (fls. 171/179) e certidões (fls. 186/204).
A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo conhecimento do pedido e, no mérito administrativo, pelo não provimento do recurso (fls. 209/211).
Opino.
A equivocada denominação dada ao procedimento não impede a verificação da real pretensão dos recorrentes e, com isso, o conhecimento do pedido formulado (cf. CSM, Apelação Cível nº 8.580_ 0/4, da Comarca de Praia Grande, Rel. Desembargador Milton Evaristo dos Santos).
In casu, mediante petição denominada de “apresentação de dúvida”, os recorrentes alegaram que as matrículas nºs 7.111 e 7.112 do Registro de Imóveis de Cotia foram bloqueadas em razão de erro do Oficial de Registro de Imóveis ao promover os registros de diferentes quinhões hereditários, correspondentes a partes certas e determinadas do imóvel partilhado, na mesma matrícula, do que decorre a necessidade de abertura de uma matrícula para cada quinhão, a fim de permitir o levantamento do bloqueio (fls. 02/03).
Assim expostos os fatos e formulado o pedido, resta claro que a pretensão não envolve dissensão relativa à prática de um ato de registro em sentido estrito, a ser resolvida em procedimento de dúvida previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73.
Diante disso, cabe conhecer do pedido na forma como apresentado, independente da equivocada denominação dada pelos recorrentes ao procedimento ajuizado.
Por outro lado, como bem observou o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Felippe Ferreira de Castilho Filho, em seu r. parecer (fls. 209/211), as certidões de fls. 186/204 demonstram que foram objeto de bloqueio das matrículas nºs 7.112 e 40.978.
Tal fato, que encontra confirmação nas razões de recurso (fls. 150/154), também não impede o conhecimento do pedido porque a matrícula nº 40.978 tem origem na matrícula nº 7.112 e porque o desbloqueio dessa última levará, em tese, ao da primeira.
A indicação da matrícula nº 7.111 na petição inicial, assim, é irrelevante para efeito de apreciação da pretensão de desbloqueio das matrículas nºs 7.112 e 40.978.
Ainda conforme as certidões de fls. 145/204, a matrícula nº 7.112 do Registro de Imóveis de Cotia é relativa a imóvel com área de cinco alqueires que foi de propriedade de Fortunata Pires Pereira e Eugênio Maciel de Oliveira.
Esse imóvel, em razão dos falecimentos de Fortunata Pires Pereira e Eugênio Maciel de Oliveira, foi partilhado em quinhões consistentes em partes certas e determinadas que, por sua vez, foram atribuídos aos diferentes herdeiros e cessionários.
Ocorre que, apresentado o formal de partilha em maio de 1978, promoveu o então Oficial de Registro de Imóveis de Cotia o registro de cada quinhão na mesma matrícula (M. 7.112), deixando de observar o princípio da unitariedade que obrigava a abertura de uma matrícula para cada um dos imóveis originados da divisão.
Esse erro é inerente ao procedimento de registro da partilha dos bens deixados pelos falecimentos de Fortunata Pires Pereira e Eugênio Maciel de Oliveira e poderia, em princípio, ser objeto de correção pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis, independente de outra providência dos prejudicados, uma vez que basta a abertura de uma matrícula para cada imóvel formado por porção de terra com localização e medidas perimetrais certas e determinadas, respeitando_ se, quanto a cada um desses imóveis, eventual condomínio voluntário decorrente dos registros contidos na matrícula nº 7.112.
Existe, porém, no caso concreto, outro obstáculo ao desbloqueio e conseqüente desmembramento da matrícula nº 7.112 do Registro de Imóveis de Cotia.
É que o bloqueio, a par da violação do princípio da unitariedade da matrícula, decorreu de desrespeito à especialidade objeto porque nas descrições dos imóveis formados pela divisão promovida na partilha dos bens de Fortunata Pires Pereira e Eugênio Maciel de Oliveira foram adotadas medidas lineares e pontos de amarração que não encontram equivalência na descrição do imóvel partilhado.
Nesse sentido, consta da r. decisão em que determinado o bloqueio da matrícula nº 7.112 do Registro de Imóveis de Cotia que:
“Conforme já relatado na decisão reproduzida por cópia a fls. 22, os registros números 01 a 17 estão completamente irregulares pois a matrícula 7.112 onde os mesmos foram feitos diz respeito a um imóvel com descrição totalmente vaga, como se vê a fls. 06.
Diz a matrícula que o terreno tem área de cinco alqueires, começa em uma vala a beira da Estrada de São Pedro, segue rumo direito até uma vala maior, quebra à direita e segue até outra vala, quebra à esquerda e segue rumo até outra vala...
Enfim, não contém a matrícula rumos, descrição e confrontações de forma hábil.
No entanto, o escrevente Airton Ferreira, atual Oficial Maior do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cotia, simplesmente efetuou os citados registros de partes certas e delimitadas, de forma a destoar completamente da descrição do imóvel objeto da matrícula.
Finalmente, a escrevente Sueli vio a efetuar a averbação número 18 e abriu a matrícula 40.978, de parte do imóvel (fls. 21), desrespeitando, flagrantemente o princípio da especialidade pois também destoa da descrição do imóvel objeto da matrícula de origem.
Deveria, primeiramente, ter sido o imóvel objeto de retificação judicial, par que pudesse propiciar os registros.
Mesmo assim, obviamente, o parcelamento em áreas menores, como consta dos registros e da citada averbação, deveria atender aos ditames da lei no que toca ao registro especial.
Desta forma, havendo flagrantes irregularidades nos registros, determino, por ora, o bloqueio das matrículas 7.112 e também daquela no. 40.976” (fls. 178).
Contra essa decisão, prolatada em 24 de junho de 1994 (fls. 178), os recorrentes não interpuseram recurso (fls. 171), e também não requereram, neste procedimento, o necessário para a retificação da matrícula.
A retificação da matrícula nº 7.112 para apuração da exata localização e das medidas perimetrais do imóvel, como decidido pela MM. Juíza Corregedora Permanente ao determinar seu bloqueio, é medida que se impõe em razão da imprecisão na atual descrição contida na matrícula e, mais, em decorrência de sua divisão em partes certas e determinadas, essas também descritas de forma precária porque adotados marcos divisórios distintos dos utilizados para a especificação da área partilhada.
Além disso, a retificação é necessária para verificar se na divisão decorrente da partilha foi respeitada a disponibilidade da matrícula nº 7.112, ou seja, se os quinhões formados pela partilha integram a área original da matrícula, de forma a manter a correspondência entre a área dividida e o seu produto.
Dessa retificação, outrossim, não se subtrai a matrícula 40.978, porque relativa a um dos quinhões formados pela partilha do imóvel a que se refere a matrícula nº 7.112, ambas do Registro de Imóveis de Cotia.
Por outro lado, a natureza da retificação das matrículas nºs 7.112 e 40.978, que implica na inserção e alteração de medidas perimetrais, obriga a adoção do procedimento previsto no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, cuja instauração, no Oficial de Registro de Imóveis ou perante o Juízo da Corregedoria Permanente (item 123 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), depende de requerimento de algum interessado.
Ademais, para a retificação prevista no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 deverão os interessados atender a todos os requisitos legais pertinentes, nestes incluídos a apresentação da planta e do memorial descritivo do imóvel, a identificação dos confrontantes e o requerimento de notificação daqueles que, eventualmente, não manifestarem sua imediata anuência, do que não se cogitou neste procedimento.
Por fim, considerando o teor das informações contidas às fls. 126/127, anoto que em eventual procedimento de retificação, caso venha a ser instaurado a requerimento dos interessados, deverá Oficial de Registro de Imóveis pesquisar e informar todos os elementos registrários pertinentes, de que dispuser, observado o item 124.5, e sua nota explicativa, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de conhecer do procedimento e, no mérito administrativo, negar provimento ao recurso para indeferir o pedido de desbloqueio das matrículas nºs 7.112 e 40.978, ambas do Registro de Imóveis de Cotia, com a observação de que poderá ser novamente formulado, em procedimento próprio, atendida a necessidade de retificação da área original da matrícula nº 7.112 e dos quinhões formados em razão de sua divisão, incluído aquele a que se refere a matrícula nº 40.978, de forma a demonstrar que mantida a correspondência entre a área dividida e o seu produto.
Sub censura.
São Paulo, 18 de novembro de 2009.
 
José Marcelo Tossi Silva _  Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do procedimento e, no mérito administrativo, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido de desbloqueio das matrículas nºs 7.112 e 40.978, ambas do Registro de Imóveis de Coita, ficando acolhida, também, a observação contida no parecer. São Paulo, 30 de novembro de 2009. REIS KUNTZ _  Corregedor Geral da Justiça.
 


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